Acórdão nº 1319/10.8TASTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução21 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso 1399/10.8 TASTS-A.P1*Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum singular, supra identificado, do 1º juízo Criminal de Santo Tirso, o Digno Magistrado do MP acusou os arguidos B…, C…, D…, E…, e “F…, S.A.”, todos identificados nos autos, da prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, p. e p. pelos artigos 7º, 107º, n.º l e 105º, n.º l, todos do RGIT.

O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. deduziu PIC contra os arguidos, requerendo que sejam condenados a pagar-lhe a quantia global de 26.164,28€ (vinte e seis mil cento e sessenta e quatro euros e vinte e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora vincendos sobre o montante de 22.018,126 (vinte e dois mil e dezoito euros e doze cêntimos), calculados de acordo com o disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro e artigo 3º do Decreto-lei nº 73/99, até efectivo e integral pagamento.

Mais requereu “a isenção no presente processo de custas e taxa de justiça inicial, nos termos e para os efeitos da alínea g) do n.º l do artigo 2º do Código das Custas Judiciais, do artigo 118, n.º l, da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, e dos artigos 41º, 46º, n.º l do RJIFNA (Decreto-lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro), artigo 51º-A do Decreto-Lei 140/95, de 14 de Junho, e artigo 522º, n.º l do CPP”.

O Sr. Juiz indeferiu esta pretensão: “Atento o valor do pedido cível, conclui-se que o demandante não está isento do pagamento de custas (cfr. art. 4º, n.º l, alínea m), a contrario, do Regulamento das Custas Processuais, não se vislumbrando, ser aplicável qualquer outra das alíneas da citada norma), sendo que, nos termos do art.º 13º, n.º l e 14º, n.º l, do RCP, o comprovativo da respectiva autoliquidação deveria ter sido entregue com o pedido deduzido, o que não se verificou.

Nos termos do art. 474º, alínea f), do CPC (aplicável ex vi do art. 4º do CPP e ainda do art.º 13º, n.º 1, do RCP), aquela falta constituiria fundamento para a recusa pela secretaria e, não o tendo sido, haveria que ordenar-se agora o seu desentranhamento.

Não obstante, uma vez que ao demandante, nos termos do art.º 476º, do CPC, ficaria conferida a faculdade de juntar o referido comprovativo nos 10 subsequentes à recusa, prosseguindo então os autos como se a acção fosse proposta na data inicial, e estando nós no âmbito de um processo-crime que sempre haveria que prosseguir independentemente daquele pedido, entendemos que deveria antes ser dada a oportunidade ao demandante de proceder ao pagamento omitido naquele prazo.

Face ao exposto, notifique o demandante para, em 10 dias, proceder ao pagamento omitido”.

Não conformando, o Demandante interpôs o presente recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: 1. O presente Recurso vem interposto do Douto Despacho, proferido nos presentes autos, que manda proceder à notificação do ora demandante/assistente para, em 10 dias, proceder ao pagamento da autoliquidação da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil efectuado nos presentes autos.

  1. Não pode, de modo algum e salvo o devido respeito, que é muito, o Instituto, ora Recorrente, conformar-se com tal entendimento e decisão, pela seguinte súmula de argumentos: 3. O ISS, IP requereu a sua constituição como assistente e deduziu nos presentes autos pedido de indemnização civil, bem como requereu a sua isenção de custas e taxa de justiça, nos termos e para os efeitos da alínea g) do n.º 1 do art.º 2º do CCJ.

  2. O ora Recorrente, não fez juntar aos autos o aludido comprovativo de pagamento, porquanto entende ser legítima considerar a sua requerida isenção nos termos conjugados das disposições legais supra citadas e, mais actuais, nos termos do disposto no art.º 4º n.º 1 alínea g) do R. C. Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.).

  3. Numa breve resenha pelos diplomas anteriores relativos a isenção de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça e os encargos) estava há muito plasmada na alínea g) do n.º 1 do art.º 2º do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, para as instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória tal isenção.

  4. Essa mesma isenção foi transcrita como dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial e subsequente na alínea d) do n.º 1 e alínea f) do n.º 3 do art.º 29º do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, para as mesmas instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória e, atento o disposto no art.º 14º e 16º do D.L. n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, sob epígrafe, “Aplicação no tempo”, as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma legal só se aplicavam aos processos instaurados apôs a sua entrada em vigor, início de vigência este previsto para 1 de Janeiro de 2004.

  5. À data dos factos em causa no processo dos autos, o diploma legal que estava e está em vigor é o DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, com alteração constante da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (OE 2009), a qual veio adiar a entrada em vigor daquele diploma para 20 de Abril de 2009, diferenciando os processos instaurados com data anterior e posterior a 20 de Abril de 2009.

  6. A isenção de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça, os encargos e as custas de parte) verifica-se igualmente e novamente atribuída ao ISS, IP - à semelhança do que acontecia na alínea g) do n.º 1 do art.º 2º do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, actualmente, face ao disposto na alínea g) do n.º 1 do art.º 4º do Regulamento das Custas Processuais (DL n.° 34/2008, de 26.Fev.).

  7. Mesmo considerando que, pretensamente terá sido retirado ao ISS, IP a dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial (art.º 15º do Regulamento das Custas Processuais do DL n.º 34/2008, de 26.Fev.), se atendermos, novamente, ao disposto na alínea g) do n.º 1 do art. 4º do Regulamento das Custas Processuais (DL n.° 34/2008, de 26.Fev.), verificamos que as instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória foram substituídas por entidades públicas.

  8. Ora, de acordo com o disposto nesta alínea g) do n.º 1 do art.º 4º do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.): Estão isentos de custas: As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos (como parece ser o caso do direito às pensões por velhice e por invalidez, subsídios de doença, bem como outras prestações sociais) ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto (e aqui teríamos de ver todo o inúmero elenco de missões e atribuições que estão acometidas ao ISS, IP) e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias (não restam dúvidas ser entendimento pacífico e reconhecido da doutrina e jurisprudência uniformizada que o Instituto tem um interesse especial que a lei quis proteger e que, por isso, deve gozar das mesmas isenções concedidas ao Estado e ao próprio Ministério Público).

  9. Nesta conformidade, dúvidas não restam que o ISS, IP é um Instituto Público - art.º 1º do DL n.º 214/2007, de 29. Maio (Orgânica do ISS, IP), cujas atribuições estão plasmadas no art.º 3º, essencialmente, n.º 2, alínea x) do mesmo diploma legal.

  10. As cotizacões dos beneficiários (de todos os trabalhadores) e as contribuições das entidades empregadoras (de todas as empresas) são fonte de financiamento do sistema da Segurança Social (art. 51º n.º 1, 53º a 57º e 59º, 90º, n.º 2 e 92º, alínea a) e b) da Lei n.º 4/2007, de 16Jan - Lei da Bases da Segurança Social).

  11. O ISS, IP promovendo a defesa dos seus interesses “difusos ou não”, assegura o cumprimento destas obrigações contributivas nos termos do art.º 15º alínea d), 19º n.º 1 e 28º n.º 2, alínea f) da Portaria n.º 638/2007, de 30.Maio (Estatuto do ISS, IP).

  12. A lei atribui-lhe uma especial legitimidade processual nestas matérias, um interesse especial que lei quis proteger - entendimento pacífico e reconhecido da doutrina e jurisprudência uniformizada e como que um interesse mediato ou de “dever” que assume uma natureza pública.

  13. E, por isso, o ISS, IP, no âmbito destas atribuições e interesses, goza igualmente das isenções reconhecidas por Lei ao Estado (art.º 97º, n.º 1 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro – Lei de Bases da Segurança Social).

  14. Salvo melhor opinião, afigura-se legítimo o entendimento que, assim como o Ministério Público deverá estar isento de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça, os encargos e as custas de parte) - alínea a) do n.º 1 do art. 4º R.C. Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.), também o ISS, IP deverá ser isento de custas - alínea g) do n.º 1 do art.º 4º R.C. Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.), caso contrário estará a ser violado o referido dispositivo legal.

  15. Neste sentido, foram já proferidos vários Acórdãos pelo Tribunal da Relação do Porto, em 10/11/2010, no âmbito do processo n.º 793/09.0TASTS e em 21/05/2011, no âmbito do processo n.º 922/09.3TASTS.

  16. Mesmo que, por remota hipótese, tal não se entenda, isto é, concedendo que o Demandante não se encontra isento do pagamento de custas, compreendendo as mesmas a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, não se concorda com a notificação para autoliquidação da taxa de justiça; 19. Na verdade, salvo melhor opinião, no presente caso, levanta-se, além da questão suscitada, outra contenda, a da oportunidade do pagamento da taxa de justiça; 20. Ora, com o devido respeito, uma questão é a da isenção da taxa de justiça, a outra é a do momento do seu pagamento; 21. Deste modo, parece-nos que mesmo admitindo que o Demandante não está isento de custas, este não terá de fazer a autoliquidação da taxa de justiça pela dedução do pedido de indemnização civil.

  17. Não se aplicando a alínea m) do n.º 1 do art.º 4º do...

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