Acórdão nº 17498/11.4YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- O Autor – M… - instaurou (14/03/2011) acção declarativa para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, com forma de processo especial, contra a Ré – A...
Alegou, em resumo: Em 17 de Dezembro de 2002, vendeu e prestou à Ré, a solicitação desta, os materiais e serviços constantes da factura nº 456 de 17 de Dezembro de 2002, no valor de € 3.082,10, que não pagou, tendo ainda prejuízos adicionais de € 150,00.
Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia total de €5.763,07, sendo que €3.082,10 corresponde ao capital em dívida; €2.479,97 aos juros de mora, €150,00 referente a outras quantias e €51,00 respeita à taxa de justiça paga.
Contestou a Ré, em síntese: Reconhece ter contratado com o Autor a parte de carpintaria de uma casa de habitação que andava a restaurar, designadamente a construção e colocação das escadas para o sótão, com os respectivos corrimões, bem como o forro da sala. O Autor começou os trabalhos em Setembro/Outubro de 2002, mas não os acabou, tendo a Ré, por carta de 6 de Janeiro de 2003 denunciado determinados defeitos, pelo que invoca a excepção do não cumprimento do contrato.
Respondeu o Autor, contraditando a excepção.
1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção procedente e condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 3.082,10, a crescida de juros moratórios até à data da entrada em juízo da petição inicial, no valor de € 2.479,97, mais acrescendo outras despesas, no valor de € 150,00.
1.3.- Inconformada, a Ré recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: ...
Não houve contra-alegações.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Objecto do recurso Os factos alegados nos artigos14º a 20º da oposição (admissão por acordo); O contrato de empreitada e a excepção de não cumprimento.
2.2. – Os factos ...
Estamos perante acção declarativa especial para cumprimento de obrigações comerciais de valor não superior à alçada da Relação, por força do art.7º, nº4 do DL nº 32/2003, de 17/2, com a redacção do DL nº 107/2005, de 1/7.
Esta acção, de acordo com o regime legal (arts.1º a 4º do anexo ao Regime dos Procedimentos referido no art.1º do DL nº 269/98 de 1/9) comporta apenas dois articulados (petição e contestação), com um regime simplificado, semelhante ao do processo sumaríssimo.
Entende-se, porém, que o ónus de impugnação especificada, previsto no art. 490º, nº2 CPC, não tem aplicação aos casos em que a excepção haja sido invocada no último articulado legalmente admissível ao qual o autor não respondeu, na medida em que não tinha que fazê-lo, uma vez que a previsão do art.505º do CPC apenas se aplica aos casos em que falte o articulado de resposta ou no mesmo se omita a impugnação, não sendo extensível às situações em que inexista legalmente qualquer articulado para efectuar a impugnação (cf., por ex., Ac RC de 2/2/2010 - proc. nº 444180/08; Ac RC de 23/10/2012 - proc. nº 29063/11, disponíveis em www dgsi.pt).
É certo que quando deduzida alguma excepção na contestação, pode o autor exercer o contraditório (art.3º, nº4 CPC) no início da audiência de julgamento, tal como aqui sucedeu, mas isso não tem a ver com o ónus de impugnação especificada, sendo que, como se evidencia pelo despacho exarado em acta, tais factos foram considerados controvertidos e carecidos de produção de prova, razão pela qual se remeteu para a decisão final o conhecimento da respectiva alegação.
2.4. - 2ª QUESTÃO (A excepção de não cumprimento) A sentença recorrida julgou improcedente a excepção de não cumprimento com base nos seguintes tópicos argumentativos: Não pode considerar-se como verdadeira denúncia as cartas enviadas ao Autor porque nelas não indica, com precisão, quais os direitos que pretende exercer; O direito de denúncia e do exercício dos direitos já caducaram (“ Não obstante, ainda que assim não seja, sempre o direito da Ré, de denunciar os defeitos e exercer o seu direito de acordo com o estatuído nos art. 1221º a 1223º do CC ou mesmo exercer a excepção de não cumprimento do contrato, teria caducado, ante o disposto no art. 1225º do mesmo diploma, porquanto, a obra foi realizada no ano de 2002, estando, portanto, ultrapassado o prazo de 5 anos e o prazo de um ano de denúncia e de dedução de pedido de indemnização, assinalados naquele artigo, soçobrando o direito daquela, em virtude da...
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