Acórdão nº 1145/04.3TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. Nos presentes autos de inventário procedeu-se à conferência de interessados na qual a interessada e cabeça de casal H (…) e os demais interessados P (…) e A (…) estiveram presentes e houve licitações.
2. Após prévio acordo dos três interessados na conferência de interessados no sentido da unificação para efeitos de avaliação, licitações e composição dos quinhões de algumas das verbas relacionadas, entre as quais, a verba nº 37 com a verba nº 45 e a verba nº 38 com a verba nº 39 e com a verba nº 43, vieram tais verbas a ser licitadas pela seguinte forma: - As verbas nºs 37 e 45, foram licitadas pelo interessado A(...), pelo valor de 85.750,00 euros (oitenta e cinco mil, setecentos e cinquenta euros); - As verbas nºs 38, 39 e 43, foram licitadas pela interessada H (...), pelo valor de 389.380,00 euros (trezentos e oitenta e nove mil, trezentos e oitenta euros).
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Proferido despacho determinativo do modo como devia ser organizada a partilha, houve mapa informativo de excesso de adjudicação.
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Depois de cumprido o disposto no Art. 1377º Nº1 do CPC veio a interessada e cabeça de casal H (…) requerer a anulação das licitações realizadas sobre as verbas nºs 38, 39 e 43 constantes da relação de bens de fls. 630 a 636 e a exclusão do inventário quanto à verba nº 38 por ter sido doada ao interessado A (…), devendo marcar-se nova conferência a fim de se licitar sobre as verbas 39 e 43.
Alega, em suma, que só agora teve conhecimento de que seus pais falecidos (ora inventariados) no dia 8 de Abril de 1992, outorgaram escritura de justificação notarial e doação, tendo doado ao filho e ora interessado A (…)dois imóveis: a) uma casa de habitação de r/c com 60 m2 e logradouro com 2.740 m2 (com as confrontações melhor descritas na escritura de doação junta aos autos por fotocópia simples, conforme fls. 749 e ss., para onde se remete para os devidos efeitos legais), inscrita na matriz sob o artigo 708º e b) uma casa de r/c amplo, destinado a indústria com 105 m2 e logradouro com 1.875 m2, inscrita na matriz sob o artigo 1181º, os quais não estavam descritos na CRP de Tomar; sucede que o dito artigo 708º deu origem ao actual artigo urbano nº 1968 (correspondente à verba nº 38); esta doação foi mantida em segredo até agora e apenas dela tinha conhecimento o próprio donatário A (…); a licitação não corresponde a qualquer negócio entre os interessados no inventário, mas antes a um acto judicial que permite a escolha de bens e a actualização de valores quando não há acordo sobre o preenchimento dos quinhões; para tanto é condição prévia que o bem a licitar pertença de facto e de direito à herança, o que não é definitivamente o caso; pretende pois anular esta licitação que recaiu sobre as três verbas por erro seu e mais por desconhecimento de vício que recaía sobre tais verbas, nomeadamente por desconhecer que sobre as ditas verbas recaia ónus ou limitações que afectavam a sua manifestação de vontade.
5. Notificados os restantes interessados, apenas o interessado A (…), veio responder conforme fls. 764 e ss., requerendo por sua vez também a anulação das licitações que recaíram sobre as verbas Nºs 38, 39 e 43, dizendo que as verbas Nºs 38 e 39 lhe foram doadas por seu pais conforme documento supra referido, devendo a cabeça de casal participar este facto à Fazenda Nacional, referindo que há uma duplicação do artigo 1969º, que corresponde ao antigo 1181º, que por sua vez corresponde ao actual artigo urbano 2.316º que é propriedade deste, devendo realizar-se nova licitação quanto à verba nº 43.
Para tanto e em suma, afirma que conhece a doação que seus pais lhe fizeram mas que pensava que aquela apenas dizia respeito a uma faixa de terreno onde construiu a sua casa e que quem deu azo a toda esta confusão foi a cabeça de casal, porque foi esta que relacionou todos os bens deste inventário e que os bens imóveis são omissos quanto a áreas e confrontações o que teria ajudado a identificar os bens, pelo que foi apanhado de surpresa quanto a esta situação.
6. Sobre o assim requerido pela interessada e cabeça de casal H (…) e pelo interessado A (…) foi decidido indeferir tais pedidos de anulação das licitações relativas às verbas nºs 38, 39 e 43.
7. Inconformada com o decidido a respeito do requerimento por si apresentado veio a interessada e cabeça de casal H (…) interpor recurso.
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Na sequência de requerimento apresentado nos autos pelo interessado A (…) no qual, além do mais, o mesmo refere que também à interessada e cabeça de casal H (…) foram doados pelo inventariados seus pais os bens relacionados sobre as verbas Nºs 37 e 45, veio a mencionada cabeça de casal confirmar e reconhecer que efectivamente, por doação verbal ( embora acompanhada de transferência da propriedade) lhe foi dado pelos seus pais o prédio relacionado sob a verba Nº 45, sendo do conhecimento de todos os herdeiros essa doação verbal cuja regularização jurídica estes nunca viabilizaram, e, ainda, que também o interessado P (…) recebeu de seus pais a quantia de Esc. 10.000.000$00.
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Sobre o assim trazido aos autos foi igualmente decidido manter a licitação sob a verba Nº 45 e ordenado o acrescento da relação de bens de fls. 630 e ss., por forma a, na rubrica “Dinheiro”, passar a constar, como verba nº 9 - Doação - com menção: “Os inventariados, doaram ao seu filho P (…), a quantia de 10.000.000$00/49.879,79 €.” Mais se decidindo a condenação dos três interessados, H (…) e A (…) na multa processual de 6 Ucs cada um deles como litigantes de má fé, por se entender que todos eles, de modo propositado, omitiram factos relevantes para a decisão da causa, procurando impedir a descoberta da verdade da causa.
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Inconformados com o assim decidido vieram a interessada e cabeça de casal H (…) e o interessado P (…) interpor recurso, este último apenas quanto à parte que o condenou como litigante de má fé.
11. Admitidos os três recursos ( dois deles interpostos pela interessada e cabeça de casal H (…), conforme aludido em 7. e 10. e um deles interposto pelo interessado P (…) conforme aludido em 10. ) todos eles como agravo, foram apresentadas as respectivas alegações.
A- Nas alegações que interessada e cabeça de casal H (…) apresentou em conjunto quanto aos recursos aludido em 7. e 10., concluiu a mesma nos seguintes termos que se transcrevem: (…) B- Nas alegações que o interessado P (…) apresentou relativas ao recurso aludido em 10., concluiu o mesmo nos termos que a seguir se transcrevem: (…) 14. Não foram apresentadas contra alegações.
* II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso ( Arts. 684º, nº 3, 685º-A e 660º, nº 2, do CPC ), são as seguintes as questões a decidir: - Quanto ao recurso apresentado pela...
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