Acórdão nº 397/2002.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução05 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1 – J… e E… intentaram, em 27/05/2002, no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a “Companhia de Seguros A…, S.A.”, sustentando, em síntese, que: - Celebraram com o Banco N…, em 17/9/1996, um contrato de mútuo com hipoteca, nos termos do qual esta instituição de crédito lhes concedeu um empréstimo global de 14.500.000$00 (72.325,70 Euros); - O referido empréstimo foi regulado pelo estipulado naquele contrato e ainda no documento anexo, em cuja cláusula 9ª se estabelece que os autores se obrigam a fazer um seguro de vida pelo valor do capital mutuado; - Em conformidade, os autores celebraram com a “Companhia de Seguros A…, S.A.” um contrato de seguro "Ramo Vida", titulado pela apólice n.°…, contrato este onde assumem a qualidade de "pessoas seguras", sendo tomador/beneficiário o Banco N…, e que garante o pagamento do capital máximo em dívida, em cada anuidade, àquele Banco, em caso de morte, invalidez total e permanente por acidente e invalidez absoluta e definitiva, por doença, de um ou ambos os autores.

- À data da celebração do contrato o autor marido era uma pessoa saudável e tinha uma vida familiar, profissional e social estável, quadro este que começou a deteriorar-se, por motivo de doença, dando-se o 1º internamento do autor marido em Outubro/97, no Departamento de Psiquiatria do Hospital de S. Teotónio de Viseu, a que se seguiram reinternamentos, em Maio/98 e Maio/99, com assistência ambulatória e medicação adequada nos intervalos das crises mais agudas, o que levou a descrever, em Junho/99, o quadro clínico do A., como sendo de Depressão Major /Depressão /Distimia.

- Em face de tal quadro clínico, a Segurança Social deferiu o requerimento de reforma por "invalidez" do autor, fixando-lhe uma pensão com início em 20 de Julho de 1999, após a Junta Médica ter atestado que o autor apresentava deficiências que, nos termos da TNI lhe conferiam uma incapacidade "multiuso" e global de 60%, tendo-lhe sido diagnosticada a enfermidade do foro psiquiátrico prevista no Cap. X, ll, n° 13 da referida Tabela, ou seja, psicose com perturbações importantes, com acentuada deterioração do comportamento, requerendo assistência durante períodos mais ou menos prolongados.

- Tendo sido solicitado à ré, por carta de 5/6/2000, o pagamento do capital em dívida, veio o Banco N... a informar os AA. que a ré decidira não efectuar o pagamento de qualquer indemnização.

Em face de tal factualidade e por força do mencionado contrato de seguro, pediram os AA que a Ré fosse condenada: A) - No pagamento do capital máximo em dívida na anuidade de 1999, relativo ao contrato de mútuo celebrado com o Banco N…, por escritura pública de 17/9/96, nos seguintes termos: a)Pagamento ao Banco N… da parte daquele capital que ainda estivesse em dívida na data da prolação da sentença; b)Reembolso dos autores de todas as quantias relativas à amortização do capital mutuado, que por estes tivessem sido ou viessem a ser pagas a partir de 1/1/99, acrescidas de juros à taxa legal desde a primeira interpelação da ré para pagamento do capital em dívida; B) - A reembolsar os autores de todas as importâncias que por estes tivessem sido ou viessem a ser pagas, a partir de 1/1/99, a título de juros do capital mutuado e de prémios de seguro, acrescidas de juros à taxa legal desde a data da primeira interpelação da ré para pagamento do capital em dívida.

2 - A Ré, na contestação que apresentou, além de se defender por impugnação, arguiu a ilegitimidade dos autores na acção, por estarem desacompanhados do beneficiário do seguro, no caso o Banco N…, sustentando, ainda, que o contrato de seguro em causa se encontrava ferido de nulidade, por falsas declarações do autor marido aquando do preenchimento da proposta de seguro, na medida em que a incapacidade que o afecta já existia à data da celebração do contrato e, pelo menos, desde 1994.

3 - Replicando, os Autores reiteraram o peticionado no seu articulado inicial, defendendo a improcedência do excepcionado pela Ré.

4 - Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade dos AA, seleccionou-se a matéria de facto considerada já assente e elaborou-se a base instrutória.

5 - Prosseguindo os autos os seus ulteriores termos, efectuado que foi o julgamento, com gravação da prova, veio a ser proferida sentença, em 27/11/2007, julgando a acção parcialmente procedente.

6 - Inconformada com tal sentença, dela apelou a Ré, tendo esta Relação no âmbito desse recurso, por Acórdão de 10/03/2009, não só alterado a decisão proferida sobre a matéria de facto, como, também, determinado aditamentos à base instrutória, anulando o julgamento, para que repetido fosse com vista à prova dessa factualidade e à prolação de nova sentença.

7 - Baixados os autos à 1ª Instância aí foi dado cumprimento ao julgado por esta Relação e, após julgamento para os efeitos determinados, veio a ser proferida nova sentença, em 22/02/2010, em cujo dispositivo, se consignou: «…julga-se parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente, condena-se a ré Companhia de Seguros A…, SA: - A pagar ao Banco N… o capital que ainda estiver em dívida na presente data relativo ao contrato de mútuo celebrado entre os autores e a mencionada instituição bancária, por escritura pública de 17/9/96; - A reembolsar os autores de todas as quantias relativas à amortização do capital mutuado e juros desse capital e que por estes tenham sido pagas desde Agosto de 1999 (inclusive).

- Quanto ao demais peticionado absolve-se a ré do pedido.».

8 - A Ré, de novo inconformada com o decidido, interpôs recurso dessa sentença, que veio a ser recebido como apelação e com efeito devolutivo.

9 - Os AA interpuseram recurso subordinado, vindo, contudo, a dele desistir, pelo que a instância foi julgada extinta, relativamente a tal recurso.

  1. - A Ré Apelante, nas alegações de recurso que ofereceu, apresentou as seguintes conclusões: … Terminou, pedindo que, na procedência da Apelação, se alterasse para provada a resposta à matéria dos quesitos 20º e 21º, e se absolvesse a Ré do pedido.

    Contra-alegando, os AA pugnaram pela improcedência da apelação e pela manutenção da sentença recorrida.

  2. - 1) - Esta Relação, por Acórdão de 15/03/2011, tendo julgado procedente a excepção da anulabilidade do contrato de seguro firmado entre AA e Ré, julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu a Ré dos pedidos, assim revogando a decisão recorrida.

    2) - Nesse Acórdão de 15/03/2011, decidiu esta Relação[1]: a) - Que a decisão da 1ª instância, quanto à matéria de facto que os quesitos 20º e 21º encerravam, transmitia, no nosso entender, a valoração da prova que se entendia como correcta.

    1. - Salientou-se que, na sentença, ao fazer-se a aplicação do direito aos factos, se havia afirmado: «…conforme documento junto em audiência de discussão e julgamento, foi junto um relatório de exame médico, “ramo vida”, dos serviços clínicos da ré, datado de 9 de Dezembro de 1996, em que se destaca que o autor declarou que “teve síndrome depressivo há + de 2 anos, que tratou com sucesso. Nesta altura sem sintomatologia”.»; - «…retira-se desse relatório de exame médico, junto pela Ré, que esta conhecia a situação clínica declarada pelo autor em data posterior à subscrição da proposta de seguro (ocorrida em 2 de Dezembro) e manteve interesse em contratar.».

      [2] c) - Que essa afirmação feita na sentença de que “a ré conhecia a situação clínica declarada pelo autor em data posterior à subscrição da proposta de seguro (ocorrida em 2 de Dezembro) e manteve interesse em contratar”, mais não era do que matéria de facto que o Mmo. Juiz, embora sem assim o ter dito, retirou, por ilação, do teor do referido relatório e do respectivo conhecimento por parte da Ré, pelo que, entendendo-se que tal matéria fora dada como assente por força de uma inferência ilegítima, em violação do disposto nos art.ºs 349º do CC e 659º, nº 3 do CPC, concluiu-se nesse Acórdão que a mesma não poderia subsistir.

      3) - Conforme se assinalou nesse Acórdão de 15/3/2011, esta Relação, no anterior Acórdão, de 10/03/2009, já havia: a) - Dado aos quesitos 17º e 18º as seguintes respostas: - «Quesito 17°: Provado apenas mas com esclarecimento que, à data da celebração do contrato de seguro, o autor marido padecia de Depressão Major Recorrente mais Distimia, doença em evolução prolongada; - Quesito 18°: Provado apenas mas com esclarecimento que, a situação clínica do autor, referida na resposta positiva ao quesito anterior, é crónica e existe pelo menos desde 1995».

    2. - Modificado para “não provada”, em coerência com tais respostas aos quesitos 17º e 18º e com a análise que então fez da prova, a resposta ao quesito 2º, que inquiria se o Autor - à data da celebração do contrato de seguro - não padecia de doença actual.

      4) - Assim, a matéria de facto provada em que se alicerçou a assinalada decisão desta Relação, de 15/3/2011, foi, afinal, aquela que, enquanto tal, se discriminou na sentença recorrida (posto que não incluía a matéria que esta aditou na parte da respectiva fundamentação de direito e que esta Relação entendeu não subsistir, e já que as respostas aos quesitos 20º e 21º, não sofreram alteração) matéria essa que ora se elenca: … 5) - Do Acórdão desta Relação, de 15/3/2011, os AA interpuseram recurso de Revista para o STJ, vindo a ser decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça: a) - Aditar a seguinte matéria de facto (pontos 17 - aditamento -, 32, 33, 34 e 35)[3]: Ponto 17 da matéria de facto provada (aditamento): Ao preencher o "Boletim de Participante", Ramo Vida Seguro de Grupo, da A…, Companhia de Seguros, Clientes - Apólice n.°…, datado de 2 de Dezembro de 1996, na parte em que se questiona sobre o "Estado de Saúde Actual", o Autor respondeu: À pergunta "Consultou ultimamente algum médico"? A resposta "sim".

      À pergunta "Motivo", a resposta: "Rel. Exame Médico Data 18/11/96".

      Ponto 32.

      ...

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