Acórdão nº 298/10.6TBAGN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- D…, instaurou em 14.07.10 a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, contra «B…, Companhia de Seguros, S.A.

» e contra «A… (Europe), Lda», pedindo que sejam condenadas no pagamento à autora de uma indemnização de 50.000,00 € (a 1ª ré), e do montante restante até atingir a importância de 80.000,00 € (a 2ª ré), ambas acrescidas de juros de mora, a título de danos patrimoniais sofridos em consequência de actuação ilícita da mandatária forense, segurada das rés.

Em síntese, alega ter em Setembro de 2007 intentado contra o “Instituto de Segurança Social, I.P.” acção com processo ordinário pedindo que na procedência da acção fosse decidido que estavam reunidos todos os pressupostos para atribuição da prestação alimentícia à própria (nos termos dos arts. 2020º do C.Civil e art. 3º, al. e) da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio) fundamentado na morte do beneficiário da Segurança Social, J… com quem alegadamente vivera em união de facto durante mais de 2 anos antes do falecimento deste.

Porém, nessa acção veio a ser proferida sentença negatória de tal pretensão, dela autora, por se ter considerado não ter sido demonstrada a impossibilidade dos familiares da mesma lhe poderem prestar alimentos, sendo que face a tal a mesma deu expressas instruções à então sua mandatária para interpor recurso da decisão, isto na sequência da opinião desta última de que havia séria probabilidade de em sede de recurso ser alterada tal decisão.

Todavia, por lapso da mandatária, esta não interpôs o dito recurso tempestivamente, ficando a decisão do tribunal de 1ª instância ao abrigo do caso julgado, estando, em virtude disso, verificados os pressupostos da responsabilidade civil profissional da advogada, e na medida em que a mesma havia celebrado um contrato de seguro de responsabilidade profissional com a ora 1ª Ré, transferindo para esta Seguradora a responsabilidade por danos causados aos seus clientes no exercício da sua profissão por actos ou omissões violadores dos seus deveres deontológicos, até ao limite de € 50.000,00, quantia que se revela insuficiente para pagar todos os prejuízos emergentes da invocada omissão negligente reclamados nesta acção.

Porém, a mesma mandatária beneficiava à data de tais factos (e actualmente) de um seguro de grupo de responsabilidade civil profissional contratado pela Ordem dos Advogados na ora 2ª Ré.

Mais sustenta haver uma forte aparência do direito, estribada em jurisprudência dita dominante, quer do Supremo Tribunal de Justiça, quer dos Tribunais das Relações, e bem assim em doutrina autorizada, sustentando então encontrar-se “desapossada” de um direito à pensão estatutária legal de 287,19 €/mês, que seria de 14 vezes por ano igual a 60% desse valor, considerando justa e equitativa uma indemnização no montante de 80.000,00 €.

As rés contestaram, a 1ª Ré por excepção, alegando que as garantias do contrato estão excluídas no presente caso, e por impugnação, sustentando que o recurso não interposto não teria probabilidade de lograr provimento nos tribunais superiores; a 2ª ré excepcionou a sua ilegitimidade com o argumento de não ser de aplicar a apólice na hipótese dos autos, e impugnando diz que nunca estaria garantido o sucesso na apreciação do recurso pretendido.

Houve réplica, e realizou-se a audiência preliminar na qual foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções invocadas, seguindo-se a selecção dos factos assentes e fixação da base instrutória.

Fixou-se à causa o valor de 80.000,00 €.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença datada de 25.3.2012, com o seguinte dispositivo: “(…) julgar a presente acção apenas parcialmente procedente, porque apenas parcialmente provada, em consequência do que se condena a 1ª Ré, «B… - Companhia de Seguros, S.A.», a pagar à Autora, D…, o montante final de...

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