Acórdão nº 593/09.7TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução29 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Autor, advogado em causa própria, intentou a presente acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, pedindo: a) a condenação solidária de todos os réus a pagarem-lhe a quantia de € 113.050,43, acrescida de € 21.430,00 de IVA, num total de € 134.480,00, acrescida dos juros vincendos até efectivo pagamento, e b) a condenação do 1º e 3º Réus a pagarem-lhe a quantia de € 150,00, acrescida dos juros vincendos até efectivo pagamento.

Para tanto alega, em síntese, ser aquele o valor dos seus honorários pelos serviços profissionais, enquanto advogado, que prestou em representação dos Réus, através de mandato forense, desde o ano de 1996 até que no ano de 2007 veio a saber que os Réus tinham outorgado procuração forense a outros dois advogados – o que foi por si entendido como acto de revogação tácita do mandato que lhe tinha sido conferido – o que levou a que tenha interpelado os dois primeiros Réus, para ser pago pelos serviços prestados até àquela data, apresentando, para tanto, nota de honorários e despesas, não tendo, no entanto, obtido qualquer resposta.

Contestaram os dois primeiros Réus, invocando a excepção peremptória do pagamento das quantias peticionadas e ainda que o mandato cessou, não pelas razões invocada pelo Autor, mas sim pela comunicação escrita, que dirigiu aos Réus, datada de 28 de Julho de 2005, terminando por invocar a excepção da prescrição presuntiva do pagamento, prevista no art.º 317º do C. Civil.

Concluíram pela procedência das excepções e sua consequente absolvição do pedido.

O Autor apresentou réplica, na qual manteve tudo o alegado na p. inicial, alegando que a carta enviada aos Réus só se destinou a pressioná-los, com a fixação de um prazo para que algo lhe dissessem, dando a entender que só lhe restaria concluir que o mandato cessaria, caso o silêncio se mantivesse, manifestando, contudo a sua disponibilidade para prosseguir no exercício do mandato; e ainda que foi posteriormente contactado pelo mandatário da parte contrária no litígio que com os Réus se mantinha e, convicto que continuava a exercer o mandato em representação deles, os informou de ter sido proposta nova acção contra eles, tendo ainda no exercício do mandato, em 25 de Julho de 2006, enviado nova carta, que o 1.º Réu recebeu, informando-o destes contactos e alertando-o para a importância em contestar, renovando novamente a sua disponibilidade para prosseguir no exercício do mandato e fixando prazo para uma resposta pois já corria o prazo para apresentar contestação.

Concluiu, defendendo a improcedência da excepção da prescrição.

Veio a ser proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos: Nos termos e com os fundamentos invocados, decido julgar procedente por provada a pretensão do autor A…, em função do que se condenam, 1. Os réus L…, M… e G… a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de € 113.050,43, acrescida de € 21.430,00 a título de IVA e de juros vincendos até efectivo pagamento e, 2. Os réus L… e G…, ainda, no pagamento da quantia de € 150,00, acrescida dos juros vincendos até efectivo pagamento.

Na sequência da notificação da decisão veio o Autor pedir a aclaração da mesma, o que veio a ser deferido através de despacho com o seguinte conteúdo: Antes de mais consigna-se que a sentença proferida nos autos, na parte em questão, se limita a reproduzir o peticionado pelo autor, como, aliás, não podia deixar de ser. Assim, se a sentença, neste ponto concreto, se apresenta menos clara ou padece de alguma obscuridade, tal deve-se única e exclusivamente à falta de clareza com que foi formulado o pedido condenatório.

Não obstante, para evitar futuros equívocos sempre se dirá o seguinte: Logicamente, ao peticionar a condenação dos réus no pagamento dos juros vincendos, está subjacente que existirão juros vencidos e estes terão sido já liquidados aquando da propositura da acção.

Assim sendo, ao falar-se em “juros vincendos” parece-nos evidente que pretendeu o autor a condenação dos réus nos juros que se vencessem a partir daquele momento.

Pelo exposto, a decisão condenatória deverá ser entendida (e assim se aclara a mesma, sem prejuízo do que anteriormente se consignou), no sentido de que os réus são condenados no pagamento de juros vencidos sobre os montantes em causa desde a data da propositura da acção e nos vincendos até efectivo pagamento.

Inconformados com a sentença proferida os Réus L… e G… interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões: ...

Os Réus L… e G…, na...

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