Acórdão nº 17/09.0TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.- O Autor – U… – instaurou ( 03/01/2009 ) na Comarca de Viseu, acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra a Ré - M… Alegou, em resumo: Autor e Ré casaram em 9/12/1995, no regime imperativo da separação de bens.
Durante a pendência do casamento, o Autor adquiriu um lote de terreno, pelo preço de € 74.819,00, que ficou escriturado (em 3/11/1999) em nome da Ré, no qual construíram uma moradia.
A edificação desta moradia foi integralmente paga pelo Autor, no valor global de € 205.655,47, que nela também trabalhou, contabilizando o seu trabalho em € 74.820,00, pelo que o valor trazido ao prédio com esta incorporação é mais elevado do que o que tinha antes, adquirindo, assim, por acessão industrial imobiliária a propriedade do prédio, com a obrigação de pagar à Ré o valor que o mesmo tinha antes das obras, ou seja, de € 74.820,00.
Recentemente a Ré tem afirmado que a casa lhe pertence, pretendendo que o Autor a abandone.
Pediu:
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Seja declarado que o Autor adquiriu por acessão industrial imobiliária o prédio identificado, mediante o pagamento à Ré no valor do terreno no montante de € 74.820,00; b) A condenação da Ré a reconhecer o direito de propriedade do Autor sobre esse prédio, adquirido por acessão.
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Autorizar-se o cancelamento na Conservatória do Registo Predial da inscrição desse prédio a favor da Ré e autorizar-se a inscrição do mesmo a favor do Autor.
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Subsidiariamente, a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 205.655,47, com juros à taxa legal, desde a citação; e) Subsidiariamente ainda a declaração de que o prédio identificado é compropriedade de Autor e Ré na proporção de ¾ para Autor e ¼ para a Ré (ou noutra proporção que o tribunal determinar), condenando-se a Ré a reconhecer o direito de compropriedade do Autor sobre o referido prédio e autorizar-se, em conformidade, a rectificação do registo efectuado na Conservatória do Registo Predial Contestou a Ré, defendendo-se, em síntese, por impugnação, dizendo que construção da casa no terreno foi suportada por si, pertencendo-lhe exclusivamente, concluindo pela improcedência da acção e requereu a condenação do Autor como litigante de má fé.
Replicou o Autor e pediu a condenação da Ré como litigante de má fé.
No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.
1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos.
1.3. - Inconformado, o Autor recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: ...
Não houve contra-alegações.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso Alteração de facto (quesitos 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 17º, 20º, 21º, 22º, 29º, 30º, 34º, 41º, 46º, 50º, 52º e 62º da base instrutória); Se assiste ao Autor o direito de propriedade com fundamento na acessão industrial imobiliária (pedido principal); Subsidiariamente, o crédito por benfeitorias ou com base na sociedade de facto.
2.2. – Os factos provados (descritos na sentença) … 2.3.
- 1ª QUESTÃO … Em resumo, porque a prova indicada pelo recorrente não impõe decisão diversa, improcede a impugnação de facto, mantendo a factualidade descrita na sentença.
2.4.
- 2ª QUESTÃO A sentença recorrida, partindo da factualidade apurada, rejeitou as pretensões do Autor com base nos seguintes tópicos argumentativos: a). Não se verifica a acessão industrial imobiliária, desde logo porque o Autor “não estava a construir um bem próprio sobre um bem alheio”, nem se prova que tenha sido ele o autor da obra, visto que a construção foi decidida por ambos.
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– Não há fundamento para o pedido subsidiário das benfeitorias (€ 205.655,47), porque a construção da moradia não se reconduz a uma benfeitoria, e “não se provou que tivesse sido construída ou pago unicamente pelo Autor”.
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– Também, não existe fundamento para o instituto do enriquecimento sem causa, pois muito embora reconheça que o contributo do Autor aumentou o património da Ré, não está comprovada a falta de causa.
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