Acórdão nº 89/11.7TBVPA.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução05 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

89/11.7TBVPA.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 89/11.7TBVPA.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1.

Não existe qualquer regra legal que determine que a prova dos danos sofridos por um veículo, bem como o custo da sua reparação apenas se possam efectuar mediante exibição de factura e recibo, pelo que essa prova se pode efectuar por outro documento ou por via testemunhal.

  1. Para a ilisão da presunção legal iuris tantum de ilicitude e culpa resultante do nº 1, do citado artigo 12º, da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, não basta a genérica demonstração do cumprimento dos deveres de manutenção, conservação e vigilância, sendo necessário provar um quadro factual concreto variável em função da conexão da fonte de perigo com a actuação da entidade exploradora.

  2. A omissão de diligências de vigilância numa auto-estrada, em período nocturno, num lapso temporal superior a três horas, só por si, obsta à ilisão da presunção legal iuris tantum de ilicitude e culpa resultante do nº 1, do citado artigo 12º, da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho.

    *** * ***Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório A 07 de Março de 2011, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Pouca de Aguiar, B… instaurou a presente acção declarativa sob forma sumária contra C…, SA pedindo a condenação desta ao pagamento da quantia global de € 6.512,85, sendo € 3.512,85 referentes ao custo da reparação do seu veículo de matrícula ..-EX-.., € 2.000,00 relativos ao dano da privação do uso do mesmo veículo e € 1.000,00, a título de desvalorização do citado veículo, tudo acrescido de juros de mora contados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

    Em síntese, para fundamentar as suas pretensões, o autor alegou que é dono do veículo ligeiro de matrícula ..-EX-..; que no dia 14 de Dezembro de 2010, pelas duas horas da manhã, seu pai, D…, conduzia o referido veículo, na auto-estrada …, no sentido …-…, localidade e concelho de Vila Pouca, pela parte direita da faixa de rodagem, a cerca de noventa quilómetros por hora quando, ao quilómetro 58,200, o veículo foi embater contra um amortecedor das guardas metálicas de segurança do separador central, decorrendo desse embate os danos cuja reparação pretende obter nesta acção.

    A ré foi citada por carta registada com aviso de recepção, tendo oferecido contestação em que suscitou a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros E… e impugnou a maior parte dos factos articulados pelo autor, alegando que cumpriu os deveres de vigilância que lhe incumbem, enjeitando qualquer responsabilidade pelo acidente em que teve intervenção o veículo do autor, pugnando pelo deferimento do incidente de intervenção que suscitou e pela total improcedência da acção.

    Proferiu-se despacho a admitir o incidente de intervenção principal provocada requerido pela ré, ordenando-se a citação da Companhia de Seguros E…, SA.

    A E…, SA contestou aderindo ao articulado oferecido pela ré, pugnando pela total improcedência da acção.

    Proferiu-se despacho saneador tabelar, fixou-se o valor da causa em € 6.512,85 e procedeu-se à condensação da factualidade relevante para a boa decisão da causa, discriminando-se os factos assentes dos controvertidos, estes últimos a integrar a base instrutória.

    As partes ofereceram os seus meios de prova, requerendo as partes primitivas a gravação da audiência.

    Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, procedendo-se à gravação dos depoimentos aí produzidos.

    O tribunal a quo respondeu à matéria vertida na base instrutória e, seguidamente, lavrou sentença em que julgou a acção parcialmente procedente por provada, condenado, solidariamente, C…, SA e E…, SA a pagarem ao autor a quantia de € 5.512,85, descontada a franquia de € 750,00, quanto à seguradora, tudo acrescido de juros civis, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

    Inconformada com a sentença proferida, E…, SA interpôs contra a mesma recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “I. A douta sentença recorrida não poderá manter-se.

    1. O Meritíssimo Juiz a quo considerou verificadas a observação e cumprimento de diversas medidas de vigilância e segurança rodoviárias por parte da Recorrente, em momento subsequente, condenou aquela a pagar indemnização à Recorrida pelos danos advenientes do sinistro em causa — o que não se percebe! III. O Tribunal a quo, que apreciou e julgou toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, admitiu e considerou assente que: - No dia aludido em 13), os patrulhamentos da Ré foram efectuados até às 22.36 horas; - A equipa de patrulhamento da ré, no dia aludido em 13), efectuou 4 voltas completas à auto-estrada e não registou, até às 22.36 horas, a existência de qualquer obstáculo ou anomalia na via que pudesse causar perigo para os utentes; - A Ré não recebeu qualquer contacto, por parte dos condutores ou da própria Brigada de Trânsito da GNR, relativa à existência de qualquer obstáculo na via; - E até à hora do embate aludido em 14), não foi localizado ou recolhido na via qualquer objecto fosse de que espécie fosse — responsabiliza a Ré/Recorrente pela produção do sinistro em análise — o que, como demonstraremos, não pode conceber-se.

    2. A … é patrulhada diariamente pela aqui Recorrente entre as 05 horas e as 23 horas e é vigiada 24/24 horas por câmaras de vídeo e pela GNR / BT, também 24 horas por dia, todos os dias do ano.

    3. No dia do sinistro, a Recorrente efectuou os patrulhamentos e a vigilância habituais e não registou, até à hora do sinistro, a existência de qualquer obstáculo na via que pudesse causar perigo aos utentes, conforme atesta a sentença ora objecto de recurso.

    4. O normativo legal trazido pela entrada em vigor da Lei n.º 24/2007 de 20 de Agosto estabelece que, repita-se, o ónus que impende sobre a concessionária, neste caso transferido para a Recorrente, é o de provar que cumpriu as obrigações de vigilância, de fiscalização e manutenção da segurança rodoviária.

    5. Salvo o devido respeito, o referido não pode significar que à Recorrente coubesse estar, permanente e simultaneamente, a vigiar todos os quilómetros da autoestrada.

    6. Tal obrigação, não é o que, aliás, decorre do contrato de Operação e Manutenção que — no seu Anexo 4, nomeadamente no seu ponto 3.1 — estabelece o seguinte: “O Operador deverá: 2.Conservar as áreas públicas da Auto-Estrada limpas, asseadas e ordenadas, razoavelmente livres de lixo e entulho; 3. Efectuar a limpeza da Auto-Estrada e das respectivas instalações, incluindo varredura mecânica da superfície da estrada, lavagem da superfície e do equipamento da Auto-Estrada, limpeza das sarjetas de drenagem e dos postigos de inspecção, rápida remoção de entulhos e de gordura da superfície da estrada, rápida desobstrução das sarjetas quando entupidas, varredura manual, recolha de lixo e lavagem dos contentores de lixo, limpeza e desinfecção dos lavabos, desobstrução após acidentes e remoção de veículos abandonados;” IX. Por outro lado, no que à matéria dos patrulhamentos concerne, o referido Contrato de Operação e Manutenção (Anexo 4, ponto 4.1) prevê, expressa e inequivocamente, que: “O nível de serviço para controlo do tráfego e segurança é indicado da forma seguinte: . Pessoal de patrulha de serviço durante o período das 8/12h – 14/18h (com um intervalo de 2 horas), 7 dias por semana, e disponível durante o restante período; . Todos os pontos da rede de auto-estrada serão patrulhados pelo menos duas vezes por dia.” X. Com efeito, e tal como resulta dos factos considerados provados pelo Tribunal a quo, o que é exigido à aqui Recorrente, por força do referido contrato, é a realização de patrulhamento 2 vezes por dia à sua concessão.

      XIV.A Recorrente cumpre e sempre cumpriu essas suas obrigações na íntegra, com zelo e dedicação, tal como sucedeu no alegado dia do sinistro sub judice.

    7. A equipa de patrulhamento da Recorrente, no dia do acidente, efectuou 4 voltas completas à auto- estrada.

    8. A Recorrente está a praticar um horário de patrulhamento mais alargado do que aquele que está contratualmente previsto.

    9. Em detrimento do horário das 08h00 e as 12h00 e 14h00 e as 18h00, sete dias por semana, a C…, aquando da produção deste acidente (tal como de resto sucede actualmente) encontrava-se a efectuar os patrulhamentos diários, todos os dias da semana, no período compreendido entre as 05h00 e as...

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