Acórdão nº 1145/04.3TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução11 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. Nos presentes autos de inventário procedeu-se à conferência de interessados na qual a interessada e cabeça de casal H (…) e os demais interessados P (…) e A (…) estiveram presentes e houve licitações.

2. Após prévio acordo dos três interessados na conferência de interessados no sentido da unificação para efeitos de avaliação, licitações e composição dos quinhões de algumas das verbas relacionadas, entre as quais, a verba nº 37 com a verba nº 45 e a verba nº 38 com a verba nº 39 e com a verba nº 43, vieram tais verbas a ser licitadas pela seguinte forma: - As verbas nºs 37 e 45, foram licitadas pelo interessado A(...), pelo valor de 85.750,00 euros (oitenta e cinco mil, setecentos e cinquenta euros); - As verbas nºs 38, 39 e 43, foram licitadas pela interessada H (...), pelo valor de 389.380,00 euros (trezentos e oitenta e nove mil, trezentos e oitenta euros).

  1. Proferido despacho determinativo do modo como devia ser organizada a partilha, houve mapa informativo de excesso de adjudicação.

  2. Depois de cumprido o disposto no Art. 1377º Nº1 do CPC veio a interessada e cabeça de casal H (…) requerer a anulação das licitações realizadas sobre as verbas nºs 38, 39 e 43 constantes da relação de bens de fls. 630 a 636 e a exclusão do inventário quanto à verba nº 38 por ter sido doada ao interessado A (…), devendo marcar-se nova conferência a fim de se licitar sobre as verbas 39 e 43.

    Alega, em suma, que só agora teve conhecimento de que seus pais falecidos (ora inventariados) no dia 8 de Abril de 1992, outorgaram escritura de justificação notarial e doação, tendo doado ao filho e ora interessado A (…)dois imóveis: a) uma casa de habitação de r/c com 60 m2 e logradouro com 2.740 m2 (com as confrontações melhor descritas na escritura de doação junta aos autos por fotocópia simples, conforme fls. 749 e ss., para onde se remete para os devidos efeitos legais), inscrita na matriz sob o artigo 708º e b) uma casa de r/c amplo, destinado a indústria com 105 m2 e logradouro com 1.875 m2, inscrita na matriz sob o artigo 1181º, os quais não estavam descritos na CRP de Tomar; sucede que o dito artigo 708º deu origem ao actual artigo urbano nº 1968 (correspondente à verba nº 38); esta doação foi mantida em segredo até agora e apenas dela tinha conhecimento o próprio donatário A (…); a licitação não corresponde a qualquer negócio entre os interessados no inventário, mas antes a um acto judicial que permite a escolha de bens e a actualização de valores quando não há acordo sobre o preenchimento dos quinhões; para tanto é condição prévia que o bem a licitar pertença de facto e de direito à herança, o que não é definitivamente o caso; pretende pois anular esta licitação que recaiu sobre as três verbas por erro seu e mais por desconhecimento de vício que recaía sobre tais verbas, nomeadamente por desconhecer que sobre as ditas verbas recaia ónus ou limitações que afectavam a sua manifestação de vontade.

    5. Notificados os restantes interessados, apenas o interessado A (…), veio responder conforme fls. 764 e ss., requerendo por sua vez também a anulação das licitações que recaíram sobre as verbas Nºs 38, 39 e 43, dizendo que as verbas Nºs 38 e 39 lhe foram doadas por seu pais conforme documento supra referido, devendo a cabeça de casal participar este facto à Fazenda Nacional, referindo que há uma duplicação do artigo 1969º, que corresponde ao antigo 1181º, que por sua vez corresponde ao actual artigo urbano 2.316º que é propriedade deste, devendo realizar-se nova licitação quanto à verba nº 43.

    Para tanto e em suma, afirma que conhece a doação que seus pais lhe fizeram mas que pensava que aquela apenas dizia respeito a uma faixa de terreno onde construiu a sua casa e que quem deu azo a toda esta confusão foi a cabeça de casal, porque foi esta que relacionou todos os bens deste inventário e que os bens imóveis são omissos quanto a áreas e confrontações o que teria ajudado a identificar os bens, pelo que foi apanhado de surpresa quanto a esta situação.

    6. Sobre o assim requerido pela interessada e cabeça de casal H (…) e pelo interessado A (…) foi decidido indeferir tais pedidos de anulação das licitações relativas às verbas nºs 38, 39 e 43.

    7. Inconformada com o decidido a respeito do requerimento por si apresentado veio a interessada e cabeça de casal H (…) interpor recurso.

  3. Na sequência de requerimento apresentado nos autos pelo interessado A (…) no qual, além do mais, o mesmo refere que também à interessada e cabeça de casal H (…) foram doados pelo inventariados seus pais os bens relacionados sobre as verbas Nºs 37 e 45, veio a mencionada cabeça de casal confirmar e reconhecer que efectivamente, por doação verbal ( embora acompanhada de transferência da propriedade) lhe foi dado pelos seus pais o prédio relacionado sob a verba Nº 45, sendo do conhecimento de todos os herdeiros essa doação verbal cuja regularização jurídica estes nunca viabilizaram, e, ainda, que também o interessado P (…) recebeu de seus pais a quantia de Esc. 10.000.000$00.

  4. Sobre o assim trazido aos autos foi igualmente decidido manter a licitação sob a verba Nº 45 e ordenado o acrescento da relação de bens de fls. 630 e ss., por forma a, na rubrica “Dinheiro”, passar a constar, como verba nº 9 - Doação - com menção: “Os inventariados, doaram ao seu filho P (…), a quantia de 10.000.000$00/49.879,79 €.” Mais se decidindo a condenação dos três interessados, H (…) e A (…) na multa processual de 6 Ucs cada um deles como litigantes de má fé, por se entender que todos eles, de modo propositado, omitiram factos relevantes para a decisão da causa, procurando impedir a descoberta da verdade da causa.

  5. Inconformados com o assim decidido vieram a interessada e cabeça de casal H (…) e o interessado P (…) interpor recurso, este último apenas quanto à parte que o condenou como litigante de má fé.

    11. Admitidos os três recursos ( dois deles interpostos pela interessada e cabeça de casal H (…), conforme aludido em 7. e 10. e um deles interposto pelo interessado P (…) conforme aludido em 10. ) todos eles como agravo, foram apresentadas as respectivas alegações.

    A- Nas alegações que interessada e cabeça de casal H (…) apresentou em conjunto quanto aos recursos aludido em 7. e 10., concluiu a mesma nos seguintes termos que se transcrevem: (…) B- Nas alegações que o interessado P (…) apresentou relativas ao recurso aludido em 10., concluiu o mesmo nos termos que a seguir se transcrevem: (…) 14. Não foram apresentadas contra alegações.

    * II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso ( Arts. 684º, nº 3, 685º-A e 660º, nº 2, do CPC ), são as seguintes as questões a decidir: - Quanto ao recurso apresentado pela...

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