Acórdão nº 3327/12.5TBLRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA IN
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Corre termos processo de revitalização da U (…), Futebol, S.A.D.

O Recorrente O (…) reclamou nos autos da decisão do Sr. Administrador Judicial Provisório que não admitiu a reclamação de créditos por si apresentada, por extemporânea.

Foi proferida decisão a este respeito, não tendo sido admitida a reclamação de créditos apresentada pelo credor O (…).

Não se conformando com a mesma vem o credor (…) interpor recurso de apelação de tal decisão, apresentando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo considerou não se verificar qualquer vício na citação, nem ser aplicável qualquer dilação, fundamentalmente por considerar que o artigo 9º, n.º 4, do CIRE é norma especial.

  1. Discorda o Recorrente (cidadão estrangeiro, residente em Malta) por ofensa ao Direito Internacional.

  2. Aliás, está em causa a citação de um credor (ex-trabalhador) conhecido da requerente do processo de revitalização.

  3. Determina, o artigo 37º, nº 4 do CIRE, que “os credores conhecidos que tenham residência habitual, domicílio ou sede, em outros Estados-Membros da União Europeia são citados por carta registada, em conformidade com os artigos 40.° e 42.° do Regulamento (CE) n.° 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio".

  4. Tal exigência legal não foi cumprida pelo Tribunal, o que invalida a citação do mesmo, ainda que efectuada nos termos do artigo 17º-D do CIRE.

    6. Ainda que violadas as regras supra identificadas, o Recorrente socorreu-se, correctamente, do seguinte: A. O anúncio/edital de nomeação do Senhor Administrador Judicial Provisório para o Processo Especial de Revitalização da União (…) Futebol, SAD foi publicado no dia 6 de Julho de 2012; B. O Reclamante reside num Estado estrangeiro Membro da União Europeia (Malta), aplicando-se ao caso o Regulamento 1393/2007 do Parlamento Europeu13. Cfr. Doc. A junto aos autos; C. Subsidiariamente, o processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil. Cfr. artigo 17º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; D. O artigo 17º-D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estipula que qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17º-C do aludido diploma legal, para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório; E. Sucede que ao caso aplica-se uma dilação de 30 dias fixada no n.º 3 do artigo 252º-A do Código de Processo Civil, acrescida de uma dilação de 5 dias prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 252º-A do Código de Processo Civil; F.

    In casu, e atentos os motivos expostos, o prazo para o ora Reclamante apresentar a sua Reclamação de Créditos é de 55 dias; ” 7. Muito mal andou (ao contrário do que considera o Tribunal a quo) o Ex.mo Senhor Administrador Judicial Provisório (…)) ao não cumprir o n.° 4 do artigo 129° do CIRE, que lhe impunha o dever de avisar pela mesma forma acima referida os credores "com residência habitual, domicílio ou sede, em outros Estados- Membros da União Europeia”.

  5. Sendo o Recorrente um credor estrangeiro com domicílio habitual num Estado-Membro da União Europeia (Malta) ser-lhe-á directamente aplicável o formalismo previsto no citado Regulamento 1346/2000 de 29 de Maio e no Regulamento 1393/2007 do Parlamento Europeu.

  6. Efectivamente, o legislador não deixou de acautelar os interesses dos estrangeiros, residentes fora de Portugal e dentro da União Europeia.

  7. Existem regras gerais aplicáveis à citação, dispondo o artigo 247º nºs 1 e 2 do CPC (aplicável aos processos de insolvência por remissão do artigo 17.° do CIRE), que quando “o Réu resida no estrangeiro, observar-se-á o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais”.

  8. Só na “falta de tratado ou convenção, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de recepção, aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais".

    Cfr. artigo 247° n.°s 1 e 2 do CPC.

  9. Portugal aprovou e ratificou, a Convenção de Haia de 1965, relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, com publicação no Diário do Governo, de 18 de Maio de 1971.

  10. Malta16 aderiu à Convenção de Haia.

  11. A citação teria, obrigatoriamente, de ser acompanhada de um pedido de acordo com a fórmula anexa à Convenção de Haia.

    Cfr. artigo 3°, 1.° parágrafo da Convenção de Haia.

  12. O artigo 7° da Convenção de Haia prevê que "os termos impressos da fórmula anexa à presente convenção serão obrigatoriamente redigidos em francês ou inglês" e que os espaços em branco serão preenchidos na língua do Estado requerido, em francês ou em inglês.

  13. Deste modo, a citação do Credor/Recorrente deveria ter observado o formalismo legal supra referido, o que não sucedeu.

  14. Para a decisão recorrida, tal situação ficou sanada por força no disposto no artigo 9º, n.º 4 do CIRE.

  15. Com efeito, dispõe o artigo 9.° n.° 4 do CIRE, que, com «a publicação, no local próprio, dos anúncios requeridos neste Código, acompanhada da afixação de editais, se exigida, respeitantes a quaisquer actos, consideram-se citados ou notificados todos os credores, incluindo aqueles para os quais a lei exija formas diversas de comunicação e que não devam já haver-se por citados ou notificados em momento anterior, sem prejuízo do disposto quanto aos créditos públicos».

  16. Ou seja, mesmo quando a lei prescreve a citação/notificação pessoal a alguns interessados, a falta desta notificação fica sanada desde que esteja efectuada, na forma legal, a publicação exigida nos termos do citado preceito.

  17. Segundo Carvalho Fernandes e João Labareda, com a publicação dos Anúncios em Diário da República (manterão o raciocínio, por maioria de razão, quanto à publicação de anúncios no Portal Citius, conforme sucede actualmente com os processos de revitalização como o dos autos) “a benefício da celeridade e segurança processuais, o Código optou por desconsiderar a falta de notificação pessoalquando for devidamente feita a publicação”.

  18. Mas se tal entendimento pode ser defendido quando se trata de residentes em território nacional, já se afigura, no mínimo, discutível, que o mesmo possa suceder quando estamos perante residentes no estrangeiro, na medida em que, supostamente, os Anúncios em Diário da República ou no Portal Citius são de divulgação nacional (não estando sequer traduzidos em...

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