Acórdão nº 1239/10.6TTPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 1239/10.6TTPRT-B.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 577) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…..
intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…., Ldª e D…..
, na qual, e no que importa ao recurso, como meios probatórios requereu na petição inicial, entre outros, o depoimento de parte do 2º Réu à matéria constante dos artigos 4 a 11, 13, 15 a 23, 25, 26, 29 e 30 dessa petição e arrolou prova testemunhal.
Prosseguindo o processo, a A. apresentou resposta à contestação, na qual arrolou três novas testemunhas (E…., F…. e G….).
Por despacho de fls. 43/44, foi formulado à A. convite no sentido de “apresentar articulado complementar, na qual alegue factos concretizadores da conclusão a que chega no artigo 6º da petição inicial”, na sequência do que, em cumprimento do referido despacho, a A. apresentou o articulado complementar constante de fls. 46 a 49, contendo 17 artigos.
Foi proferido despacho saneador, com seleção da matéria de facto, consignando-se a assente e organizando-se base instrutória (BI).
Após, a A., por requerimento de fls. 60 a 62 e invocando os arts. 62º, nº 2 do CPT e 508-A do CPC, veio requerer, entre outros meios de prova, o depoimento de parte do 2º Réu, para depor à matéria constante dos artigos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 da BI e arrolou as testemunhas que já havia arrolado na petição inicial e na resposta à contestação, bem como duas novas testemunhas.
Por despacho de fls. 63 a 66, o Mmº Juiz admitiu o depoimento de parte do 2º Réu à matéria constante dos quesitos 1, 12 e 13, havendo, contudo, inferido tal depoimento quanto à matéria dos restantes quesitos indicados pela A. no requerimento de fls. 60 a 62 (quesitos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11) com fundamento na extemporaneidade do requerido; e, quanto ao rol de testemunhas constantes desse requerimento, considerou que foram apresentadas cinco novas testemunhas (entre as quais, E…, F…. e G….), admitindo o depoimento, mas decidindo que «as mesmas não serão notificadas pelo tribunal para comparecer na audiência, cabendo à Autora o ónus de as apresentar – artigo 66º “contrario” do Código de Processo do Trabalho».
Inconformada com tal decisão, veio a A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1º O depoimento de parte requerido a fls. 194 não constituiu um novo requerimento probatório, mas sim a reformulação de um meio de prova já requerido com a respectiva peça processual (p.i), agora adaptado à realidade factual da base instrutória.
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Não se tratando, como não se trata, de um requerimento de prova novo, antes a reformulação de um já existente nos autos, deveria, nesta medida, ter sido admitido nesses precisos termos; ao não o fazer decidiu erradamente o Tribunal a quo, o que consubstancia uma errada aplicação do artigo 63º do CPT.
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Tendo havido lugar ao aperfeiçoamento de parte da matéria constante da p.i. e tendo o depoimento de parte sido indicado a um ponto da p.i. que foi objecto de aperfeiçoamento (o 6º), a indicação deste ponto no âmbito do meio de prova a produzir deve entender-se por remetida para o conteúdo da peça que veio aperfeiçoar tal articulado.
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Sem prescindir, no que não se concede, sempre seria de observar o disposto...
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