Acórdão nº 1239/10.6TTPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução19 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 1239/10.6TTPRT-B.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 577) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…..

intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…., Ldª e D…..

, na qual, e no que importa ao recurso, como meios probatórios requereu na petição inicial, entre outros, o depoimento de parte do 2º Réu à matéria constante dos artigos 4 a 11, 13, 15 a 23, 25, 26, 29 e 30 dessa petição e arrolou prova testemunhal.

Prosseguindo o processo, a A. apresentou resposta à contestação, na qual arrolou três novas testemunhas (E…., F…. e G….).

Por despacho de fls. 43/44, foi formulado à A. convite no sentido de “apresentar articulado complementar, na qual alegue factos concretizadores da conclusão a que chega no artigo 6º da petição inicial”, na sequência do que, em cumprimento do referido despacho, a A. apresentou o articulado complementar constante de fls. 46 a 49, contendo 17 artigos.

Foi proferido despacho saneador, com seleção da matéria de facto, consignando-se a assente e organizando-se base instrutória (BI).

Após, a A., por requerimento de fls. 60 a 62 e invocando os arts. 62º, nº 2 do CPT e 508-A do CPC, veio requerer, entre outros meios de prova, o depoimento de parte do 2º Réu, para depor à matéria constante dos artigos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 da BI e arrolou as testemunhas que já havia arrolado na petição inicial e na resposta à contestação, bem como duas novas testemunhas.

Por despacho de fls. 63 a 66, o Mmº Juiz admitiu o depoimento de parte do 2º Réu à matéria constante dos quesitos 1, 12 e 13, havendo, contudo, inferido tal depoimento quanto à matéria dos restantes quesitos indicados pela A. no requerimento de fls. 60 a 62 (quesitos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11) com fundamento na extemporaneidade do requerido; e, quanto ao rol de testemunhas constantes desse requerimento, considerou que foram apresentadas cinco novas testemunhas (entre as quais, E…, F…. e G….), admitindo o depoimento, mas decidindo que «as mesmas não serão notificadas pelo tribunal para comparecer na audiência, cabendo à Autora o ónus de as apresentar – artigo 66º “contrario” do Código de Processo do Trabalho».

Inconformada com tal decisão, veio a A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1º O depoimento de parte requerido a fls. 194 não constituiu um novo requerimento probatório, mas sim a reformulação de um meio de prova já requerido com a respectiva peça processual (p.i), agora adaptado à realidade factual da base instrutória.

  1. Não se tratando, como não se trata, de um requerimento de prova novo, antes a reformulação de um já existente nos autos, deveria, nesta medida, ter sido admitido nesses precisos termos; ao não o fazer decidiu erradamente o Tribunal a quo, o que consubstancia uma errada aplicação do artigo 63º do CPT.

  2. Tendo havido lugar ao aperfeiçoamento de parte da matéria constante da p.i. e tendo o depoimento de parte sido indicado a um ponto da p.i. que foi objecto de aperfeiçoamento (o 6º), a indicação deste ponto no âmbito do meio de prova a produzir deve entender-se por remetida para o conteúdo da peça que veio aperfeiçoar tal articulado.

  3. Sem prescindir, no que não se concede, sempre seria de observar o disposto...

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