Acórdão nº 1319/10.8TASTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | FRANCISCO MARCOLINO |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso 1399/10.8 TASTS-A.P1*Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum singular, supra identificado, do 1º juízo Criminal de Santo Tirso, o Digno Magistrado do MP acusou os arguidos B…, C…, D…, E…, e “F…, S.A.”, todos identificados nos autos, da prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, p. e p. pelos artigos 7º, 107º, n.º l e 105º, n.º l, todos do RGIT.
O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. deduziu PIC contra os arguidos, requerendo que sejam condenados a pagar-lhe a quantia global de 26.164,28€ (vinte e seis mil cento e sessenta e quatro euros e vinte e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora vincendos sobre o montante de 22.018,126 (vinte e dois mil e dezoito euros e doze cêntimos), calculados de acordo com o disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro e artigo 3º do Decreto-lei nº 73/99, até efectivo e integral pagamento.
Mais requereu “a isenção no presente processo de custas e taxa de justiça inicial, nos termos e para os efeitos da alínea g) do n.º l do artigo 2º do Código das Custas Judiciais, do artigo 118, n.º l, da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, e dos artigos 41º, 46º, n.º l do RJIFNA (Decreto-lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro), artigo 51º-A do Decreto-Lei 140/95, de 14 de Junho, e artigo 522º, n.º l do CPP”.
O Sr. Juiz indeferiu esta pretensão: “Atento o valor do pedido cível, conclui-se que o demandante não está isento do pagamento de custas (cfr. art. 4º, n.º l, alínea m), a contrario, do Regulamento das Custas Processuais, não se vislumbrando, ser aplicável qualquer outra das alíneas da citada norma), sendo que, nos termos do art.º 13º, n.º l e 14º, n.º l, do RCP, o comprovativo da respectiva autoliquidação deveria ter sido entregue com o pedido deduzido, o que não se verificou.
Nos termos do art. 474º, alínea f), do CPC (aplicável ex vi do art. 4º do CPP e ainda do art.º 13º, n.º 1, do RCP), aquela falta constituiria fundamento para a recusa pela secretaria e, não o tendo sido, haveria que ordenar-se agora o seu desentranhamento.
Não obstante, uma vez que ao demandante, nos termos do art.º 476º, do CPC, ficaria conferida a faculdade de juntar o referido comprovativo nos 10 subsequentes à recusa, prosseguindo então os autos como se a acção fosse proposta na data inicial, e estando nós no âmbito de um processo-crime que sempre haveria que prosseguir independentemente daquele pedido, entendemos que deveria antes ser dada a oportunidade ao demandante de proceder ao pagamento omitido naquele prazo.
Face ao exposto, notifique o demandante para, em 10 dias, proceder ao pagamento omitido”.
Não conformando, o Demandante interpôs o presente recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: 1. O presente Recurso vem interposto do Douto Despacho, proferido nos presentes autos, que manda proceder à notificação do ora demandante/assistente para, em 10 dias, proceder ao pagamento da autoliquidação da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil efectuado nos presentes autos.
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Não pode, de modo algum e salvo o devido respeito, que é muito, o Instituto, ora Recorrente, conformar-se com tal entendimento e decisão, pela seguinte súmula de argumentos: 3. O ISS, IP requereu a sua constituição como assistente e deduziu nos presentes autos pedido de indemnização civil, bem como requereu a sua isenção de custas e taxa de justiça, nos termos e para os efeitos da alínea g) do n.º 1 do art.º 2º do CCJ.
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O ora Recorrente, não fez juntar aos autos o aludido comprovativo de pagamento, porquanto entende ser legítima considerar a sua requerida isenção nos termos conjugados das disposições legais supra citadas e, mais actuais, nos termos do disposto no art.º 4º n.º 1 alínea g) do R. C. Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.).
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Numa breve resenha pelos diplomas anteriores relativos a isenção de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça e os encargos) estava há muito plasmada na alínea g) do n.º 1 do art.º 2º do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, para as instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória tal isenção.
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Essa mesma isenção foi transcrita como dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial e subsequente na alínea d) do n.º 1 e alínea f) do n.º 3 do art.º 29º do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, para as mesmas instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória e, atento o disposto no art.º 14º e 16º do D.L. n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, sob epígrafe, “Aplicação no tempo”, as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma legal só se aplicavam aos processos instaurados apôs a sua entrada em vigor, início de vigência este previsto para 1 de Janeiro de 2004.
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À data dos factos em causa no processo dos autos, o diploma legal que estava e está em vigor é o DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, com alteração constante da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (OE 2009), a qual veio adiar a entrada em vigor daquele diploma para 20 de Abril de 2009, diferenciando os processos instaurados com data anterior e posterior a 20 de Abril de 2009.
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A isenção de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça, os encargos e as custas de parte) verifica-se igualmente e novamente atribuída ao ISS, IP - à semelhança do que acontecia na alínea g) do n.º 1 do art.º 2º do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, actualmente, face ao disposto na alínea g) do n.º 1 do art.º 4º do Regulamento das Custas Processuais (DL n.° 34/2008, de 26.Fev.).
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Mesmo considerando que, pretensamente terá sido retirado ao ISS, IP a dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial (art.º 15º do Regulamento das Custas Processuais do DL n.º 34/2008, de 26.Fev.), se atendermos, novamente, ao disposto na alínea g) do n.º 1 do art. 4º do Regulamento das Custas Processuais (DL n.° 34/2008, de 26.Fev.), verificamos que as instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória foram substituídas por entidades públicas.
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Ora, de acordo com o disposto nesta alínea g) do n.º 1 do art.º 4º do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.): Estão isentos de custas: As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos (como parece ser o caso do direito às pensões por velhice e por invalidez, subsídios de doença, bem como outras prestações sociais) ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto (e aqui teríamos de ver todo o inúmero elenco de missões e atribuições que estão acometidas ao ISS, IP) e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias (não restam dúvidas ser entendimento pacífico e reconhecido da doutrina e jurisprudência uniformizada que o Instituto tem um interesse especial que a lei quis proteger e que, por isso, deve gozar das mesmas isenções concedidas ao Estado e ao próprio Ministério Público).
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Nesta conformidade, dúvidas não restam que o ISS, IP é um Instituto Público - art.º 1º do DL n.º 214/2007, de 29. Maio (Orgânica do ISS, IP), cujas atribuições estão plasmadas no art.º 3º, essencialmente, n.º 2, alínea x) do mesmo diploma legal.
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As cotizacões dos beneficiários (de todos os trabalhadores) e as contribuições das entidades empregadoras (de todas as empresas) são fonte de financiamento do sistema da Segurança Social (art. 51º n.º 1, 53º a 57º e 59º, 90º, n.º 2 e 92º, alínea a) e b) da Lei n.º 4/2007, de 16Jan - Lei da Bases da Segurança Social).
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O ISS, IP promovendo a defesa dos seus interesses “difusos ou não”, assegura o cumprimento destas obrigações contributivas nos termos do art.º 15º alínea d), 19º n.º 1 e 28º n.º 2, alínea f) da Portaria n.º 638/2007, de 30.Maio (Estatuto do ISS, IP).
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A lei atribui-lhe uma especial legitimidade processual nestas matérias, um interesse especial que lei quis proteger - entendimento pacífico e reconhecido da doutrina e jurisprudência uniformizada e como que um interesse mediato ou de “dever” que assume uma natureza pública.
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E, por isso, o ISS, IP, no âmbito destas atribuições e interesses, goza igualmente das isenções reconhecidas por Lei ao Estado (art.º 97º, n.º 1 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro – Lei de Bases da Segurança Social).
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Salvo melhor opinião, afigura-se legítimo o entendimento que, assim como o Ministério Público deverá estar isento de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça, os encargos e as custas de parte) - alínea a) do n.º 1 do art. 4º R.C. Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.), também o ISS, IP deverá ser isento de custas - alínea g) do n.º 1 do art.º 4º R.C. Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.), caso contrário estará a ser violado o referido dispositivo legal.
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Neste sentido, foram já proferidos vários Acórdãos pelo Tribunal da Relação do Porto, em 10/11/2010, no âmbito do processo n.º 793/09.0TASTS e em 21/05/2011, no âmbito do processo n.º 922/09.3TASTS.
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Mesmo que, por remota hipótese, tal não se entenda, isto é, concedendo que o Demandante não se encontra isento do pagamento de custas, compreendendo as mesmas a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, não se concorda com a notificação para autoliquidação da taxa de justiça; 19. Na verdade, salvo melhor opinião, no presente caso, levanta-se, além da questão suscitada, outra contenda, a da oportunidade do pagamento da taxa de justiça; 20. Ora, com o devido respeito, uma questão é a da isenção da taxa de justiça, a outra é a do momento do seu pagamento; 21. Deste modo, parece-nos que mesmo admitindo que o Demandante não está isento de custas, este não terá de fazer a autoliquidação da taxa de justiça pela dedução do pedido de indemnização civil.
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Não se aplicando a alínea m) do n.º 1 do art.º 4º do...
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