Acórdão nº 5903/09.4TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1.Relatório A…, executado nos autos, deduziu a presente oposição à execução que lhe move “Banco …”, exequente nos autos.
Alega em síntese que a livrança dada à execução foi entregue à exequente como garantia do pagamento do contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor n.º …, sem que no entanto se tenha preenchido o montante e a data do seu vencimento.
O referido contrato foi feito pelo prazo de 60 meses, com início em 2005, altura em que foi paga a 1.ª prestação, sendo que as rendas foram pagas, pontualmente, até ao fim de 2008. A partir de Janeiro de 2009 é que as rendas devidas no âmbito do referido contrato deixaram de ser pagas, por dificuldades económicas do executado.
Mais alega que, após conversações com a exequente, a mulher do executado e com base nas informações fornecidas pela exequente de que com a entrega da viatura, o valor da mesma aquando da sua venda seria descontado no montante a pagar pelos executados, decidiu em nome do executado revogar o contrato e entregar a viatura em Junho de 2009. Se assim não fosse o executado teria mantido o contrato.
Conclui pela procedência da presente oposição à execução.
Foi proferida, a final, a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente oposição à execução e, em consequência: a) declaro a nulidade da cláusula 17.2, por proibida nos termos previstos na al. c) do art.º 19.º, porque desproporcionada, conforme disposto no art.º 12.º, ambos do DL n.º 446/85; b) absolvo o executado do pedido de pagamento da indemnização devida no âmbito de tal cláusula; e c) condeno o executado no demais peticionado no requerimento executivo.
Custas pela exequente e executado na proporção do respectivo decaimento.
O Banco …, exequente nos autos, não se conformando tal decisão dela interpôs o competente recurso. Apresentou as suas alegações com os seguintes fundamentos: … A matéria de facto fixada pela 1.ª instância: … 2. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente cumpre apreciar as seguintes questões: 1. Deve a decisão da 1.ª instância, que revogou a cláusula 17.2 do contrato em causa nestes autos, ser alterada, sendo o valor da cláusula, ora em questão, ser objecto de redução dos 80% para os 20% das rendas vincendas? 2. Ainda que se considere que a cláusula do contrato – 17.2 – fosse objecto de declaração de nulidade nos termos do supra aludido art.º 19.º do DL 446/85, por força do disposto no art.º 32.º da LULL, a obrigação de pagamento do avalista deveria manter-se intacta, e por conseguinte, a quantia exequenda ser objecto de pagamento na sua totalidade? 3.Decisão Começaremos pela 2.ª questão – a nulidade da cláusula (não) afecta a obrigação do avalista - já que procedendo, neste particular, a alegação da apelante torna-se desnecessário decidir a 1.ª questão.
Mostra-se assente nos autos que: 1. Foi dada à execução uma livrança assinada pelo executado/avalista A…, no valor de € 5.002,75, datada de 25.09.2009.
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A...
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