Acórdão nº 171/11.0TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução27 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A autora instaurou contra a ré a presente acção declarativa de condenação pedindo a condenação desta na quantia ilíquida de € 5.532,83 a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho, na quantia ilíquida de € 537,49 a título de subsídio de férias do trabalho prestado em 2010, bem como em juros de mora vencidos desde 31/12/2010, à taxa legal de 4% ao ano, até integral pagamento.

Alegou, em síntese, a relação laboral estabelecida entre as partes, a sua cessação por caducidade em virtude do encerramento total e definitivo do estabelecimento da ré e, no mais, liquidou os seus créditos.

Conforme exarado na acta de fls. 38 a 40, a autora desistiu do pedido que formulou no que respeita ao pagamento quantia ilíquida de € 537,49 a título de subsídio de férias do trabalho prestado em 2010.

Contestou o réu pedindo a improcedência da acção. Alegou, em suma, que transmitiu o estabelecimento e que a transmissão em causa ocorre já depois de ter sido comunicado às trabalhadoras a caducidade do seu contrato por causa do encerramento definitivo e total do estabelecimento que se perspectivava. Defendeu que tal causa de cessação dos contratos não se verificou, pelo que a referida comunicação tem de considerar-se como ineficaz face à transmissão, uma vez que as medidas conservadoras do contrato de trabalho se mantêm com a cessão do estabelecimento.

Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.

Na mesma ocasião, considerando-se que a autora teria litigado de má-fé, determinou-se a sua notificação para efeitos do disposto no art. 3.º n.º 3 do CPCivil.

Posteriormente, proferiu-se decisão na qual se condenou a autora, como litigante de má-fé, na multa de 3 UC.

Da sentença, inconformada, a autora veio apelar.

Alegando, concluiu: […] Por outro lado, apelou também da decisão que a condenou como litigante de má-fé.

Alegando neste recurso, concluiu: […] A ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência dos recursos.

Ao contrário, o Exmº PGA junto desta Relação pronunciou-se pela procedência da apelação da sentença.

* II- FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto Na sentença, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada: […] * 2. De direito É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação.

Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver traduzem-se em saber: - se se justifica a alteração da matéria de facto, tal como é defendido pela apelante; - se o contrato de trabalho cessou ou não por caducidade e se à mesma deve ser reconhecido o direito a receber a compensação prevista no art. 346.º, n.º 5 do Código do Trabalho; - se se justificava ou não a condenação da autora como litigante de má fé.

2.1.- Quanto à impugnação da decisão sobre a mataria de facto: […] Dito isto, a matéria de facto provada, com as alterações intoduzidas, passa a ser a seguinte: […] Visto isto, vejamos agora as questões de direito suscitadas na apelação da sentença: 2.2.- A questão de saber se o contrato de trabalho cessou ou não por caducidade e se a autora tem direito à compensação que reclama: A autora, na presente acção, veio pedir a compensação pela caducidade do contrato de trabalho calculada nos termos legais.

Provou-se (factos 6.

a 7.

) por referência ao doc. nº 3 junto com a petição e que se deu por integralmente reproduzido, que em 15 de Setembro de 2010 a...

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