Acórdão nº 354/08.0TBPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelFREITAS VIEIRA
Data da Resolução22 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO Nº 354/08.0TBPVZ.P1 Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim 3º Juízo de Competência Cível ACORDAM NA SECÇÃO CIVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Por decisão da Assembleia Municipal da CÂMARA MUNICIPAL …, de 26.04.2007, publicado no DR 130, II Série, de 09.07.2007, foi declarada a utilidade pública, para a execução da obra “Parque da Cidade – 2ª fase do Parque Nascente – Área Lúdico Desportiva”, da Câmara Municipal …, a expropriação da totalidade do Prédio rústico, denominado por “B…”, com a área de 7.513m2, situado no …, freguesia …, concelho da Póvoa de Varzim – Parcela … - pertencente a C… e D….

Teve lugar a vistoria ad perpetuam rei memoriam e, na impossibilidade de acordo, procedeu-se à arbitragem, finda a qual foi proferido acórdão que, classificando o solo expropriado como apto para a construção, fixou o valor da indemnização a pagar aos proprietários da parcela em Euros 155.995,70.

Remetidos os autos a juízo, foi proferido despacho a adjudicar a propriedade da parcela expropriada ao MUNICÍPIO …, como entidade expropriante.

Notificados desse despacho, vieram os expropriados recorrer do acórdão arbitral.

A entidade expropriante veio por sua vez interpor recurso subordinado.

Procedeu-se à avaliação, na sequência da qual foi apresentado um laudo conjunto e uma adenda de discordância da responsabilidade do perito indicado pela expropriante (cfr. fls. 576 a 594).

No laudo dos Srs. Peritos do Tribunal e do Sr. Perito indicado pelos expropriados o montante da indemnização calculada é de 283.791,83€.

Na opinião do Senhor Perito indicado pela entidade expropriante o montante da indemnização é calculado em 227.794,16€.

Na sequência da reclamação apresentada pela expropriante, os Srs. Peritos apresentaram os esclarecimentos de fls. 689 e 690. os Srs. Peritos prestaram ainda esclarecimentos na audiência de julgamento.

Foram juntas pela Direção de Finanças as informações constantes de fls. 836 a 840 e de 860.

No final foi proferida sentença na qual o Sr. Juiz a quo considerou inexistirem razões para pôr em causa o valor do custo da construção considerado pelos Srs. Peritos do Tribunal e dos expropriados, que convergiram entre si nos critérios e fixação do valor da indemnização a arbitrar, e fixou o valor da indemnização a atribuir aos expropriados, pela expropriação da parcela identificada nos autos, em Euros 283.791,83€ (269.791,83€ pelo valor do terreno+14.000,00 pelas benfeitorias), sendo tal valor atualizado, a partir da data de declaração de utilidade pública e até à data do trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação da parcela de terreno expropriada, conforme dispõe o art. 24º do Código das Expropriações.

Considerou-se ainda serem devidos juros de mora pelo depósito tardio do valor arbitrado a título de indemnização no acórdão arbitral.

+Inconformados recorrem agora os expropriados C… e sua mulher D…, sustentado em síntese das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES: I.ª O critério legal de avaliação do solo apto para construção previsto nos nº 4 a 10 do artigo 26.º do CE contém em si próprio uma petição de princípio, um vício lógico que o inquina II.ª O valor da construção (o valor pelo qual se transaciona no mercado em condições normais) é o somatório de todos os encargos necessários á sua conclusão e permissão para ser colocada no mercado III.ª De entre eles realça-se o custo da construção e o custo do terreno.

IV.ª Ao fazer depender o valor do solo expropriado do custo da construção o legislador está a cometer uma petição de princípio, um vício lógico, porquanto um dos componentes do todo só pode ser uma percentagem do próprio todo e não uma percentagem doutro elemento que como ele integra o todo.

V.ª Petição de princípio que, por si só, acarreta a inconstitucionalidade do critério por violação do princípio da igualdade e da justa indemnização na interpretação que lhe vai dada no caso concreto, pois que não recompõe a posição jurídica do particular, para quem, a indemnização arbitrada, fica aquém do real valor do bem, aferido em condições normais de mercado.

VI.ª De facto, um particular não expropriado se promover diretamente a construção, não tem esta limitação quanto à valorização do seu terreno e o promotor que adquirir o terreno não o compra em função do custo da construção que nele vai implantar mas sim em função do valor pelo qual transacionará provavelmente (na altura em que compra tem de fazer uma previsão pois até á construção ficar pronta passarão dois anos) a construção pronta. Assim agirão dois prudentes pais de família a compra e a vender.

  1. A violação dos princípios constitucionais da igualdade e da justa indemnização ainda saem tão mais ofendidos quando o legislador concretiza a noção de custo da construção reportando-a ao custo da habitação propriamente dito (materiais e mão de obra), tomando por referência a construção a custos controlados ou a arrendamento social.

  2. Nenhum promotor privado que tem, naturalmente interesse lucrativo, vai construir por sua conta e risco, habitação social seja para vender, seja para arrendar; mais, o critério assumido é tão mais rígido quando o diploma que o fixa, anualmente, não estabelece diferenciações entre o custo a que se reporta, ou pelo menos diferenciações significativas, dentro da mesma ou em diferentes zonas; ora, o valor da construção, a que a lei anteriormente atendia, é ele sim, diferenciador, de caso a caso, e intervêm na sua composição elementos que, por esta via, são desconsiderados.

  3. O estado está constitucionalmente obrigado a promover habitação condigna para os cidadãos mais desfavorecidos. E, por isso, promove habitação social através das Câmaras e das cooperativas de habitação, e favorece-os com a isenção de IRC, com IVA reduzido para a taxa mínima, isenção nas taxas de licenciamento, etc,.

  4. E é público e notório que construção social é de qualidade abaixo da média e que no mercado tem pouca saída e pequeno valor comercial, não sendo, aliás, regra vê-los a serem, comercializados.

  5. Ao por como referência o custo da construção de habitação social o legislador assumiu que não se enganou quando referiu no n.º 4 o custo da construção (não quis dizer valor de construção) e violou os princípios apontados pois ninguém promove a preços de custo de habitação social, nem este compõe o real valor de mercado de um solo apto para a construção.

  6. Obrigar os proprietários expropriados a verem os seus solos com aptidão construtiva, e como tal classificados, avaliados a preços de habitação social é forçá-los a pagar um imposto suplementar - imposto encapotado - pois não podem ver os seus terrenos valorizados pelo menos a preços médios de construção como ocorre com os solos , com idênticas valências construtivas, não expropriados.

  7. Este nivelamento por baixo, pelo nível mais baixo do custo de construção, põe em subalternidade os proprietários expropriados em relação aos não expropriados traduzindo-se a diferença na valoração, pelo menos, num imposto não tipificado nos termos previstos e por isso ilegal.

  8. Os proprietários privados não tem obrigação constitucional de promover habitação social. Essa obrigação é exclusiva do Estado e não dos particulares.

  9. Esta ablação de valorização, porque se traduz num imposto que não é nem geral nem abstrato e nem está criado na forma legal e não é transparente, é também por esta via geradora de inconstitucionalidade 16ª O custo de construção é idêntico em todo o país. A diferença de valores tem a ver com a localização, com o terreno com o seu valor.

  10. Assim, em tese geral, é inconstitucional, por limitativo, de se alcançar a justa indemnização. A limitação a 15% do valor do solo sem a consideração de infraestruturas é inconstitucional, na interpretação efetuada, não só por ser calculado o valor indemnizatório sobre o custo de construção mas também por ser manifestamente limitativa--há zonas em Lisboa ou no Porto em que o terreno vale varias vezes o custo de construção de qualidade nele implantado.

  11. A dedução prevista para inexistência de risco e esforço construtivo também é inconstitucional, à luz da interpretação obtida nos autos, por violação dos princípios da igualdade, da justiça, da proporcionalidade e da justa indemnização quando é conexionado ao custo da construção, e não com o valor de construção 19ª Na Póvoa de Varzim, na margem oposta da …, há um terreno loteado à venda por preços que variavam á data da DUP entre 275,00 e 425,00 o m2, o que revela claramente o desfasamento de prismas entre aqueles dois conceitos. Os peritos deduziram o custo para o loteamento do terreno expropriado. A área expropriada para o parque da cidade é urbana e era a única que estava por construir na margem da … e tal deveu-se á cativação de que foi objeto 20ª A decisão recorrida, ao aplicar o critério previsto no nº4 e ss do artigo 26.º, e na interpretação que fez, aplicou normas inconstitucionais. De facto a decisão impugnada ficou, em termos de valor para o terreno, que se pretendia justo, num crivo assente em diferentes princípios constitucionais, em valores muito inferiores aquele a que se chega pelo IMI e pelos valores venais de venda na envolvente, por ter adotado o custo da construção em vez do valor de construção, e por ter aplicado a legal dedução a título de risco prevista no nº10 do artigo 26.º, quando tomou como prisma interpretativo um critério, o do custo da construção, que não envolve risco.

  12. É inconstitucional a norma do n.º 4 citado quando interpretado no sentido de excluir os índices referentes às infraestruturas criadas, não obstante ter sido deduzido aos expropriados, na indemnização, o custo para o prévio loteamento do terreno.

  13. É também inconstitucional a mesma norma quando, como acontece no caso sub iudice, leva a tamanho afastamento dos valores reais a qual além de se fundar na aplicação no custo de construção tem...

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