Acórdão nº 17498/11.4YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- O Autor – M… - instaurou (14/03/2011) acção declarativa para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, com forma de processo especial, contra a Ré – A...

Alegou, em resumo: Em 17 de Dezembro de 2002, vendeu e prestou à Ré, a solicitação desta, os materiais e serviços constantes da factura nº 456 de 17 de Dezembro de 2002, no valor de € 3.082,10, que não pagou, tendo ainda prejuízos adicionais de € 150,00.

Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia total de €5.763,07, sendo que €3.082,10 corresponde ao capital em dívida; €2.479,97 aos juros de mora, €150,00 referente a outras quantias e €51,00 respeita à taxa de justiça paga.

Contestou a Ré, em síntese: Reconhece ter contratado com o Autor a parte de carpintaria de uma casa de habitação que andava a restaurar, designadamente a construção e colocação das escadas para o sótão, com os respectivos corrimões, bem como o forro da sala. O Autor começou os trabalhos em Setembro/Outubro de 2002, mas não os acabou, tendo a Ré, por carta de 6 de Janeiro de 2003 denunciado determinados defeitos, pelo que invoca a excepção do não cumprimento do contrato.

Respondeu o Autor, contraditando a excepção.

1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção procedente e condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 3.082,10, a crescida de juros moratórios até à data da entrada em juízo da petição inicial, no valor de € 2.479,97, mais acrescendo outras despesas, no valor de € 150,00.

1.3.- Inconformada, a Ré recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: ...

Não houve contra-alegações.

II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Objecto do recurso Os factos alegados nos artigos14º a 20º da oposição (admissão por acordo); O contrato de empreitada e a excepção de não cumprimento.

2.2. – Os factos ...

Estamos perante acção declarativa especial para cumprimento de obrigações comerciais de valor não superior à alçada da Relação, por força do art.7º, nº4 do DL nº 32/2003, de 17/2, com a redacção do DL nº 107/2005, de 1/7.

Esta acção, de acordo com o regime legal (arts.1º a 4º do anexo ao Regime dos Procedimentos referido no art.1º do DL nº 269/98 de 1/9) comporta apenas dois articulados (petição e contestação), com um regime simplificado, semelhante ao do processo sumaríssimo.

Entende-se, porém, que o ónus de impugnação especificada, previsto no art. 490º, nº2 CPC, não tem aplicação aos casos em que a excepção haja sido invocada no último articulado legalmente admissível ao qual o autor não respondeu, na medida em que não tinha que fazê-lo, uma vez que a previsão do art.505º do CPC apenas se aplica aos casos em que falte o articulado de resposta ou no mesmo se omita a impugnação, não sendo extensível às situações em que inexista legalmente qualquer articulado para efectuar a impugnação (cf., por ex., Ac RC de 2/2/2010 - proc. nº 444180/08; Ac RC de 23/10/2012 - proc. nº 29063/11, disponíveis em www dgsi.pt).

É certo que quando deduzida alguma excepção na contestação, pode o autor exercer o contraditório (art.3º, nº4 CPC) no início da audiência de julgamento, tal como aqui sucedeu, mas isso não tem a ver com o ónus de impugnação especificada, sendo que, como se evidencia pelo despacho exarado em acta, tais factos foram considerados controvertidos e carecidos de produção de prova, razão pela qual se remeteu para a decisão final o conhecimento da respectiva alegação.

2.4. - 2ª QUESTÃO (A excepção de não cumprimento) A sentença recorrida julgou improcedente a excepção de não cumprimento com base nos seguintes tópicos argumentativos: Não pode considerar-se como verdadeira denúncia as cartas enviadas ao Autor porque nelas não indica, com precisão, quais os direitos que pretende exercer; O direito de denúncia e do exercício dos direitos já caducaram (“ Não obstante, ainda que assim não seja, sempre o direito da Ré, de denunciar os defeitos e exercer o seu direito de acordo com o estatuído nos art. 1221º a 1223º do CC ou mesmo exercer a excepção de não cumprimento do contrato, teria caducado, ante o disposto no art. 1225º do mesmo diploma, porquanto, a obra foi realizada no ano de 2002, estando, portanto, ultrapassado o prazo de 5 anos e o prazo de um ano de denúncia e de dedução de pedido de indemnização, assinalados naquele artigo, soçobrando o direito daquela, em virtude da...

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