Acórdão nº 2312/11.9TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | MOREIRA DO CARMO |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
I – Relatório 1. JMV (…), S.A., com sede em Gondomar, intentou acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra D (…) e mulher C (…), residentes em Leiria, pedindo que o contrato entres ambos celebrado seja considerado resolvido e que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 10.034,87 €, acrescida dos juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, ter celebrado com os réus, em Fevereiro de 2005, um contrato de venda de café, mediante o qual os réus se obrigaram a adquirir 4.000 quilos de café Torrié, em quantitativos mínimos mensais de 60 quilos, sendo que os réus desde pelo menos Setembro de 2008 não mais compraram café à ora autora, incumprindo por isso o contrato celebrado. Por essa razão notificou os réus, por carta de 22.10.2010, que considerava o contrato resolvido, assim como reclamou a indemnização devida, não tendo os mesmos respondido nem pago qualquer quantia.
Os réus contestaram, confirmando a existência do contrato alegado pela autora, mas refutando o seu incumprimento, dizendo que em Novembro de 2005 cederam a exploração do seu estabelecimento comercial a S (…). Mais tarde, em Maio de 2008, L (…) passou a explorar o dito estabelecimento, sendo que ambas se comprometeram a continuar a adquirir café à autora, o que aconteceu, situação que se mantém até aos dias de hoje, inexistindo por isso qualquer situação de incumprimento.
A autora respondeu, dizendo que a eventual cessão a terceiros da posição contratual dos réus não foi por ela consentida, nem através de escrito como exigia o aludido contrato celebrado entre ambos.
* Foi a final proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, e, em consequência, absolveu os réus do pedido.
* 2. A A. interpôs recurso, alegando e concluindo como segue: Atento o exposto, ocorre o pressuposto da responsabilidade civil contratual concernente ao incumprimento obrigacional ilícito por parte dos Apelados, verificando-se assim a pretensão de indemnização formulada pela Autora, pelo que deverá proceder a acção como provada.
Nestes termos e no mais de direito, deve a douta sentença recorrida ser revogada, concedendo-se provimento à presente apelação, devendo em consequência, ser os Apelados condenados no pedido.
Assim decidindo, farão V. Exas., Venerandos Desembargadores, inteira justiça.
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Os RR contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido.
II - Factos Provados 1. A Autora, no exercício do seu comércio por grosso de cafés, bebidas espirituosas e outros produtos, no dia 25 de Fevereiro de 2005 celebrou com os réus o contrato junto aos autos a fls. 6 e 7, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
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Os réus obrigaram-se a comprar 4.000 quilos de café TORRIÉ lote moinho real em quantitativos mínimos mensais de 60 quilos.
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Tendo-lhes na data referida em 1) sido adiantada a bonificação no valor de 7.500€.
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Convencionou-se que o incumprimento do contrato, nos termos referenciados no n.º 12 do contrato junto, conferia ao promitente/vendedor o direito de o anular/resolver e o de reclamar, nomeadamente, indemnização do modo aí previsto, ou seja, a quantia correspondente a 20% do valor do café prometido em compra e ainda não adquirido à data da resolução.
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Desde Fevereiro e até Setembro de 2008 foram comprados e pagos 1.209 quilos de café dos 4.000 prometidos em compra.
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No dia 22 de Outubro de 2010 foi enviada carta aos réus dando notificação de que se resolvia o contrato.
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Os réus não prestaram resposta a tal carta nem pagaram as quantias aí reclamadas.
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Em 21.11.2005 os réus cederam a exploração do seu estabelecimento comercial a S (…) pelo prazo de 3 anos.
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Nos termos da cláusula 9ª desse contrato de cessão, a cessionária comprometeu-se a continuar a adquirir o café que viesse a consumir à empresa agora autora, por forma a garantir o cumprimento do que os réus haviam firmado.
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Em obediência ao que se comprometeu a cessionária foi adquirindo à autora, durante os 3 anos em que explorou o referido estabelecimento comercial, todo o café que consumia.
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Contra isso nunca se manifestou a ora autora, que continuou a fornecer o seu café àquela indicada cessionária.
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Tal situação encontra-se prevista e justificou o que a autora e os...
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