Acórdão nº 718/11.2TMCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução15 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra * 1 - RELATÓRIO No âmbito de autos de Regulação das Responsabilidades Parentais respeitantes à regulação do poder paternal da menor M (…), em que é Requerente N (…) e Requerido V (…), efectuou-se conferência de pais no dia 11 de Abril de 2012, a que compareceram ambos os progenitores, após o que foi fixado um regime provisório, designadamente a título de pensão de alimentos à menor, o que foi operado pela Mmª Juiz a quo através do seguinte despacho: “(…) No seguimento do decidido provisoriamente a fls. 74, não obstante a arguição da incompetência internacional de fls. 102 e ss uma vez que ainda não foi fixado por qualquer foro alimentos à menor, determino provisoriamente, ao abrigo do artº 157º e 177º nº 4 da OTM o seguinte: Regime provisório Segundo O pai estará com a menor nos dias de hoje e amanhã à hora de almoço e no período compreendido entre o final do período lectivo e o período da menor pernoitar em casa da mãe.

Terceiro Considerando os rendimentos mensais do pai em articulação com as despesas da menor em termos da educação (referidos pelos progenitores) determino que o pai a titulo de pensão de alimentos à menor, pague a quantia mensal de 500,00€ até ao dia 20 de cada mês com inicio no presente mês para a conta com o IBAN PT ( ...) .- Notifique.” * Inconformada com esse segmento da decisão proferida, dela interpôs recurso o dito Requerido, V (…), o qual finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O despacho de fixação das responsabilidades parentais que, no tocante à pensão de alimentos se limita a prescrever que “Considerando os rendimentos mensais do pai em articulação com as despesas da menor em termos da educação (referidos pelos progenitores) determino que o pai a titulo de pensão de alimentos à menor, pague a quantia mensal de 500,00€ até ao dia 20 de cada mês com inicio no presente mês para a conta com o IBAN PT ( ...) ”, sem indicar quais os respectivos valores em termos quantitativos e sem que dele resulte qualquer juízo comparativo e crítico, é nulo por falta de fundamentação imposta pelos artigos 304º, nº5, 659º, nºs 1 e 2, e 668º, nº1, al.b) do CPC.

  1. O julgador, em consonância com o preceituado nos citados artigos, deve fundamentar tanto no plano fáctico, como no plano jurídico, a decisão provisória por si proferida nos termos do art.º 157 da OTM.

  2. Não o tendo feito, como in casu sucede, a ausência absoluta de fundamentação do despacho recorrido determina que deverá ser este declarado nulo por força do disposto no art. 668, nº1, al.b) do CPC.

  3. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 175º, 176º e 177º da OTM, e 304º, nº5 e 668, nº1, al.b) do CPC.

--- Nestes termos e com o douto suprimento deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via dele, ser revogada a decisão que fixou o regime provisório sobre as responsabilidades parentais relativamente à Marta, no que toca à fixação da pensão de alimentos, proferida na conferência de pais efectuada no dia 11 de Abril de 2012.

* Por sua vez, pela Requerente foram também apresentadas contra-alegações, as quais finalizou pela seguinte forma: - a acção em causa tem natureza de jurisdição voluntária, sendo aplicáveis a tais processos regras ou princípios distintos dos atinentes aos processos de jurisdição contenciosa, verificando-se o predomínio da conveniência ou da equidade sobre a legalidade; - a decisão recorrida foi proferida ao abrigo do disposto no art. 157.º da OTM, bastando-se com uma justificação sumária, o que sucedeu no caso concreto, atendendo o Meritíssimo Juiz a quo ao supremo interesse da menor, ao alegado nos requerimentos juntos aos autos e ao alegado na conferência pelos próprios progenitores.

Ao que acresce que, tal como resulta da simples leitura da acta da dita conferência de pais de 11.04.2012, da decisão recorrida constam expressamente os respectivos fundamentos, alicerçando o Meritíssimo Juiz a quo tal decisão provisória no facto de, não obstante a arguição de incompetência territorial, ainda não ter sido fixado por qualquer foro alimentos à menor e na consideração dos rendimentos mensais do pai em articulação com as despesas da menor em termos de educação (referidos pelos progenitores).

Tal como consta da dita acta, “iniciada a conferência por ambos os progenitores foi dito que a menor passou o período compreendido entre o Domingo de Ramos e o Domingo de Páscoa com o pai; nos dias 9 e 10 de Abril de 2012, a menor passou a maior parte do dia com o pai, tendo pernoitado com a mãe, estando o regresso do progenitor a Macau previsto para quinta-feira dia 12 de Abril à noite”, estipulando a decisão recorrida, na cláusula Segunda do regime provisório, que “o pai estará com a menor nos dias de hoje e amanhã à hora de almoço e no período compreendido entre o final do período lectivo e o período da menor pernoitar em casa da mãe”.

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