Acórdão nº 2017/11.0TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA CECÍLIA AGANTE
Data da Resolução20 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 2017/11.0TJPRT.P1 Acção declarativa – Decreto-Lei 108/2006, de 8 de Junho - , 2º Juízo Cível do Porto Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório B…, casado, reformado, residente na …, .., em …, intentou a presente acção declarativa, ao abrigo do Decreto-Lei 108/2006, de 8 de Junho, contra C…, residente na Rua …, …, rés-do-chão, no Porto, pedindo a resolução do contrato de arrendamento relativo ao prédio urbano inscrito na matriz respectiva da freguesia ... sob o artigo 10.690º e consequente entrega livre de pessoas e bens e em bom estado de conservação.

Alegou, para tanto, que, por escrito datado de 1 de Julho de 1970, deu de arrendamento esse prédio a D…, falecido marido da ré, pela renda mensal de 1.200$00, a qual, por via dos sucessivos aumentos, se encontra actualmente em 52,00 euros. A ré deixou de ter residência no locado, onde não dorme, não confecciona nem toma refeições, mantendo a persiana da janela que dá para a Rua … sempre semi-aberta, desde há mais de dois anos. O quintal encontra-se em completo abandono, nunca se vendo roupa a secar no estendal lá existente. Isto todos os dias da semana, de dia ou de noite, desde há mais de dois anos. Em 18-07-2011 recebeu ofício da Câmara Municipal que lhe comunicava o aumento para o dobro da taxa municipal por o prédio se encontrar devoluto, o que o alertou para a não ocupação do imóvel.

Juntou documentos.

Citada, a ré[1] contestou, alegando que tem no locado o centro da sua vida familiar e social. Nele pernoita, na companhia de uma neta, nele recebe a correspondência, nele tem instalado o seu telefone fixo e a ligação à …, nele consome água e luz, nele se encontra recenseada como eleitor. Apenas parte do ano de 2009 dele se ausentou durante a noite para pernoitar em casa de sua filha E…, para a apoiar no tratamento a um carcinoma, que lhe exigiu quimioterapia e radioterapia.

Juntou documentos.

Respondeu o autor, emitindo pronúncia quanto aos documentos apresentados pela ré, designadamente quanto à circunstância da mesma não ter juntado o verso dos documentos, os quais exibem os consumos efectuados.

Invocando lapso dos serviços, veio a ré juntar o verso dos documentos anteriormente apresentados.

Saneado o processo tabelarmente e ordenada a produção de prova requerida pelas partes, foi admitida a gravação da audiência de julgamento. Audiência de julgamento que decorreu com observância do formalismo legal. Prolatada a sentença, foi a acção julgada procedente e declarado resolvido o contrato de arrendamento e, consequentemente, condenada a ré C… ao despejo imediato d o rés-do-chão do imóvel sito na Rua …, n.º …, no Porto, e a entregá-lo ao autor livre de pessoas e coisas.

Irresignada, apelou a ré, assim concluindo a sua alegação: 1. Os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela ré, em parte transcritos, o facto de a ré se encontrar recenseada como cidadã eleitora na freguesia …, o facto de ser com a morada do arrendado que a ré é utente do Centro de Saúde …, o facto de a ré ter instalado e ligado telefone fixo no arrendado e o facto de a ré ter instalada e ligada a … no arrendado, impõem que se considere não provado que “a Ré não dorme, não confeciona as refeições, nem come, nem recebe amigos no arrendado” 2. e se considere provado que: “a Ré regularmente pernoita no arrendado, a maior parte das vezes na companhia de uma neta e que a causa das persianas se encontrarem fechadas resulta de tentativa de assalto ocorrida em 17 de Novembro de 2006.” 3. Eliminando, portanto, a alínea F dos factos considerados assentes na sentença 4. e aditadas as alíneas: R) “a Ré regularmente pernoita no arrendado, a maior parte das vezes na companhia de uma neta”; S) “e que a causa das persianas se encontrarem fechadas resulta de tentativa de assalto em 17 de Novembro de 2006” 5. impor-se-á julgar a ação improcedente, pois inexiste motivo para considerar (como com os factos que julgou provados a Ilustre Magistrada a quo faz) violadas as normas do nº 1 do artigo 1072º e da alínea d) do nº 2 do artigo 1083º, ambos do Cod. Civil.

  1. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida não fez correcta aplicação do disposto no nº 2 do artigo 653º do C. P. Civil na decisão sobre a matéria de facto.

  2. e violou designadamente o estatuído no artigo 1072º, nº 1 e alínea d) do nº 2 do artigo 1083º, ambos do Código Civil, na decisão de direito.

    Pelo que, na procedência da apelação, deve essa sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a ação improcedente por não provada.

    Respondendo, alegou conclusivamente o autor: 1.Carece de fundamento o recurso interposto, desde logo porque o tribunal deu como provado que a ré se encontra recenseada como cidadã eleitora na freguesia … e é com a morada do arrendado que é utente do Centro de Saúde …, situações estas que já foram apreciadas pelo tribunal “a quo” que sobre as mesmas tomou posição inequívoca.

  3. Face ao depoimento das suas testemunhas pretende a recorrente que se considere provado que regularmente pernoita no arrendado, a maior parte das vezes na companhia de uma neta e que a causadas persianas se mostrarem fechadas resulta da tentativa de assalto em 17 de Novembro de 2006 e, finalmente, que se considere não provado que a mesma não dorme, não confeciona as refeições, nem come, nem recebe amigos no arrendado.

  4. A prova produzida, designadamente o depoimento da testemunha que reside no prédio em que se situa o locado, é toda no sentido da completa ausência da ré.

  5. Daí que o recurso só se justifique porque a ré litiga com o apoio judiciário e paga uma renda ridícula.

  6. Termos em que devem ser julgadas improcedentes as sumidas e infundadas as conclusões da recorrente e condenada como litigante de má fé.

    1. Objecto do recurso De acordo com o disposto nos artigos 660º, 2, 684º, 3, 685º-A e 685º-B do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões que o tribunal ad quem possa conhecer oficiosamente. Estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas pela recorrente e que sejam relevantes para o conhecimento do objecto do recurso, importa conhecer: 1. Impugnação da decisão de facto.

  7. A resolução do contrato de arrendamento.

    1. Fundamentação 1.

    Impugnação da decisão de facto Defende a ré apelante que a prova produzida permite dar por provado que ela pernoita regularmente no arrendado, a maior parte das vezes na companhia de uma neta e que a causa das persianas se encontrarem fechadas resulta de uma tentativa de assalto em 17 de Novembro de 2006. Consequentemente, que se considere não provado que a ré não dorme, não confecciona as refeições, nem come, nem recebe amigos no arrendado. Apela, para tanto, aos depoimentos das testemunhas por si arroladas, F…, G… e H….

    F…, que vive em união de facto com a filha da ré, disse conhecer a casa onde habita a ré, na Rua …, …, em frente à Rua …. Perguntado se é lá que a mesma toma as suas refeições com habitualidade, disse: - Sim, é lá que ela está habitualmente… Às vezes, vou lá levar a neta para ficar com ela… Tem …. Acerca de ter ou não telefone, disse que a mesma tem telefone e que já tem ligado para ela. Instado acerca do local onde...

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