Acórdão nº 2229/11.7TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | RODRIGUES PIRES |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 2229/11.7 TBVNG.P1 2ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia Apelação Recorrentes: B… e mulher C… Recorridos: D… e mulher E… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Os autores D… e mulher, E…, intentaram contra os réus B… e mulher, C…, a presente acção declarativa, sob a forma ordinária do processo comum, pedindo que:
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Seja declarado serem os autores os titulares do terreno destinado a construção urbana inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5738 e descrito na 2ª Conservatória sob o número 3410/041093; b) Seja ordenado o cancelamento do registo feito a favor dos réus; c) Sejam os réus condenados a reconhecerem aos autores aquele direito de propriedade; ou, subsidiariamente: d) Sejam os réus condenados a pagarem aos autores a quantia de euros 89.783,62 que corresponde ao valor do referido terreno destinado à construção.
Alegam, para tanto, que: - Compraram em conjunto com os réus dois terrenos, tendo o registo de aquisição dos mesmos ficado em nome dos réus, então emigrantes, para beneficiar de isenção de sisa; - Autores e réus definiram, porque os terrenos se encontravam demarcados, qual dos terrenos cabia a cada uma das partes tendo os autores, desde então, exercido relativamente ao terreno reivindicado os poderes correspondentes à titularidade do direito de propriedade sobre o mesmo.
Contestaram os réus, negando tal versão dos factos e alegando que os autores ocuparam o terreno em causa por mera tolerância daqueles e que, actualmente, tal ocupação é efectuada contra a sua vontade.
Os autores replicaram.
Dispensada a audiência preliminar, foram seleccionados os factos considerados assentes e organizada a base instrutória.
Com observância do legal formalismo, realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo o tribunal respondido à matéria da base instrutória através do despacho de fls. 127/8, que não teve qualquer reclamação.
Seguidamente, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência: 1) declarou que os autores são os titulares do direito de propriedade do terreno destinado a construção urbana com a área de 667,30 m2 sito no …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, a confrontar do Norte com F…, do Sul com rego de água de consortes, do Nascente com caminho público e do Poente com G…, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5738 e descrito na 2ª Conservatória sob o número 3410/041093 e condenou os réus a reconhecer tal facto; 2) determinou o cancelamento da inscrição efectuada pela Ap. 92 de 1997/07/18 (aquisição por compra em que são sujeitos activos os réus).
Inconformados com o decidido, interpuseram recurso os réus, que finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões:
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Ao Meritíssimo Juiz “a quo” impunha-se uma análise crítica de todas as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, pelo que impunha-se decisão diferente sobre a matéria de facto.
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Em B) dos factos assentes foi dado como provado que, “sic”, “O A. marido era o representante dos RR., sendo o R. marido seu irmão, com poderes para comprar e para movimentar a crédito ou a débito a conta bancária existente na H… poderes esses que lhe foram conferidos por procuração celebrada no dia 24 de Fevereiro de 1994”.
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Em C) dos factos assentes foi dado como provado que, “sic”, “Por escrituras públicas celebradas em 12 de Maio de 1997 e 19 de Junho de 1997, os referidos RR, representados pelo A. marido, declararam comprar os referidos prédios pelos valores de, respectivamente, 7.500.000$00 e 3.600.000$00, tendo os RR. beneficiado da isenção do pagamento de sisa por serem emigrantes em França.” d) A testemunha I…, afirma que, “sic”, “(Juiz) Como é que o senhor tem conhecimento? Quem lhe disse que tinha sido estes dois? (sobre a compra); Resposta: Foi este senhor (indicando para o senhor D…). (Juiz) O que sabe foi da boca deste senhor? (resposta) Sim. Na altura compraram os terrenos e eram dos dois. (Pergunta) Quem tratava dos terrenos? (Resposta) No início, nos primeiros anos, 1º, 2º, talvez até 3º, não sei, havia uma limpeza geral, faziam limpeza dos dois. A partir daí chatearam-se por qualquer razão entre eles e passou o D… a tratar o de baixo e o outro senhor a tratar o de cima. O Sr. D… passou a tratar lá para 2001, 2002 só da limpeza daquele, anteriormente faziam dos dois. (Pergunta) O senhor viu também o senhor B… a fazer limpeza no terreno? (Resposta) Sim, este senhor também lá esteve a fazer limpeza. (Pergunta) O senhor B… também andou lá a limpar? (Resposta) Sim sim, também lá andou algumas vezes.” e) Por sua vez a testemunha J1…, afirma que, “sic”, “(Pergunta) O pagamento foi em dinheiro ou em cheque? (Resposta) o pagamento foi em cheque, não tenho a certeza mas acho que foi em cheque. (Pergunta) Qual o preço? (Resposta) Acho que foram 7 mil contos ou 7.500 contos.” f) A testemunha K…, afirma que, “sic”, “ Fizemos reuniões nos escritórios em que ambos se apresentavam como sócios. (Pergunta) Para que negócio, recorda-se? (Resposta) Para estes terrenos. (Pergunta Juiz) O senhor garante-me que já teve estes dois à sua frente e disseram que eram sócios? (Resposta) Sim, sim. (Pergunta Juiz) Foi feito o negócio? (Resposta) Depois não se fez o negócio porque eles não conseguiram, a Câmara não lhes deu aprovação. (Pergunta Juiz) Cada um restituiu os dois mil e quinhentos contos? (Resposta) Não, quem veio falar connosco para desfazer o negócio foi o B…, ele é que restituiu o sinal todo.” g) A testemunha L…, afirma que, “sic”, “(Pergunta) O senhor viu o senhor B… a limpar os dois terrenos ou só um? (Resposta) Na altura em que o senhor B… lá andou limpou os dois.” h) Da conjugação destes depoimentos com os documentos juntos aos autos, nomeadamente da procuração passada pelo R. marido ao A. marido e junta pelos próprios AA. na sua petição inicial, das escrituras assinadas pelo A. marido como procurador do R. marido, dos extractos bancários e cheques juntos pelos RR. comprovativos que os pagamentos foram feitos pelo R. marido e da sua conta e coincidentes com as datas das escrituras, do IMI pago pelo R. marido e das diligências feitas por este junto da Câmara Municipal …, impunha-se decisão sobre a matéria de facto diversa da supra indicada, havendo contradição entre a matéria de facto dada como provada e a fundamentação e a análise crítica das provas pelo Meritíssimo Juiz “a quo”.
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Nunca poderia ter sido dado como provado o nº 1 da base instrutória, uma vez que as testemunhas dos AA. não só apenas tinham conhecimento daquilo que o A. marido lhes disse, como não há qualquer elemento documental probatório de tal matéria, como competiria tal prova pelos AA..
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Não podia ter sido dado como provado o nº 3 da base instrutória, isto é, que “O A. marido e o R. marido acordaram que a escritura de compra e venda dos dois terrenos acima identificados fosse feita em nome do R. marido porque era emigrante e beneficiava da isenção do pagamento da sisa.”, uma vez que os pagamentos foram todos feitos pelo R. marido (seja de compra seja dos impostos devidos) e nenhum pelo A. marido que titulasse a propriedade de qualquer dos terrenos, sendo certo que o processo da compra de ambos os terrenos foi igual, podendo então também o A. marido dizer que o outro terreno também seria seu… k) Igualmente não podia ter sido dado como provado o nº 5 da base instrutória, isto é, que “Na altura da aquisição dos dois terrenos, contíguos mas murados, sem possibilidade de confusão, A. marido e R. marido acordaram, desde logo, qual era o terreno de cada um, e destinaram ao A. marido o terreno inscrito na matriz no artigo 5.738 e ao R. marido o terreno inscrito na matriz no artigo 5.787.”, porque nenhuma testemunha se referiu a tal facto, antes pelo contrário, no início os terrenos foram limpos os dois juntos pelo R. marido e os projectos de construção foram tratados pelo R. marido exclusivamente e abrangendo os dois terrenos.
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Também nunca poderia ter sido dado como provado o nº 7 da base instrutória, isto é, que “Os AA, por si e pelos anteriores ocupantes, há mais de 20 e até 30 anos, passaram a cortar as ervas e as silvas e a limpar o poço, à vista de todas as pessoas, que vivem, trabalham ou circulam na localidade, sem oposição de quem quer que seja como se coisa sua fosse, de forma ininterrupta e na intenção e convicção de que o mesmo lhes pertence, sem quaisquer reservas, ónus ou encargos.”, pois que não só a posse dos terrenos nunca foi dos AA., mas sim dos RR. após as escrituras de compra e venda, tendo sido o R. marido que inicialmente fez a limpeza dos dois terrenos, e só o foi pelo A. marido por mera tolerância do R. marido para aquele lá guardar apenas numa parte do terreno alguns pertences seus.
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Pelo que, por igual razão, deveria ter sido dado como provado o nº 11 da base instrutória, isto é, que “Os RR. autorizaram o A. marido, que lhes solicitou, a cultivar uma parte do terreno inscrito na matriz no artigo 5.738, por mera tolerância, o que o A. marido fez, fazendo uns pequenos arrumos em chapa para guardar os utensílios.” n) Deveria o Meritíssimo Juiz “a quo” ter analisado o preenchimento dos pressupostos da usucapião, fundamentando-os legalmente, o que não o fez, limitando-se a referir os artigos do Código Civil.
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Tal omissão constitui a nulidade prevista no art. 668º, nº 1 c) do CPC.
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A aquisição pela usucapião pressupõe uma...
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