Acórdão nº 1130/09.9PBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução12 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Pelo 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido A...

, solteiro, residente na Rua … , em Viseu, imputando-se-lhe a prática de factos constantes de folhas 151 a 153, pelos quais teria praticado, em autoria material, um crime violência domestica, p. e p. pelo art.152.º, n.º 1, al. b), e n.º 2 do Código Penal.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 20 de Abril de 2012, decidiu julgar improcedente a acusação do Ministério Público e, em consequência, absolver o arguido A... da prática do crime de que vinha acusado.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso a assistente B..., concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1) O presente recurso versa sobre a absolvição do arguido A..., da prática do crime de abuso de confiança, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 152.º n.º 1 al. b) e n.º 2 do CP. A decisão do Tribunal “a quo” padece de um erro notório na apreciação da prova.

3) A prova realizada em audiência de discussão e julgamento foi suficiente para prova dos factos da acusação púb1ica.

4) Isto porque o arguido negou a prática dos factos que lhe eram imputados, o arguido aproveitou a oportunidade favorável à prática dos ditos ilícitos dado que beneficiava da confiança da ofendida.

5) As declarações da assistente, prestadas em audiência de discussão e julgamento foram credíveis, que confirmou os factos constantes da acusação, além de se ter reportado às consequências da actuação dada como não provada, patenteado espontaneidade e segurança.

6) Do depoimento das testemunhas resulta claro que os factos ocorreram conforme resulta da acusação pública.

1) No julgamento foi feita prova quanto ao envolvimento do arguido A... na prática dos factos de que vinha acusado, pelo que não pode o Tribunal “a quo”, basear-se num raciocínio conforme as regras da lógica e da experiência aplicadas aos factos probatórios e, aplicando o Princípio do In Dubio pró Reo para absolver o arguido.

8) A decisão do Tribunal “a quo” padece de um erro notório na apreciação da prova para a decisão de facto encontrada, ou seja a prova realizada em julgamento foi suficiente para que fosse provado que o arguido praticou os factos de que vinha acusada.

9) Em relação aos factos dados como não provados, foi feita em relação ao arguido prova suficiente para os considerar como provados.

10) As regras da experiência comum, em processo crime não servem para provar factos, para que alguém seja condenado tem de existir provas concretas de tais factos, estabelecendo uma relação de imediação entre o tribunal e a prova produzida em audiência e, adoptando o tribunal um raciocínio conforme às regras da lógica e da experiência aplicadas aos factos probatórios, verifica-se que se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de abuso de violência doméstica, p.p. pelo art.152.º n.º1, al. b) e n.º 2 do CP.

11) Em conformidade com o atrás exposto, deve, o arguido ser condenado pela prática de um crime de violência doméstica.

Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com mui douto suprimento de V.Ex.as, deve a sentença proferida nos presentes autos, no concerne ao arguido A..., ser revogada e, consequentemente ser o arguido condenado pela prática de um crime de violência doméstica.

O Ministério Público na Comarca de Viseu respondeu ao recurso interposto pela, assistente pugnando pela sua rejeição, por manifesta improcedência, nos termos do art.420.º, n.º1, al. a) do C.P.P., não merecendo o recurso provimento.

O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a douta decisão recorrida.

Dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do C.P.P., respondeu o arguido, concluído que o recurso de ser rejeitado.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação A matéria de facto apurada e respectiva convicção constantes do acórdão recorrido é a seguinte: Os factos provados (thema decidendum).

Não se provaram quaisquer factos da acusação pública Os factos não provados.

Todos os factos da acusação pública.

A convicção do julgador para a afirmação dos factos provados; o substrato racional que conduziu à convicção a partir dos meios de prova (thema probandum). A prova[1] produzida em julgamento reconduziu-se às declarações do arguido, da assistente, ao depoimento das testemunhas, como consta das respectivas actas de audiência de julgamento, e à prova documental que aí também foi analisada.

Esta prova foi analisada criticamente entre si, foram sopesadas as regras da experiência[2] da lógica e senso comum, sempre segundo a livre convicção do julgador. Tudo decorreu num processo lógico-racional, iniciado com a percepção cognitiva dos meios de prova e dos factos probatórios por aqueles trazidos ao julgamento, passando pelos elementos que não são racionalmente explicáveis[3] resultantes da imediação na produção da prova testemunhal.

Materializou-se, então, a racionalização prático-histórica[4] dos factos probandos na consideração do seguinte: O arguido negou a...

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