Acórdão nº 176/12.4TBCPV.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução05 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 176/12.4TBCPV.P1 - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome(1339) Adjuntos:Macedo Domingues() António Eleutério() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO B….

, com os sinais dos autos, veio requerer a declaração de insolvência da sociedade C….., Lda.

, com sede em …., …., concelho de Castelo de Paiva, invocando o estatuído nas alíneas a), b) e g)- iii), do nº 1, do artº 20º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18/03, com a redacção dada pelo DL 200/2004, de 18/08.

Alegou, em síntese, o incumprimento das obrigações assumidas perante o requerente, no facto de a requerida ser devedora de salários em atraso anteriores à data da cessação do contrato de trabalho celebrado entre ambos, de uma indemnização, dos montantes relativos aos proporcionais de férias, de subsídio de férias e de décimo terceiro mês relativos ao ano de 2011, bem como a outros trabalhadores, na existência de bens penhoráveis, insuficientes para pagar aos respectivos credores, como ferramentas de construção civil existentes no estaleiro da requerida, três viaturas, um martelo eléctrico compressor, pranchas, ancoras, um martelo saltitão a gasóleo, dois cilindros, andaimes, duas betoneiras, uma grua, escoras em metal, taipais e outros materiais, no entanto insuficientes de forma de satisfazer o seu crédito.

Citada a requerida, nos termos do artigo 29º, nº 1, do CIRE, e com a cominação prevista no nº 5, do artº 30º, do referido diploma legal, a mesma não deduziu oposição.

**Conclusos os autos, a Srª. Juíza da 1ª instância proferiu despacho, no qual, após vários considerandos, concluiu no sentido de que “Do que ficou dito resulta que o requerimento apresentado sofre de falta de alegação dos pressupostos legais que legitimam a apresentação do pedido de declaração de insolvência da requerida”.

Por isso, decidiu: “Pelo exposto, indefere-se liminarmente o pedido de declaração de insolvência, por manifestamente improcedente – artigo 27.º, n.º 1, alínea a), do CIRE.

Custas pelo requerente – artigo 446.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.

”**Inconformado, o requerente apelou deste despacho de indeferimento liminar tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões.

  1. Face ao disposto no art. 29-1 (última parte) e 30-5 do CIRE, estão confessados os factos alegados na petição inicial, de que emergem designadamente os transcritos na parte inicial destas alegações de 1 a 22, pela sua particular relevância para a procedência do presente recurso.

  2. São impressivos e incontornáveis os factos que permitem concluir com segurança que se verificou a falta de pagamento a todos os trabalhadores e as cessações dos contratos por causa dos salários em atraso, incluindo-se entre eles o Requerente, que justificou pormenorizadamente o seu crédito.

  3. E é igualmente incontornável o facto assente do encerramento da actividade da Requerida.

  4. Por isso, não há elementos suficientes (não há nenhuns) que permitam colocar em dúvida estar-se perante a) uma “suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas”, b) o incumprimento generalizado, nos últimos seis meses de dívidas emergentes de contratos de trabalho ou das suas cessações e c) perante a “falta de cumprimento de obrigações que, pelas circunstâncias do incumprimento, revela a impossibilidade do devedor satisfazer a generalidade das obrigações”.

  5. Constata-se ainda que a Requerida foi citada para deduzir oposição, com a advertência “de que na falta de oposição consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, podendo a insolvência vir a ser decretada (nºs.1 e 5 do Artº 30 do CIRE)” e não deduziu qualquer oposição, o que permite admitir a sua adesão ou reconhecimento da situação de insolvência, não se descortinando qualquer interesse de ordem pública que justifique ser o Tribunal a contrariar esse forte indício da vontade da Requerida.

  6. Dada a gravidade e o circunstancialismo das faltas de pagamentos salariais, a decisão sob recurso, a manter-se, geraria aos credores prejuízos irrecuperáveis e, desde logo, aos trabalhadores, dado que, na falta de património penhorável e não havendo plano de insolvência, ficariam privados de recorrer ao Fundo de Garantia Salarial, podendo também riscos fatais outros créditos de entidades públicas, designadamente, e sem dúvida, a Segurança Social, credora das contribuições e das TSU pelo menos as referentes aos salários perdidos pelos trabalhadores.

  7. Aliás, os factos assentes como provados (encerramento da empresa sem a promoção de despedimento colectivo) indiciam até que o empregador incorreu em responsabilidade penal, pelo crime previsto no art. 316 do Código do Trabalho, punível com pena de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias, o que torna ainda mais questionável a decisão de indeferimento aqui em causa.

  8. Entendendo o Tribunal a quo que “o requerimento apresentado sofre de falta de alegação dos pressupostos legais que legitimam a apresentação do pedido”, deveria ter concedido ao Requerente o prazo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, dando cumprimento à al. b) do n. 1 do art. 27 do CIRE.

  9. Poderia também o Tribunal ter proferido despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, como possibilita a al. b) do n. 1 do art. 27 do CIRE, e, não o tendo feito, o indeferimento após a citação da Requerida e o decurso do prazo da oposição, com o fundamento da falta de alegação dos pressupostos legais constitui errada aplicação da...

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