Acórdão nº 901/10.8TBPNF-M.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 901/10.8TBPNF-M.P1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira 2º Adjunto: José Igreja Matos Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção): I – RELATÓRIO.

Nos presentes autos de reclamação de créditos, processados por apenso ao processo no qual foi declarada a insolvência de B… e C…, foi proferida “sentença de graduação de créditos”, a qual: 1. Homologou a lista de credores reconhecidos elaborada pelo Administrador de Insolvência.

  1. Graduou os créditos, procedendo a graduação especial quanto ao produto de cada um dos imóveis aprendidos sob as verbas ns. 1, 2, 3 e 4, e a uma graduação geral quanto ao produto da venda dos restantes bens ou direitos.

    Não se conformando com tal decisão, veio o credor hipotecário D…, S.A., dela interpor recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: I – Na sentença recorrida foi julgada procedente a impugnação deduzida pelo Apelante relativa à lista apresentada pelo Administrador da Insolvência nos termos do art. 129º do CIRE, na qual pedia que fosse considerada a hipoteca registada a seu favor sobre o prédio descrito na CRP de Penafiel sob o nº 203/19911104 previamente à sua venda em sede de execução fiscal, cujo produto o A.I. requerera que fosse transferido para os presentes autos de insolvência a fim de aqui ser distribuído pelos credores de acordo com a graduação que viesse a ser feita.

    II – Sucede, contudo, que a referida sentença, na parte em que gradua os créditos reconhecidos, parece não ter em consideração, por um lado, a existência do bem que representa o produto da venda em sede de execução fiscal de prédio da propriedade dos insolventes – que foi apreendido para a massa – nem, por outro lado, a procedência da impugnação deduzida pela Apelante.

    III – Verifica-se, assim, ser nula a sentença recorrida, por omissão de pronúncia sobre questões que o juiz deveria ter apreciado – al. d), do nº1 do art. 668º do CPC – nulidade que deverá ser declarada, bem como suprida a decisão de graduação de créditos relativos a esse activo da massa, com a necessária prioridade ao crédito da ora recorrente, porque munido de hipoteca sobre o bem vendido na execução fiscal, de que decorreu o produto.

    IV – Em tal sentença, foi considerado que o crédito reclamado por E… e F… gozava de direito de retenção sobre o prédio descrito na CRP de Penafiel sob o nº 204/19911104, sendo, em consequência, graduado antes do crédito hipotecário da ora apelante por referência a esse bem.

    V – No entanto, para que tal direito de garantia pudesse ser reconhecido, no que não se concede, seria necessário que os reclamantes tivessem provado o que alegam – existência do direito de retenção – o que apenas poderiam fazer juntando sentença condenatória que reconhecesse o incumprimento definitivo das obrigações contratuais do promitente vendedor e a tradição da coisa para o promitente comprador.

    VI – Assim, inexistindo sentença judicial que reconheça previamente o incumprimento do promitente-vendedor e a tradição da coisa para os promitentes-compradores, reconhecendo-lhes ainda o direito de convolarem essa tradição numa especialíssima garantia do seu declarado crédito, não poderá ser na insolvência reconhecido e seu alegado crédito como garantido.

    VII – O montante reclamado também não deveria ter sido reconhecido, também, por inexistência de suporte documental que o legitime.

    Conclui que na procedência da apelação: - deve ser declarada a nulidade da sentença recorrida, na parte em que não procede à graduação dos créditos reclamados relativamente ao produto da venda do prédio descrito na CRP sob o nº 203/19911104, apreendido pelo A.I. de insolvência à ordem dos presentes autos, suprindo-se essa nulidade com a decisão de graduação dos créditos relativos a esse activo da massa, com a necessária prioridade ao crédito da ora recorrente, porque munido de hipoteca sobre o bem vendido na execução fiscal; - deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que não reconheça a existência e validade de um crédito e nem de um direito de retenção.

    Os credores reclamantes E… e F… apresentaram contra-alegações, defendendo o decidido na parte respeitante ao seu crédito.

    Cumpridos que foram os vistos legais nos termos do nº2 do art. 707º, do CPC, há que decidir.

    II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.

    Tendo em consideração que as conclusões do recurso delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684º, nº 3, e 685º-A, do C.P.C.), as questões a decidir são as seguintes: 1. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia, relativamente ao produto da venda do prédio nº 203/19911104.

  2. Se o reconhecimento e graduação do crédito relativamente ao qual é invocado um direito de retenção com base no incumprimento de um contrato promessa, só podia ser efectuado perante a apresentação de uma sentença que reconhecesse tal crédito e o respectivo direito de retenção.

  3. Não reconhecimento de um crédito por falta de suporte documental.

    III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.

  4. Nulidade da sentença de verificação e graduação de créditos por omissão de pronúncia.

    Segundo a Apelante, a sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do nº1 do art. 668º do CPC, com base nos seguintes fundamentos: apesar ter julgado procedente a impugnação por si deduzida relativamente à lista apresentada pelo Administrador de Insolvência – nos termos da qual requereu que fosse considerada a hipoteca a seu favor sob o prédio descrito sob o nº 203/19911104 previamente à sua venda em execução fiscal, cujo produto o A.I. requerera que fosse transferido para os presentes autos –, a referida sentença, na parte em que gradua os créditos parece não ter em consideração a existência do bem que representa o produto da venda em sede de execução fiscal e que foi apreendido para a massa nem, por outro lado a procedência da impugnação deduzida pela Apelante.

    Tendo tal credor começado por invocar tal nulidade junto do tribunal a quo, este, apesar de reconhecer que tal nulidade teria ser invocada em sede de recurso, prestou os seguintes esclarecimentos quanto ao motivo pelo qual não procedeu à graduação dos créditos relativamente ao produto da venda do referido imóvel: “Na verdade, o Sr. Administrador de Insolvência refere a fls. 65 que o prédio inscrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o nº 203/19911104, não consta do auto de arrolamento por ter sido vendido em processo de execução fiscal e que já reclamou a transferência do produto da alienação para integrar a massa insolvente.

    Atento o teor do requerimento de fls. 65 entendeu-se que não estando integrado ainda na massa insolvente o produto da alienação do prédio identificado supra, não se vislumbra a necessidade de efectuar a graduação com aquele crédito reconhecido, atenta a procedência da impugnação, uma vez que devem os autos aguardar a efectiva integração daquele valor na massa insolvente e efectuando-se nessa altura a devida graduação ulterior, por uma questão de segurança e utilidade da decisão a proferir.

    Na verdade, o tribunal apenas se penitencia por não ter melhor fundamentado a parte da sentença relativa à procedência daquela impugnação, na parte em que o crédito em causa não seria graduado.

    Mas, salvo melhor opinião, entende-se que tal situação não constituiu nenhuma nulidade, mas antes uma mera deficiência de fundamentação, uma vez que não se verifica uma omissão absoluta relativamente ao crédito reconhecido através da procedência da impugnação mencionada, sendo que, além do mais, tal situação encontra-se em consonância com a graduação efectuada”.

    Do esclarecimento prestado pelo juiz a quo, com os elementos juntos ao presente apenso de recurso respeitantes ao processo de insolvência, temos por assentes os seguintes factos com interesse para a apreciação da invocada nulidade: 1. Notificada nos termos do nº4 do art. 129º, do CIRE, a ora Apelante veio deduzir impugnação à lista de créditos reconhecidos apresentada pelo Administrador de Insolvência, reclamando contra o facto de o administrador de insolvência não ter considerado a sua preferência resultante da hipoteca incidente sobre o nº 203/19911104 com fundamento em que o mesmo teria já sido vendido em execução fiscal, uma vez que da informação recolhida junto de tal processo o valor resultante da venda será transferido para os presentes autos de insolvência (fls. 119 a 121 do presente apenso).

  5. O referido prédio não foi apreendido para o processo de insolvência, por ter sido vendido em processo de execução fiscal.

  6. Embora o Administrador de Insolvência tenha já reclamado a transferência do respectivo produto da alienação para integrar a massa insolvente, tal transferência não se mostrava ainda comprovada no processo de insolvência à data da prolação da sentença de verificação e graduação de créditos.

    Dados os esclarecimentos prestados pelo juiz a quo (esclarecimentos estes que se consideram parte integrante da sentença recorrida), dos...

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