Acórdão nº 637/10.0TBSEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução15 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1. Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é Expropriante EP – Estradas de Portugal, S.A.

e são Expropriados V (…) e S (…), o Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, pelo despacho n.º 9418/2007 de 30 de Abril de 2007, publicado no Diário da República, II Série, n.º 100, de 24 de Maio de 2007, emitiu declaração de expropriação por utilidade pública, com carácter de urgência, de um conjunto de parcelas de terreno necessárias à execução da variante à EN231 - Circular de Seia (rectificada pelo Despacho n.º 14118/2009, de 16 de Junho de 2009, publicado no D.R., II Série, n.º 119, de 23 de Junho de 2009), de entre as quais consta a parcela n.º 28, correspondente a um terreno com a área de 302 m2 (trezentos e dois metros quadrados), que confronta a Norte com Maria Celeste Chaves e Filho, Sul com Natália de Jesus, Nascente com caminho e Poente com caminho, que se destaca do prédio situado na freguesia de Seia, concelho de Seia, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 2691 e omisso na Conservatória do Registo Predial de Seia.

Em 26 de Julho de 2007 foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, conforme auto de fls. 55 a 62, tendo a tomada de posse administrativa da parcela pela entidade expropriante ocorrido em 16 de Novembro de 2010.

Efectuada a arbitragem, pelo acórdão arbitral de 29 de Abril de 2009 que faz fls. 7 a 14 dos autos, os árbitros nomeados atribuíram, por unanimidade, à referida parcela o valor de €12.969,78 (doze mil novecentos e sessenta e nove euros e setenta e oito cêntimos), mostrando-se tal quantia depositada à ordem do Tribunal, desde 29 de Maio de 2009 (fls. 6).

Em 25 de Janeiro de 2011, foi proferido despacho a adjudicar a propriedade da parcela supra identificada à Entidade Expropriante, livre de quaisquer ónus ou encargos, ao abrigo do artigo 51.º, n.º 5, 2.ª parte, da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.

Inconformada com a decisão arbitral, a Expropriante interpôs recurso da mesma, aceitando a classificação do solo como apto para construção e o critério de avaliação adoptado, mas não os parâmetros e metodologia considerados pelo colectivo arbitral que suportam o valor atribuído, considerando que o valor da indemnização é exagerado, devendo ser fixada, de acordo com os critérios que referenciou, em 1.810,00€, indicando perito e apresentando quesitos para realização de prova pericial.

Admitido o recurso interposto e notificados os expropriados para responderem, os mesmos fizeram-no pugnando pela improcedência do recurso interposto, para o que também indicaram perito.

Por despacho proferido em 27-06-2011 (fls. 123-A e B), foi fixado em 1.810,00€ o valor a atribuir aos expropriados, por acordo, e foi determinada a realização da peritagem para proceder à avaliação da parcela, sendo o respectivo objecto constituído pelas questões colocadas pela entidade recorrente.

Realizada a diligência pericial de avaliação, os senhores peritos nomeados para proceder à avaliação da parcela a expropriar, após terem prestado compromisso, vieram por requerimento junto de fls. 130 a 146 (peritos indicados pelos expropriados e pelo tribunal), e de fls. 157 a 177 (perito indicado pela entidade expropriante), apresentar o resultado de tal avaliação, tendo aqueles considerado ser de atribuir à parcela o valor de 9.682,12€ se adoptado o método fiscal que entenderam rejeitar, e de 13.448,00€ se considerado o método analítico que adoptaram; e este considerado que pelo método comparativo (dados das finanças), a indemnização da parcela corresponde a 10.174,38€; e pelo método analítico o valor de indemnização é de 7.577,78€.

Pela entidade expropriante foram solicitados esclarecimentos aos Srs. Peritos que subscreveram o laudo maioritário, tendo estes satisfeito tal solicitação, nos termos descritos de fls. 189 a 197.

Após, a Entidade Expropriante veio alegar, nos termos constantes de fls. 201 a 206 dos autos, ao abrigo do disposto no artigo 64º do Código das Expropriações, pugnando pela revogação do laudo arbitral pelos fundamentos que ali aduz, e pela atribuição aos Expropriados do valor de indemnização proposto em sede de recurso da decisão arbitral.

Seguidamente, foi proferida sentença na qual se decidiu julgar improcedente o recurso interposto pela entidade Expropriante, e, consequentemente, fixar o montante da indemnização a pagar pela expropriante, EP -Estradas de Portugal, S.A., aos expropriados V (…) e cônjuge, S (…), pela expropriação do prédio, constituído pela identificada parcela n.º 28, em €12.969,78€ (doze mil novecentos e sessenta e nove euros e setenta e oito cêntimos), actualizada desde a data de publicação da Declaração de Utilidade Pública ocorrida em 24 de Maio de 2007 até à notificação do despacho que autorizou o levantamento de parte do depósito sobre o qual se verificava o acordo das partes, incidindo daí por diante a actualização sobre o valor necessário a perfazer o valor total fixado nos autos até à decisão final do processo, de acordo com os índices de preço do consumidor, com exclusão da habitação, obtidos pelo Instituto Nacional de Estatística.

De novo inconformada com a sentença proferida, a Expropriante impugnou-a por via do presente recurso ordinário de apelação, terminando as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões: «1 - A Sentença recorrida fixou a indemnização, a atribuir pela expropriação da parcela objecto dos presentes autos, no valor de €12.969,78, quantia que corresponde ao somatório do valor do solo, classificado e avaliado como solo apto para construção, e do valor de três pinheiros.

2 - O Tribunal a quo, afastou a aplicação do método comparativo ou fiscal para o cálculo do valor do solo, e subscreveu, na íntegra, a avaliação maioritária que havia calculado a indemnização de €13.448,06, com base no critério vertido no n.º 4 e seguintes do artigo 26.º do C.E..

3 - Uma vez que apenas a expropriante havia recorrido da decisão arbitral, por força dos efeitos do caso julgado, a Sentença manteve o Acórdão arbitral recorrido e fixou a indemnização no valor de €12.969,78.

4 - A Sentença recorrida admitiu para o cálculo do valor do solo, os parâmetros urbanísticos e metodologia, constantes do laudo Arbitral - que se mostram contrários às normas e critérios legais fixados no C.E. e aos quais deve obedecer o cálculo da indemnização devida pela expropriação, 5 - De semelhante oposição às normas e critérios legais fixados no C.E., enferma o laudo de avaliação maioritário, o qual foi subscrito, na íntegra, pelo Tribunal recorrido.

6 - O valor fixado na Sentença recorrida não corresponde "ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica norma!” (n.º 1 do artigo 23 do C.E.), isto é, uma indemnização justa, de acordo com o imperativo constitucional (n.º 2 do artigo 62.º da Constituição) 7 - A Sentença recorrida, adoptou, para o cálculo do valor do solo, um índice de construção de 0,6m2/m2 para habitação, acrescido de um índice de 0,3m2/m2, referente a garagens e arrumos.

8 - O PDM de Seia, aplicável, prevê para o "Espaço urbano, ZVU 4-A", onde se insere a parcela um COS (coeficiente de ocupação do solo) máximo de 0,6m2/m2.

9 - O Tribunal a quo, não cuidou que o PDM não prevê quaisquer índices para garagens em cave, para anexos ou outro aproveitamento do solo.

10 - A Sentença, ao considerar mais 0,3m2/m2 para garagens e arrumos aplicou um índice de construção superior ao índice máximo previsto no PDM, de O,6m2/m2.

11 - A Sentença aplicou um índice de constrição de 0,9m2/m2 (0,6m2/m2 + 0,3m2/m2).

12 - Não existe qualquer fundamento para considerar, na avaliação, a construção de garagem e arrumos em cave - e não é, obviamente, fundamento, o facto de os Árbitros e Peritos maioritários terem considerado essa construção.

13 - Tal opção dos Peritos maioritários e Árbitros, deveria ter sido afastada pelo Tribunal a quo, desde logo por ser contrária ao aproveitamento económico normal do solo a que mandam atender o n.º 1 do artigo 23.º do C.E. e o n.º 1 do artigo 26.º do C.E ..

14 - A construção abaixo da superfície não está prevista no PDM, e portanto não diz respeito a quaisquer índices previstos no PDM.

15 - As garagens e arrumos se forem construídas em cave - como entendeu a Sentença - comportam custos de construção que superam o seu benefício, aspecto que o Tribunal a quo não ponderou.

16 - Os terrenos nunca são transaccionados por uma hipotética possibilidade da construção abaixo da superfície.

17 - Não existem garantias que seja possível essa construção - aliás, nos autos nenhuma prova foi feita, que na parcela fosse possível construir em cave.

18 - Um investidor imobiliário, num mercado livre de factores especulativos ou criados artificialmente, apenas valora a área de construção possível acima do solo (cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no proc. 0632987, de 13/07/2006).

19 - A aplicação de um índice adicional de 0,3m2/m2, para além de carecer de justificação legal, contraria de forma deliberada o disposto no n.º 1 do artigo 26.º do C.E. e traduz-se num benefício ilegítimo dos expropriados.

20 - Se ao invés a garagem e arrumos fossem construídos acima da cota do solo, fariam parte da construção bruta autorizada pelo índice de construção previsto no PDM - não podendo igualmente ser considerado como novo índice, que o PDM não prevê.

21 - Errou igualmente o Tribunal a quo quando adoptou, de forma automática, no caso dos autos, o índice máximo de 0,6m2/m2 previsto no PDM.

22 - O índice máximo previsto no PDM, de 0,6m2/m2, só poderá ser aplicado a um solo líquido, ou seja, depois das cedências obrigatórias para o domínio público 23 - Resulta dos n.ºs 1 e 5 do artigo 44.º do Dec. - Lei n.º 555/99, que são obrigados a cedências ao domínio público quer os proprietários de terrenos objecto de loteamento quer os proprietários que simplesmente sujeitam...

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