Acórdão nº 975/06.6TMCBR-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução18 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em Conferência os Juízes que constituem a 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra.

Por decisão sumária, o relator proferiu no âmbito do processo de protecção e promoção a seguinte decisão: Nos termos expressos, julga-se o recurso – embora com fundamentos totalmente diferentes dos defendidos pela apelante – procedente e consequentemente: 1. Revoga-se a decisão recorrida na parte em que aplicou a medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição às menores M… e L...

  1. Aplica-se às menores M… e L…, nos termos dos artigos 3º, nºs 1 e 2 alíneas b), c) e e), 35º, nº 1, alínea b) e 37º, todos da LPCJP a medida provisória de apoio junto de outro familiar – avós maternos – que ficarão com a responsabilidade de promoverem a segurança, saúde, educação e bem-estar das menores.

  2. De modo a afastar qualquer comportamento da mãe/apelante capaz de potenciar ou agravar o perigo que com a presente medida se pretende afastar, só poderá visitar as filhas em casa dos avós maternos, na presença destes e sem possibilidade de com elas conviver no exterior[1].

  3. O pai, sempre que venha a Portugal, pode conviver com as filhas, visitando-as em casa dos avós maternos.

    * Quer os membros da Comissão de Protecção de Menores quer as Técnicas do Instituto da Segurança Social acompanharão a aplicação desta medida, dando imediatamente conta ao Tribunal de alguma conduta/comportamento por parte da mãe das menores potenciador de colocar em causa a finalidade da medida aplicada ou de agravamento do perigo em que as menores se encontram.

    * Transitada em julgado a decisão, remeta cópia para as Técnicas do Instituto da Segurança Social – EMAT – que elaboraram o relatório as quais entrarão em contacto com os avós maternos dando-lhes conta da aplicação da medida e do seu conteúdo, informando-os que qualquer comportamento por parte da filha/apelante como capaz de perturbar a paz e segurança das menores deve ser-lhes imediatamente comunicado.

    * Transitada em julgado a decisão, remeta cópia para o CAT de D… que deverá proceder à entrega das crianças às Técnicas do EMAT – Equipa Multidisciplinar de Assessoria aos Tribunais – que as entregará posteriormente na residência dos avós maternos.

    * A decisão sumária teve como ponto referencial e único os interesses dos menores e não com qualquer outra questão colateral àquela realidade que no plano nacional – por via de Leis ordinárias e da Constituição – quer no plano internacional – por força dos tratados ratificados por Portugal e que vigoram na nossa ordem jurídica – estamos obrigados a observar.

    As crianças passaram a assumir no contexto das responsabilidades parentais e nos processos de promoção e protecção um papel central que passa necessária e obviamente por lhes conferir o direito a que o seu processo de desenvolvimento e integração na sociedade ocorra com a normalidade possível, normalidade que pode até levar a que no âmbito de promoção e protecção se determine o seu internamento em estabelecimento apropriado, caminho seguido pela 1ª Instância e aqui corroborado, nos termos que passaremos a equacionar, quer pelo Digno Procurador Geral Adjunto quer pelo Ilustre Advogado. Defende o Digno Procurador-geral Adjunto que e passamos a citar: A mãe delega as suas funções parentais nos seus pais. No entanto os avós das menores têm idades próximas dos 80 anos e questões de saúde limitativas e inerentes à faixa etária, nomeadamente, o avô materno. Apesar de os avós desempenharem um papel relevante no que diz respeito aos cuidados básicos de higiene e alimentação, estes não usufruem de independência face à progenitora. As suas limitações não permitem a imposição de regras e um modelo consentâneo de educação a uma menor com as características específicas da M...

    A M… manifesta-se satisfeita quando passa férias com o pai. De modo a salvaguardar a segurança da M… sugerimos a aplicação da medida de acolhimento em instituição. Os avós maternos que sempre prestaram grande apoio às netas, mostram-se impotentes para as proteger devidamente pois sofrem – como já sofreram no passado – represálias da progenitora, o que acarretou prejuízos para a M… e para a L...

    (…) Deve, em conferência, ser proferido acórdão que mantenha a douta decisão recorrida, aliás proferida a título provisório e para, no imediato, proteger a saúde, a formação e segurança das menores.

    * Também o pai das menores reclamou para a conferência enquadrando as conclusões que a seguir se passam a transcrever: … * A mãe das menores apresentou a sua resposta e em síntese concluiu: ...

    * 2. Delimitação do objecto da conferência.

    Ø Erro de julgamento.

    Ø Nulidade da sentença nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 668º do CPC.

    Ø A decisão viola os artigos 69º da CRP e artigos 3º, nº 1, 4º, alíneas a) e e) e 34º, alíneas a) e b) todos da LPPCJP.

    Ø A sentença violou o disposto no nº 4 do artigo 712º do CPC.

    Ø A sentença violou os nºs 5 e 6 do artigo 36º, o nº 1 do artigo 67º e 68º da CRP; a alínea g) do nº 4 da LPPCJP, o artigo 1903º do CC e artigo 9º da Convenção sobre os Direitos da Criança.

    Ø Viola a sentença o artigo 8º, § 3º da CNUSDC, o nº 6 do artigo 36º da CRP, o nº 1 do artigo 1878º e o nº 2 do artigo 1905º do CC.

    Ø Erro de julgamento – violação dos direitos do progenitor * 3. Cumpre decidir 3.1 – Reclamação para a Conferência por parte do Exmo. PGA junto deste Tribunal da Relação.

    Começando pela reclamação para a Conferência por parte do Exmo. Procurador-geral Adjunto que exerce funções junto deste Tribunal da Relação, diremos que nos fica a sensação que os fundamentos expressos na decisão sumária não foram, salvo o devido respeito, devidamente interiorizados por aquele Ilustre Magistrado.

    Na verdade e sem discutirmos a bondade técnico-jurídica da decisão, da mesma emerge de modo evidente os cuidados que o Tribunal manifestou no interesse daquelas duas crianças, sendo, quiçá, mais fácil optar por uma decisão que sufragando o entendimento da decisão recorrida assente unicamente nos relatórios elaborados pelos Serviços Técnicos da Segurança Social e pela Relatório de Avaliação Psicológica que sendo elementos de grande utilidade no desenho factual da realidade que envolve aquelas duas crianças, não pode nem deve o Tribunal lançar-lhes uma leitura acrítica sob pena de ser completamente desnecessária a sua intervenção, violando-se o artigo 205º da CRP.

    Note-se de modo a afastar dúvidas ou pré-juízos sobre o que este Tribunal decide: tais elementos são importantíssimos mas não podem deixar de ser conjugados com toda a realidade envolvente à vida de duas crianças. O Exmo. Procurador-geral Adjunto ataca a decisão sumária apenas a partir da transcrição de um conjunto de parágrafos constantes de tais relatórios para concluir e passamos a citar que: os avós não usufruem de independência face à progenitora e atento o contexto da vida sócio-familiar das menores, no imediato e a título provisório apenas a medida de acolhimento em instituição permite salvaguardar a saúde, a formação e a segurança das referidas menores.

    Como se pode constar através da leitura da decisão sumária, o seu subscritor sentiu necessidade de ampliar a matéria de facto de modo a ter uma visão completa da situação o mesmo é dizer que a decisão a proferir não podia deixar de ter em linha de conta os superiores interesses das crianças realidade que exprimiu de modo claro, em português escorreito e sustentado juridicamente[2]. Continuamos a pensar que o artigo 35º da Lei nº 147/99, de 1.9 deve ser lido de modo integrado, alternativo e no sentido crescente de gravidade não sendo obviamente por mero acaso ou má leitura do legislador que a parentalidade – consanguínea ou adoptiva – assume o primeiro lugar entre as medidas – provisórias ou definitivas – de promoção e protecção das crianças e jovens em risco.

    Preocupados com o interesse das menores foi elaborada uma decisão sumária que teve por finalidade afastar os malefícios que a conduta da progenitora projectava no são desenvolvimento das crianças, mas não deixou de equacionar a medida de apoio junto de outros familiares o que fez nos seguintes termos: E que dizer da aplicação da medida de apoio junto de outros familiares? Conhecemos, através dos factos provados, que os avós maternos sempre prestaram grande apoio às netas, mas mostram-se impotentes para as protegerem pois sofrem represálias da progenitora, o que acarretou prejuízos para a M… e L..

    .

    Terá falido a possibilidade da aplicação desta medida, ou ainda existe margem de segurança que no interesse das menores justifique a sua aplicação? Embora a sua família biológica – pai e mãe – por razões conhecidas não possam assumir as obrigações que decorrem do exercício das responsabilidades parentais, também entendemos que a aplicação de uma medida tão extrema e final a duas crianças tão jovens não é o caminho que melhor serve os seus interesses. É a pensar na M… e L… e nos seus direitos a uma vida tranquila, segura e afectiva que consideramos que o seu Projecto de Vida não passa pela medida de apoio junto da mãe pelas razões já insistentemente mencionadas, como o afastamento do pai na Suíça também não permite a aplicação desta medida. Todavia, entendemos que entre corrermos o risco da mãe tentar interferir junto dos pais na educação das menores e estas permanecerem numa instituição, entendemos que mais vale integrá-las junto dos avós maternos que lhes tributarão a segurança, o carinho e o amor que merecem, a continuarem ainda que provisoriamente numa instituição que seguramente por elas tudo fará, mas que por razões que nos parecem óbvias é incapaz de lhes transmitir a qualidade de afecto que só a consanguinidade ou a adopção querida e sentida são capazes de transmitir.

    Conforme consagra o nº 1 do artigo 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança – todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão...

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