Acórdão nº 10/11.2T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução05 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório Na comarca do Baixo Vouga, A...

e mulher, B...

, residentes na Rua ..., concelho de Ílhavo, vieram instaurar contra: C...

, viúva, residente na Rua ..., Vagos; D...

, divorciada, residente na Rua ..., no mesmo lugar de Vagos, e E...

e F...

, casados entre si no regime de comunhão geral de bens, residentes na Rua ... Mira, acção declarativa, a seguir a forma ordinária do processo comum, pedindo a final “a) seja declarada a anulação das Escrituras de Doação com base na falta de capacidade de exercício de direitos da doadora e na falta de consciência da declaração negocial, bem como dos seus efeitos; b) seja decretado o cancelamento da Inscrição Registral a favor da D... efectuada na Conservatória do Registo Predial de Vagos sob o nº x.../20081223, da freguesia do y..., pela Ap nº 1977 de 08.04.2010, concelho de Cantanhede, restituindo-se o referido bem ao património da primeira Ré;.

c) seja decretado o cancelamento da Inscrição Registral a favor de E... e F... efectuada na Conservatória do Registo Predial de Mira, restituindo-se o referido bem ao património da primeira Ré.

d) Subsidiariamente, e caso o douto Tribunal não considere a anulabilidade dos negócios jurídicos efectuados, deve a doação efectuada à Ré D... ser convertida em doação sem qualquer carácter remuneratório.”.

Em fundamento alegaram, em síntese útil, que são filho e nora da ré C..., a qual fez doação às 2.ª e 3.ª RR, respectivamente sua filha e sobrinha, em 31 de Março de 2009, dos prédios que identifica nos art.ºs 1.º e 31.º do petitório inicial, tendo ficado a constar da escritura que formalizou o negócio de doação em que foi donatária a ré D...que se destinava a remunerar os serviços por esta prestados à doadora com tratamentos, alimentação, vestuário, medicamentos e alojamento.

Sucede, porém, que a doação de que foi beneficiária a dita ré não teve carácter remuneratório, tendo antes constituído um acto gratuito de disposição de bens, sem qualquer reserva, ao que acresce o facto de, por força das referidas doações, ter ficado esgotado o património da doadora, sem que esta tivesse sequer assegurado a futura prestação de cuidados por qualquer uma das donatárias.

A doadora sofre de analfabetismo e surdez quase total, estando dependente de terceiros para a realização das suas tarefas diárias, contando 82 anos de idade. Não compreende aquilo que se lhe diz e desinteressou-se das coisas e bens, apresentando falta de discernimento, do que tudo decorre não ter vontade própria nem capacidade de entender o alcance dos actos praticados, o que já se verificava à data da outorga das escrituras aqui em causa.

A incapacidade da doadora é fundamento de anulabilidade dos negócios de doação praticados, o que requerem seja reconhecido e declarado ou, quando assim não for entendido, sempre deverá ser declarado que a doação de que foi beneficiária a ré D...não teve carácter remuneratório, podendo assim ser chamada à colação após o óbito da primeira Ré, tudo com assento nos art.ºs 150.º, 257.º e 287.º, todos do Código Civil, disposições legais que expressamente invocam, justificando a sua legitimidade para a causa pelo facto de ser o demandante marido também filho da 1.ª ré e, nessa medida, prejudicado pelos negócios celebrados e aqui impugnados.

* Regularmente citada, contestou a ré C..., arguindo a excepção dilatória da ilegitimidade activa, conducente à sua absolvição da instância, uma vez que, à luz do preceituado no art.º 287.º, os demandantes, enquanto detentores de meras expectativas de sucederem à doadora, não têm legitimidade para pedir a anulação dos negócios de doação efectuados.

Mais impugnou a demais factualidade alegada pelo que, a não proceder a excepção invocada, sempre deverá ser absolvida dos pedidos formulados.

Terminou pedindo a condenação dos demandantes como litigantes de má fé em multa e indemnização a seu favor, que deverá ser fixada em quantia não inferior a 2.500,00€, uma vez que alegaram aqueles em juízo factos que sabiam ser falsos, deduzindo pretensão infundamentada, conforme igualmente bem sabiam.

Também as RR D... e E... e marido apresentaram contestação, peça na qual arguiram a ilegitimidade dos AA para a causa, uma vez que apenas a doadora ou os herdeiros desta, após a sua morte, podem revogar as doações efectuadas, como decorre dos art.ºs 969.º, 974.º e 976.º do Código Civil, o que não é manifestamente o caso. Daqui decorreria igualmente, em seu entender, a ilegitimidade passiva das contestantes, a dar lugar à sua absolvição da instância, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 494.º, al. e) e 493.º, n.º 2, ambos do CPC.

Mais impugnaram toda a factualidade alegada pelas AA em adverso da versão por si trazida aos autos, a impor a sua absolvição dos pedidos formulados, isto caso a excepção arguida não proceda.

Concluíram igualmente pedindo a condenação dos AA como litigantes de má-fé em multa e indemnização a seu favor, a fixar em quantia não inferior a 2.500,00€.

* Replicaram os AA, defendendo a sua legitimidade para a causa, atenta a sua qualidade de filhos e herdeiros legitimários da Ré C..., logo, detentores de direitos patrimoniais concretos e protegidos por lei, nomeadamente à herança/legítima, tendo assim um interesse directo em que os bens alienados regressem ao património da primeira Ré, de forma a virem integrar o património da herança, já que não existem quaisquer outros bens.

* Tendo sido determinado o registo da acção nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 2.º, n.º 1, al. a) e 3.º, n.º 1, als. a) e b), e 8.º-A, n.º 1, al. b), do Código de Registo Predial, veio a constatar-se ter o prédio doado à Ré D... sido objecto de operação de destaque e subsequente alienação da área destacada mediante um negócio de...

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