Acórdão nº 2017/11.0TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA CECÍLIA AGANTE |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação 2017/11.0TJPRT.P1 Acção declarativa – Decreto-Lei 108/2006, de 8 de Junho - , 2º Juízo Cível do Porto Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório B…, casado, reformado, residente na …, .., em …, intentou a presente acção declarativa, ao abrigo do Decreto-Lei 108/2006, de 8 de Junho, contra C…, residente na Rua …, …, rés-do-chão, no Porto, pedindo a resolução do contrato de arrendamento relativo ao prédio urbano inscrito na matriz respectiva da freguesia ... sob o artigo 10.690º e consequente entrega livre de pessoas e bens e em bom estado de conservação.
Alegou, para tanto, que, por escrito datado de 1 de Julho de 1970, deu de arrendamento esse prédio a D…, falecido marido da ré, pela renda mensal de 1.200$00, a qual, por via dos sucessivos aumentos, se encontra actualmente em 52,00 euros. A ré deixou de ter residência no locado, onde não dorme, não confecciona nem toma refeições, mantendo a persiana da janela que dá para a Rua … sempre semi-aberta, desde há mais de dois anos. O quintal encontra-se em completo abandono, nunca se vendo roupa a secar no estendal lá existente. Isto todos os dias da semana, de dia ou de noite, desde há mais de dois anos. Em 18-07-2011 recebeu ofício da Câmara Municipal que lhe comunicava o aumento para o dobro da taxa municipal por o prédio se encontrar devoluto, o que o alertou para a não ocupação do imóvel.
Juntou documentos.
Citada, a ré[1] contestou, alegando que tem no locado o centro da sua vida familiar e social. Nele pernoita, na companhia de uma neta, nele recebe a correspondência, nele tem instalado o seu telefone fixo e a ligação à …, nele consome água e luz, nele se encontra recenseada como eleitor. Apenas parte do ano de 2009 dele se ausentou durante a noite para pernoitar em casa de sua filha E…, para a apoiar no tratamento a um carcinoma, que lhe exigiu quimioterapia e radioterapia.
Juntou documentos.
Respondeu o autor, emitindo pronúncia quanto aos documentos apresentados pela ré, designadamente quanto à circunstância da mesma não ter juntado o verso dos documentos, os quais exibem os consumos efectuados.
Invocando lapso dos serviços, veio a ré juntar o verso dos documentos anteriormente apresentados.
Saneado o processo tabelarmente e ordenada a produção de prova requerida pelas partes, foi admitida a gravação da audiência de julgamento. Audiência de julgamento que decorreu com observância do formalismo legal. Prolatada a sentença, foi a acção julgada procedente e declarado resolvido o contrato de arrendamento e, consequentemente, condenada a ré C… ao despejo imediato d o rés-do-chão do imóvel sito na Rua …, n.º …, no Porto, e a entregá-lo ao autor livre de pessoas e coisas.
Irresignada, apelou a ré, assim concluindo a sua alegação: 1. Os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela ré, em parte transcritos, o facto de a ré se encontrar recenseada como cidadã eleitora na freguesia …, o facto de ser com a morada do arrendado que a ré é utente do Centro de Saúde …, o facto de a ré ter instalado e ligado telefone fixo no arrendado e o facto de a ré ter instalada e ligada a … no arrendado, impõem que se considere não provado que “a Ré não dorme, não confeciona as refeições, nem come, nem recebe amigos no arrendado” 2. e se considere provado que: “a Ré regularmente pernoita no arrendado, a maior parte das vezes na companhia de uma neta e que a causa das persianas se encontrarem fechadas resulta de tentativa de assalto ocorrida em 17 de Novembro de 2006.” 3. Eliminando, portanto, a alínea F dos factos considerados assentes na sentença 4. e aditadas as alíneas: R) “a Ré regularmente pernoita no arrendado, a maior parte das vezes na companhia de uma neta”; S) “e que a causa das persianas se encontrarem fechadas resulta de tentativa de assalto em 17 de Novembro de 2006” 5. impor-se-á julgar a ação improcedente, pois inexiste motivo para considerar (como com os factos que julgou provados a Ilustre Magistrada a quo faz) violadas as normas do nº 1 do artigo 1072º e da alínea d) do nº 2 do artigo 1083º, ambos do Cod. Civil.
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Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida não fez correcta aplicação do disposto no nº 2 do artigo 653º do C. P. Civil na decisão sobre a matéria de facto.
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e violou designadamente o estatuído no artigo 1072º, nº 1 e alínea d) do nº 2 do artigo 1083º, ambos do Código Civil, na decisão de direito.
Pelo que, na procedência da apelação, deve essa sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a ação improcedente por não provada.
Respondendo, alegou conclusivamente o autor: 1.Carece de fundamento o recurso interposto, desde logo porque o tribunal deu como provado que a ré se encontra recenseada como cidadã eleitora na freguesia … e é com a morada do arrendado que é utente do Centro de Saúde …, situações estas que já foram apreciadas pelo tribunal “a quo” que sobre as mesmas tomou posição inequívoca.
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Face ao depoimento das suas testemunhas pretende a recorrente que se considere provado que regularmente pernoita no arrendado, a maior parte das vezes na companhia de uma neta e que a causadas persianas se mostrarem fechadas resulta da tentativa de assalto em 17 de Novembro de 2006 e, finalmente, que se considere não provado que a mesma não dorme, não confeciona as refeições, nem come, nem recebe amigos no arrendado.
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A prova produzida, designadamente o depoimento da testemunha que reside no prédio em que se situa o locado, é toda no sentido da completa ausência da ré.
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Daí que o recurso só se justifique porque a ré litiga com o apoio judiciário e paga uma renda ridícula.
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Termos em que devem ser julgadas improcedentes as sumidas e infundadas as conclusões da recorrente e condenada como litigante de má fé.
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Objecto do recurso De acordo com o disposto nos artigos 660º, 2, 684º, 3, 685º-A e 685º-B do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões que o tribunal ad quem possa conhecer oficiosamente. Estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas pela recorrente e que sejam relevantes para o conhecimento do objecto do recurso, importa conhecer: 1. Impugnação da decisão de facto.
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A resolução do contrato de arrendamento.
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Fundamentação 1.
Impugnação da decisão de facto Defende a ré apelante que a prova produzida permite dar por provado que ela pernoita regularmente no arrendado, a maior parte das vezes na companhia de uma neta e que a causa das persianas se encontrarem fechadas resulta de uma tentativa de assalto em 17 de Novembro de 2006. Consequentemente, que se considere não provado que a ré não dorme, não confecciona as refeições, nem come, nem recebe amigos no arrendado. Apela, para tanto, aos depoimentos das testemunhas por si arroladas, F…, G… e H….
F…, que vive em união de facto com a filha da ré, disse conhecer a casa onde habita a ré, na Rua …, …, em frente à Rua …. Perguntado se é lá que a mesma toma as suas refeições com habitualidade, disse: - Sim, é lá que ela está habitualmente… Às vezes, vou lá levar a neta para ficar com ela… Tem …. Acerca de ter ou não telefone, disse que a mesma tem telefone e que já tem ligado para ela. Instado acerca do local onde...
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