Acórdão nº 593/09.7TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Autor, advogado em causa própria, intentou a presente acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, pedindo: a) a condenação solidária de todos os réus a pagarem-lhe a quantia de € 113.050,43, acrescida de € 21.430,00 de IVA, num total de € 134.480,00, acrescida dos juros vincendos até efectivo pagamento, e b) a condenação do 1º e 3º Réus a pagarem-lhe a quantia de € 150,00, acrescida dos juros vincendos até efectivo pagamento.
Para tanto alega, em síntese, ser aquele o valor dos seus honorários pelos serviços profissionais, enquanto advogado, que prestou em representação dos Réus, através de mandato forense, desde o ano de 1996 até que no ano de 2007 veio a saber que os Réus tinham outorgado procuração forense a outros dois advogados – o que foi por si entendido como acto de revogação tácita do mandato que lhe tinha sido conferido – o que levou a que tenha interpelado os dois primeiros Réus, para ser pago pelos serviços prestados até àquela data, apresentando, para tanto, nota de honorários e despesas, não tendo, no entanto, obtido qualquer resposta.
Contestaram os dois primeiros Réus, invocando a excepção peremptória do pagamento das quantias peticionadas e ainda que o mandato cessou, não pelas razões invocada pelo Autor, mas sim pela comunicação escrita, que dirigiu aos Réus, datada de 28 de Julho de 2005, terminando por invocar a excepção da prescrição presuntiva do pagamento, prevista no art.º 317º do C. Civil.
Concluíram pela procedência das excepções e sua consequente absolvição do pedido.
O Autor apresentou réplica, na qual manteve tudo o alegado na p. inicial, alegando que a carta enviada aos Réus só se destinou a pressioná-los, com a fixação de um prazo para que algo lhe dissessem, dando a entender que só lhe restaria concluir que o mandato cessaria, caso o silêncio se mantivesse, manifestando, contudo a sua disponibilidade para prosseguir no exercício do mandato; e ainda que foi posteriormente contactado pelo mandatário da parte contrária no litígio que com os Réus se mantinha e, convicto que continuava a exercer o mandato em representação deles, os informou de ter sido proposta nova acção contra eles, tendo ainda no exercício do mandato, em 25 de Julho de 2006, enviado nova carta, que o 1.º Réu recebeu, informando-o destes contactos e alertando-o para a importância em contestar, renovando novamente a sua disponibilidade para prosseguir no exercício do mandato e fixando prazo para uma resposta pois já corria o prazo para apresentar contestação.
Concluiu, defendendo a improcedência da excepção da prescrição.
Veio a ser proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos: Nos termos e com os fundamentos invocados, decido julgar procedente por provada a pretensão do autor A…, em função do que se condenam, 1. Os réus L…, M… e G… a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de € 113.050,43, acrescida de € 21.430,00 a título de IVA e de juros vincendos até efectivo pagamento e, 2. Os réus L… e G…, ainda, no pagamento da quantia de € 150,00, acrescida dos juros vincendos até efectivo pagamento.
Na sequência da notificação da decisão veio o Autor pedir a aclaração da mesma, o que veio a ser deferido através de despacho com o seguinte conteúdo: Antes de mais consigna-se que a sentença proferida nos autos, na parte em questão, se limita a reproduzir o peticionado pelo autor, como, aliás, não podia deixar de ser. Assim, se a sentença, neste ponto concreto, se apresenta menos clara ou padece de alguma obscuridade, tal deve-se única e exclusivamente à falta de clareza com que foi formulado o pedido condenatório.
Não obstante, para evitar futuros equívocos sempre se dirá o seguinte: Logicamente, ao peticionar a condenação dos réus no pagamento dos juros vincendos, está subjacente que existirão juros vencidos e estes terão sido já liquidados aquando da propositura da acção.
Assim sendo, ao falar-se em “juros vincendos” parece-nos evidente que pretendeu o autor a condenação dos réus nos juros que se vencessem a partir daquele momento.
Pelo exposto, a decisão condenatória deverá ser entendida (e assim se aclara a mesma, sem prejuízo do que anteriormente se consignou), no sentido de que os réus são condenados no pagamento de juros vencidos sobre os montantes em causa desde a data da propositura da acção e nos vincendos até efectivo pagamento.
Inconformados com a sentença proferida os Réus L… e G… interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões: ...
Os Réus L… e G…, na...
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