Acórdão nº 7183/10.0TBMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMÁRCIA PORTELA
Data da Resolução20 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 7183/10.0TBMTS-A.-P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B… deduziu oposição à execução que lhe foi movida por C…., alegando, para tanto e em síntese: a) a inexigibilidade da livrança dada à execução, uma vez que, não tendo sido pelas partes acordado que a data aposta no título seria a data limite para que procedesse ao pagamento da quantia nela aposta e não tendo o exequente junto prova de que tinha interpelado o seu subscritor para que, até àquela data, viesse proceder ao seu pagamento, a livrança tinha de ser apresentada a pagamento ao oponente, o que não aconteceu; b) que subjacente à emissão da livrança está um contrato de crédito ao consumo, relativamente ao qual não existiu qualquer negociação individual prévia, sendo que os executados e mutuários apenas podiam rejeitar ou aceitar a proposta e as cláusulas do mesmo, não tendo o oponente sido informado das cláusulas constantes do contrato em questão, razão pela qual são nulas as cláusulas contratuais através da qual se convencionaria os termos em que operaria a resolução do contrato, bem como aquela em que se convencionaria a forma de preenchimento da livrança; c) que a cláusula geral do contrato em apreço, através da qual se convenciona o modo de preenchimento da livrança, é nula nos termos do disposto no artigo 12.º e 15.º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, uma vez que não determina as circunstâncias em que o beneficiário poderá proceder ao seu preenchimento, atribuindo um livre arbítrio incompatível com os princípio de boa fé que deverá estar subjacente à execução de um contrato; d) que a exequente age em abuso de direito, uma vez que, não obstante haver declarado, perante os executados, haver resolvido o contrato, e em virtude desse facto proceder ao preenchimento da livrança, manteve uma actuação desconforme com tal declaração, porquanto continuou a deduzir as mensalidades aos mutuários, como se o contrato se mantivesse em vigor; e) que inexiste qualquer fundamento da resolução do dito contrato de crédito ao consumo, uma vez que a insolvência dos mutuários, em concreto, não aumentava, de forma alguma, o risco de regular cumprimento das obrigações dos mutuários, as quais foram de todo o modo assumidas pelos executados e, por outro lado, que o processo de insolvência, foi encerrado por insuficiência de massa, de onde resulta que aquele processo de insolvência em nada afectou o património dos mutuários, atenta a exiguidade de bens existentes no mesmo, bem como de rendimentos auferidos; f) que o facto que determinou o preenchimento da livrança foi uma situação de perda de benefício de prazo, sendo que, nos termos do disposto no artigo 782.º CC, tal perda não se estende ao oponente, co-obrigado no âmbito do contrato de crédito e garantes no âmbito do título cambiário por si avalizado; g) que a decretada resolução do contrato tem como efeito a devolução de tudo quanto foi prestado, sendo que ao oponente/ garante nada foi prestado, nada haverá de ser devolvido por este; e que, ainda que assim não se entenda, será o oponente obrigado a devolver a quantia de € 11.120,85 e a exequente obrigada a devolver todas as quantias que por força do respectivo contrato recebeu, que estima não ser inferior a € 5.760,39 - prestações pagas antes da data de resolução do contrato acrescidas das quantias supra descritas em d) descontadas na conta dos mutuários -, pelo que, operando-se a devida compensação, não poderá ser devida, pelo oponente, quantia superior a € 5.360,46, referente à diferença entre as prestações de ambas as partes contratuais; h) que o valor constante no requerimento inicial se deve a mero lapso, pois não corresponde ao constante do título; i) que na data em que deu entrada a presente acção executiva, 15 de Novembro de 2010, haviam-se já verificados pagamentos parciais no montante de € 389,56; j) que o montante de juros calculado no requerimento inicial está errado, pois que àquela taxa de juro, tempo e capital, corresponde apenas a quantia de € 69,75; l) que os montantes referidos em d) devem ser deduzidos ao valor da livrança, por terem sido pagos pelos mutuários, que deve ainda ser deduzido todo e qualquer montante que haja sido deduzido, ou venha a ser deduzido, na conta bancária dos mutuários a título de empréstimo, “mora sobre parcela em incumprimento” e “imposto de selo sobre juros e comissões”, que não ora contabilizados e ainda o valor que o exequente haja recebido no âmbito do processo de insolvência dos mutuários, ou de que, por virtude da mesma, haja beneficiado, a título de dedução fiscal.

Termina pedindo a condenação do exequente no pagamento de uma indemnização nos termos do disposto no artigo 819.º CPC.

Contestou o exequente, pugnando pela improcedência da oposição e impugnando a matéria alegada pelo oponente, aceitando, porém, que a livrança aqui em causa foi entregue para garantia de um contrato de crédito ao consumo, celebrado entre o Banco, D… e E… na qualidade de mutuários, e os executados na qualidade de avalistas.

Pediu a condenação do oponente como litigante de má fé.

O oponente respondeu ao pedido de condenação como litigante de má fé, peticionando a condenação do exequente nos mesmos termos.

Foi proferido despacho saneador, tendo a 1.ª instância considerado estar em condições de decidir de mérito, tendo sido proferida sentença que, julgando a oposição procedente, declarou extinta a execução em relação ao opoente.

Inconformada, apelou a exequente, apresentando as seguintes conclusões: «Primeira: A procedência da oposição à execução proferida pela douta sentença aqui recorrida, teve por fundamento a conclusão aferida pelo Tribunal “a quo” de que a cláusula...

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