Acórdão nº 20/09.0JAAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução05 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos por decisão sumária, proferida em 12.09.2012, veio o recurso interposto pelo arguido A...

a ser rejeitado ao abrigo do disposto nos artigos 411º, nº 1, al. a), 414º, n.ºs 2 e 3, 417º, nº 6, al. b) e 420º, nº 1, al. b), todos do CPP.

  1. Inconformado com o assim decidido, reclamou o arguido para o Exmo. Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, o que fez nos termos do artigo 405º do CPP.

  2. Por despacho de 03.10.2012, reconhecendo, embora, não ser o meio escolhido o próprio com vista ao objectivo prosseguido, ainda assim, considerando configurar o mesmo, em substância, uma verdadeira reclamação para a conferência [artigo 417º, nºs 6 e 8 do CPP], decidiu – se pelo aproveitamente do processado, tramitando-o como tal.

  3. Na reclamação, em síntese útil, invoca o recorrente: a. Ter dado cumprimento, tanto quanto lhe era possível em face ao teor do acórdão recorrido, ao disposto no artigo 412º, nº 3 do CPP, quer no que respeita à prova pessoal quer no que concerne à prova documental, na medida em que expressamente «afirmou que o assistente não disse o que vem exposto na decisão recorrida», bem como que «os documentos (tratando-se de documentos bancários, isto é, listagens de movimentos …) juntos aos autos» não permitiam «extrapolar para a factualidade dada como provada …»; b. Razão pela qual, «escreveu claramente a expressão que a decisão transcreveu: que o recorrente, a ser assim, não poderia dar cumprimento exaustivo ao preceituado no Art. 412º nº 3, al. a) do CPP», afirmação que a decisão em reclamação «subverteu», «transfigurando-a e usando-a contra si»; c. «Embora não se aceite a prática, haverá de admitir-se que o tribunal de recurso entendesse, por exemplo, que o recorrente teria de transcrever todo o depoimento do assistente para poder alegar em sede de recurso que este não proferiu essas declarações …»; d. «Embora não aceite, admite-se, também que o tribunal de recurso entendesse que o recorrente teria de transcrever todos os documentos para poder alegar em sede de recurso que estes não têm a potencialidade de provar os factos que vão mencionados na decisão recorrida por não os inscreverem em si mesmos»; e. «Admite-se ainda, embora não se aceite, que para coligir e conjugar estes dois meios de prova o tribunal de recurso entendesse que o recorrente deveria a voltar a fazer o mesmo trabalho para cada um desses documentos e para cada uma das afirmações do assistente …»; f. Mas, a ser assim, deveria o tribunal de recurso convidar o recorrente «a aperfeiçoar as suas alegações».

    Conclui, pedindo a revogação da decisão em crise e, em consequência, o conhecimento do recurso, devendo, caso assim não seja entendido, ser convidado a «completar e esclarecer as suas alegações e conclusões».

  4. Cumprido o contraditório nenhum dos intervenientes...

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