Acórdão nº 7549/10.5YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Data da Resolução26 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 7549/10.5YYPRT-A.P1 Recorrente – B… Recorrido – Condomínio … Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 – Relatório 1.1 – Os autos na 1.ª instância e a decisão em recurso O C… veio deduzir oposição à execução em que é exequente o Condomínio …, B…, em apenso que, conforme fls. 51 e 52, foi incorporado nestes autos, veio igualmente deduzir oposição, contra o mesmo exequente e pretende que a execução, quanto a si, seja julgada extinta.

O executado fundamenta a sua oposição nos seguintes e sintetizados motivos: - Nas deliberações de 16.06.2009 e de 23.03.2010 não consta a data de vencimento ou o prazo estabelecido para efeito de quaisquer quotizações aprovadas e, além das quotizações respeitantes ao 2.º semestre de 2009 e ao ano 2010, não consta dos autos qualquer deliberação respeitante a contribuições para o condomínio em qualquer outro período, designadamente o reclamado.

- Sem prescindir, o oponente adquiriu a fração em 19.01.2011 e esta encontra-se sujeita a graves infiltrações de água oriunda das canalizações comuns do prédio, que provocaram já a derrocada de cerca de 0,5m2 do teto do gabinete da gerência, com vários prejuízos. Reclamou às sucessivas administrações a reparação da fuga de água, deparando com a inércia das mesmas. Acresce que há também danos de impermeabilização, objeto de sucessivas denúncias. Em conformidade, mostra-se "clamorosamente ofensiva dos limites impostos pela boa fé e pelo fim económico do direito do condomínio a receber as prestações do condomínio oponente, quando se recusa a efetuar as reparações necessárias à eliminação da causa das referidas infiltrações e dos danos por estas causadas" O exequente contestou (fls. 75 e ss.). Defende que os documentos juntos são título executivo. Com efeito, para as atas assumirem força executiva é necessário desde logo, que fixem os montantes das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento e a fixação da quota-parte de cada condómino: a ata da assembleia de 16 de junho de 2009, aprovou o orçamento do condomínio para o ano de 2009 que foi previamente apresentado aos condóminos, bem como a relação de dívidas, conforme resulta dos documentos juntos com o requerimento executivo; a assembleia de 23 de março de 2010 aprovou o relatório de contas referente ao período de 2010, tendo sido distribuída previamente aos condóminos cópias desse relatório, conforme consta da ata, no ponto 1, e aí constava o montante da contribuição correspondente à fração do executado, bem como o quantitativo total em dívida e o período temporal a que reportava. Em conformidade – acrescenta – "dos documentos emerge que a obrigação é certa, já que do título se ficam a conhecer o objeto e sujeitos, é exigível, pois está vencida, e é líquida, porquanto se acha determinado o seu quantitativo", bem sabendo o oponente que o vencimento das quotizações é trimestral, aliás como resulta das atas". Mais, o facto de no relatório anual surgir, normalmente, como documento anexo, os valores concretamente em dívida pelos condóminos é meio meramente contabilístico apenas para efeito de prestação de contas", ou seja, a ata em que se determina o montante anual a pagar será sempre título executivo, na medida em que fixa a contribuição, não exigindo que contenha, mas podendo constar e resultar da ata, a dívida ou dívidas do condómino relapso; porém, "a ata deverá ser tida logo título executivo, na medida em que fixa o montante da contribuição de cada condómino, com a ressalva, de, naturalmente, não ser impugnada pelo condómino, caso em que, então, deverá ser entendido como a ela ter aderido, reconhecendo, portanto a dívida", e o oponente esteve presente na assembleia de 23 de março e não impugnou a ata de 16 de junho.

- Quanto às penalizações, foram aprovadas em assembleia e constam do regulamento em vigor, pelo que são devidas. Quanto ao mais do alegado, não sendo esta a ocasião para a sua discussão, sempre se diz que "as sucessivas administrações de condomínio têm feito intervenções no que respeita às infiltrações, tendo o oponente já sido indemnizado pelos prejuízos sofridos, quer pela administração anterior quer pela presente administração".

Os autos foram saneados e, fixado o valor da causa, prosseguiram para julgamento. Realizado o julgamento, fixou-se a matéria de facto, provada e não provada[1], em decisão fundamentada[2] (fls. 136/138). Foi proferida sentença que, relativamente ao ora recorrente, decidiu o seguinte: "julgo parcialmente procedente a oposição deduzida por B… e julgo extinta a execução quanto ao montante de €7.021,14 pedidos no requerimento executivo, prosseguindo a execução quanto ao restante".

1.2 – Do recurso Inconformado, o oponente veio apelar. Pretende a revogação parcial da "sentença, ordenando-se a extinção da execução na quantia excedente a 462,91€, e o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de 462,91€" e formula as seguintes Conclusões: 1 - A douta sentença recorrida julgou incorretamente os pontos de facto supra referidos e integralmente aqui dados por reproduzidos e integrados[3].

2 - A ata da reunião da assembleia do condóminos que tiver deliberado sobre o montante das contribuições devidas ao condomínio, ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixe de pagar no prazo estabelecido a sua quota parte, constitui título executivo nos termos dos artºs 6º nº 1 do DL 268/94 e 46 nº 1 d) CPC, apenas e só quando delas conste o prazo estabelecido para o pagamento.

3 - Por falta do requisito referido na conclusão antecedente, as atas que instruem a execução não constituem títulos executivos, quanto à quantia de 3.499,73€, constante do anexo 3 à ata de 23.3.2010, tendo assim a douta sentença recorrida, ao decidir em contrário, violado os citados artºs 6º nº 1 do DL 268/94 e 46 nº 1 d) CPC.

4 - Aos títulos a que é atribuída eficácia executiva nos termos do artº 46-1 d) CPC, são aplicáveis os requisitos de certeza exigibilidade e liquidez estabelecidos no artº 802 CPC, verificando-se pelas atas juntas à execução, ainda que pudessem ter eficácia executiva nos termos do artº 6º 1 do DL 268/94, o que sem conceder apenas como hipótese de raciocínio se concebe, não gozar do caráter de certeza da obrigação (pelos motivos antes apontados), no que respeita à quantia de 3.499,73€ inscrita como “saldo inicial” no anexo 3 da ata de 23/3/2010, tendo assim a douta sentença recorrida, violado, também esse preceito legal.

5 - Ao considerar a passagem “devo 3.499,73€ ao condomínio”, atribuída ao recorrente na ata de 23/3/2010, como declaração confessória e atribuindo-lhe o valor de confissão, o Mº Juiz violou os artºs 357-1 e 355-4 CC.

6 - Ainda que se considerassem as atas juntas aos autos revestidas de força executiva, hipótese que sem conceder se concebe, não constando dos factos dados por provados o tempo devido para o pagamento da quantia de 3.499,73€ indicada no anexo 3 à ata de 23.3.2010, nem ter havido interpelação do recorrente para proceder aos pagamentos nela contidos, não se demonstrou a constituição em mora do recorrente, nem a data em que poderia ter ocorrido.

7 - Não constando das atas as datas de vencimento da alegada dívida registada como “saldo inicial” no anexo 3 à ata de 23/3/2010, nem tão pouco os valores que supostamente compõe a importância de 3.499,73€, tal como não constam dos factos dados por provados, faltam os pressupostos de facto que permitem calcular os eventuais juros devidos, falecendo caráter de certeza ao valor de 468,08€ indicado no requerimento executivo, não se encontrando os pressupostos de cálculo naquelas atas ou na factualidade dada por provada.

8 - Igualmente não constando da factualidade dada por provada nos autos ter havido interpelação do ora apelante para pagamento das quotas de condomínio respeitantes ao período de 1.7.2009 a 31.12.2010, não se demonstrou a constituição em mora do ora apelante quanto a esses pagamentos.

9 - Mesmo na hipótese que sem conceder se concebe de se considerar que a douta decisão recorrida julgou acertadamente terem as atas juntas aos autos eficácia executiva, a Douta Sentença quando não julga extinta a execução quanto aos juros peticionados, violou do ponto de vista substantivo, os artºs 804-2, 805-1 e 806 CC.

10 - Na hipótese equacionada na conclusão anterior, a douta sentença recorrida violou ainda, do ponto de vista substantivo o artº 802 CPC, dado não serem exigíveis, nem líquidos os valores peticionados a título de juros moratórios.

11 - A sentença ao considerar dispor a exequente de título executivo, para “o restante” peticionado, compreendendo os 3.639,03€, 468,08€ e juros vincendos, violou os citados artºs 6º DL 268/94, e os artºs 46 nº 1 d) e 802 CPC.

12 - A exequente só dispõe de titulo executivo quanto às quantias de 139,29€ respeitante ao ano de 2009 e de 323,62€, do ano de 2010, num total de 462,91€, pelo que a Sentença recorrida, ordenando o prosseguimento da execução em valor excedente à referida quantia de 462,91€, violou os citados artºs 6º DL 268/94, e os artºs 46 nº 1 d) e 802 CPC.

O recorrido respondeu ao recurso. Vem dizer, em síntese, o seguinte: - Dispõe o art.º 6.º do DL n.º 268/94 “que a ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui titulo executivo contra o proprietário que deixe de pagar no prazo estabelecido a sua quota parte"; - Não assiste razão ao recorrente quando alega que não consta, expressamente, qualquer referência ou indicação do prazo para o cumprimento da obrigação, uma vez que, conforme resulta da sentença “Para as atas assumirem força executiva é necessário, desde logo, que fixem os...

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