Acórdão nº 975/06.6TMCBR-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | JACINTO MECA |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em Conferência os Juízes que constituem a 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra.
Por decisão sumária, o relator proferiu no âmbito do processo de protecção e promoção a seguinte decisão: Nos termos expressos, julga-se o recurso – embora com fundamentos totalmente diferentes dos defendidos pela apelante – procedente e consequentemente: 1. Revoga-se a decisão recorrida na parte em que aplicou a medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição às menores M… e L...
-
Aplica-se às menores M… e L…, nos termos dos artigos 3º, nºs 1 e 2 alíneas b), c) e e), 35º, nº 1, alínea b) e 37º, todos da LPCJP a medida provisória de apoio junto de outro familiar – avós maternos – que ficarão com a responsabilidade de promoverem a segurança, saúde, educação e bem-estar das menores.
-
De modo a afastar qualquer comportamento da mãe/apelante capaz de potenciar ou agravar o perigo que com a presente medida se pretende afastar, só poderá visitar as filhas em casa dos avós maternos, na presença destes e sem possibilidade de com elas conviver no exterior[1].
-
O pai, sempre que venha a Portugal, pode conviver com as filhas, visitando-as em casa dos avós maternos.
* Quer os membros da Comissão de Protecção de Menores quer as Técnicas do Instituto da Segurança Social acompanharão a aplicação desta medida, dando imediatamente conta ao Tribunal de alguma conduta/comportamento por parte da mãe das menores potenciador de colocar em causa a finalidade da medida aplicada ou de agravamento do perigo em que as menores se encontram.
* Transitada em julgado a decisão, remeta cópia para as Técnicas do Instituto da Segurança Social – EMAT – que elaboraram o relatório as quais entrarão em contacto com os avós maternos dando-lhes conta da aplicação da medida e do seu conteúdo, informando-os que qualquer comportamento por parte da filha/apelante como capaz de perturbar a paz e segurança das menores deve ser-lhes imediatamente comunicado.
* Transitada em julgado a decisão, remeta cópia para o CAT de D… que deverá proceder à entrega das crianças às Técnicas do EMAT – Equipa Multidisciplinar de Assessoria aos Tribunais – que as entregará posteriormente na residência dos avós maternos.
* A decisão sumária teve como ponto referencial e único os interesses dos menores e não com qualquer outra questão colateral àquela realidade que no plano nacional – por via de Leis ordinárias e da Constituição – quer no plano internacional – por força dos tratados ratificados por Portugal e que vigoram na nossa ordem jurídica – estamos obrigados a observar.
As crianças passaram a assumir no contexto das responsabilidades parentais e nos processos de promoção e protecção um papel central que passa necessária e obviamente por lhes conferir o direito a que o seu processo de desenvolvimento e integração na sociedade ocorra com a normalidade possível, normalidade que pode até levar a que no âmbito de promoção e protecção se determine o seu internamento em estabelecimento apropriado, caminho seguido pela 1ª Instância e aqui corroborado, nos termos que passaremos a equacionar, quer pelo Digno Procurador Geral Adjunto quer pelo Ilustre Advogado. Defende o Digno Procurador-geral Adjunto que e passamos a citar: A mãe delega as suas funções parentais nos seus pais. No entanto os avós das menores têm idades próximas dos 80 anos e questões de saúde limitativas e inerentes à faixa etária, nomeadamente, o avô materno. Apesar de os avós desempenharem um papel relevante no que diz respeito aos cuidados básicos de higiene e alimentação, estes não usufruem de independência face à progenitora. As suas limitações não permitem a imposição de regras e um modelo consentâneo de educação a uma menor com as características específicas da M...
A M… manifesta-se satisfeita quando passa férias com o pai. De modo a salvaguardar a segurança da M… sugerimos a aplicação da medida de acolhimento em instituição. Os avós maternos que sempre prestaram grande apoio às netas, mostram-se impotentes para as proteger devidamente pois sofrem – como já sofreram no passado – represálias da progenitora, o que acarretou prejuízos para a M… e para a L...
(…) Deve, em conferência, ser proferido acórdão que mantenha a douta decisão recorrida, aliás proferida a título provisório e para, no imediato, proteger a saúde, a formação e segurança das menores.
* Também o pai das menores reclamou para a conferência enquadrando as conclusões que a seguir se passam a transcrever: … * A mãe das menores apresentou a sua resposta e em síntese concluiu: ...
* 2. Delimitação do objecto da conferência.
Ø Erro de julgamento.
Ø Nulidade da sentença nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 668º do CPC.
Ø A decisão viola os artigos 69º da CRP e artigos 3º, nº 1, 4º, alíneas a) e e) e 34º, alíneas a) e b) todos da LPPCJP.
Ø A sentença violou o disposto no nº 4 do artigo 712º do CPC.
Ø A sentença violou os nºs 5 e 6 do artigo 36º, o nº 1 do artigo 67º e 68º da CRP; a alínea g) do nº 4 da LPPCJP, o artigo 1903º do CC e artigo 9º da Convenção sobre os Direitos da Criança.
Ø Viola a sentença o artigo 8º, § 3º da CNUSDC, o nº 6 do artigo 36º da CRP, o nº 1 do artigo 1878º e o nº 2 do artigo 1905º do CC.
Ø Erro de julgamento – violação dos direitos do progenitor * 3. Cumpre decidir 3.1 – Reclamação para a Conferência por parte do Exmo. PGA junto deste Tribunal da Relação.
Começando pela reclamação para a Conferência por parte do Exmo. Procurador-geral Adjunto que exerce funções junto deste Tribunal da Relação, diremos que nos fica a sensação que os fundamentos expressos na decisão sumária não foram, salvo o devido respeito, devidamente interiorizados por aquele Ilustre Magistrado.
Na verdade e sem discutirmos a bondade técnico-jurídica da decisão, da mesma emerge de modo evidente os cuidados que o Tribunal manifestou no interesse daquelas duas crianças, sendo, quiçá, mais fácil optar por uma decisão que sufragando o entendimento da decisão recorrida assente unicamente nos relatórios elaborados pelos Serviços Técnicos da Segurança Social e pela Relatório de Avaliação Psicológica que sendo elementos de grande utilidade no desenho factual da realidade que envolve aquelas duas crianças, não pode nem deve o Tribunal lançar-lhes uma leitura acrítica sob pena de ser completamente desnecessária a sua intervenção, violando-se o artigo 205º da CRP.
Note-se de modo a afastar dúvidas ou pré-juízos sobre o que este Tribunal decide: tais elementos são importantíssimos mas não podem deixar de ser conjugados com toda a realidade envolvente à vida de duas crianças. O Exmo. Procurador-geral Adjunto ataca a decisão sumária apenas a partir da transcrição de um conjunto de parágrafos constantes de tais relatórios para concluir e passamos a citar que: os avós não usufruem de independência face à progenitora e atento o contexto da vida sócio-familiar das menores, no imediato e a título provisório apenas a medida de acolhimento em instituição permite salvaguardar a saúde, a formação e a segurança das referidas menores.
Como se pode constar através da leitura da decisão sumária, o seu subscritor sentiu necessidade de ampliar a matéria de facto de modo a ter uma visão completa da situação o mesmo é dizer que a decisão a proferir não podia deixar de ter em linha de conta os superiores interesses das crianças realidade que exprimiu de modo claro, em português escorreito e sustentado juridicamente[2]. Continuamos a pensar que o artigo 35º da Lei nº 147/99, de 1.9 deve ser lido de modo integrado, alternativo e no sentido crescente de gravidade não sendo obviamente por mero acaso ou má leitura do legislador que a parentalidade – consanguínea ou adoptiva – assume o primeiro lugar entre as medidas – provisórias ou definitivas – de promoção e protecção das crianças e jovens em risco.
Preocupados com o interesse das menores foi elaborada uma decisão sumária que teve por finalidade afastar os malefícios que a conduta da progenitora projectava no são desenvolvimento das crianças, mas não deixou de equacionar a medida de apoio junto de outros familiares o que fez nos seguintes termos: E que dizer da aplicação da medida de apoio junto de outros familiares? Conhecemos, através dos factos provados, que os avós maternos sempre prestaram grande apoio às netas, mas mostram-se impotentes para as protegerem pois sofrem represálias da progenitora, o que acarretou prejuízos para a M… e L..
.
Terá falido a possibilidade da aplicação desta medida, ou ainda existe margem de segurança que no interesse das menores justifique a sua aplicação? Embora a sua família biológica – pai e mãe – por razões conhecidas não possam assumir as obrigações que decorrem do exercício das responsabilidades parentais, também entendemos que a aplicação de uma medida tão extrema e final a duas crianças tão jovens não é o caminho que melhor serve os seus interesses. É a pensar na M… e L… e nos seus direitos a uma vida tranquila, segura e afectiva que consideramos que o seu Projecto de Vida não passa pela medida de apoio junto da mãe pelas razões já insistentemente mencionadas, como o afastamento do pai na Suíça também não permite a aplicação desta medida. Todavia, entendemos que entre corrermos o risco da mãe tentar interferir junto dos pais na educação das menores e estas permanecerem numa instituição, entendemos que mais vale integrá-las junto dos avós maternos que lhes tributarão a segurança, o carinho e o amor que merecem, a continuarem ainda que provisoriamente numa instituição que seguramente por elas tudo fará, mas que por razões que nos parecem óbvias é incapaz de lhes transmitir a qualidade de afecto que só a consanguinidade ou a adopção querida e sentida são capazes de transmitir.
Conforme consagra o nº 1 do artigo 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança – todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO