Acórdão nº 453/10.9TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | AUGUSTO DE CARVALHO |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação nº 453/10.9TVPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Na acção declarativa que lhe move o Condomínio do Edifício …, a ré B…, Lda., nos termos do artigo 578º, nº 1, do C.P.C., propôs a ampliação do objecto da perícia, respeitante, sobretudo, a factos alegados na sua contestação.
A ampliação proposta foi parcialmente deferida, determinando-se, «complementarmente a fls. 660, que os Exmos. Peritos respondam também às questões constantes dos quesitos 118 a 114 da Base Instrutória».
Inconformada, a ré recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1. Não se conforma a recorrente com o despacho de rejeição do meio de prova que indeferiu, ao menos parcialmente, a prova pericial requerida por si, consubstanciada em “134 quesitos propostos pela ré ao longo de 21 folhas de papel”, pois que julgou, “deferindo-se nestes termos e parcialmente, a ampliação, determina-se, complementarmente a fls. 660, que os Exmos. Peritos respondam também às questões constantes dos quesitos 118 a 114 da Base Instrutória”.
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Atento o disposto no artigo 388º do C.C., a prova pericial traduz-se na percepção por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes (…) Portanto, em face da nossa lei processual é característica da prova por arbitramento a percepção de factos presentes (verificação material (…) (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 262), isto é, a prova pericial “tem assim uma dupla finalidade: fornecer ao tribunal a percepção de factos susceptíveis de apreensão por qualquer dos sentidos – maxime ocular – e a sua apreciação, ou tão só a sua apreciação à luz das regras da experiência. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, pág. 333.
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Sendo pacífico que ao fixar o objecto da perícia, o juiz – só – deverá indeferir o proposto pela partes, nomeadamente pela contrária à que requereu a perícia, se as questões levantadas por esta na formulação que apresentou, se revelarem inadmissíveis ou irrelevantes para o apuramento da verdade, não se adere ao entendimento vertido no despacho recorrido de que “Ora, essa matéria consta dos quesitos 118 a 144 da Base Instrutória, tudo o mais que couber no âmbito da diligência resultará das respostas e da sua fundamentação” e “…determina-se, complementarmente a fls. 660, que os Exmos. Peritos respondam também às questões constantes dos quesitos 118 a 144 da Base Instrutória”.
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Em primeiro lugar, os 134 quesitos propostos pela ré, ao contrário do referido no despacho recorrido não consta dos quesitos 118 a 144 da Base Instrutória, sendo, para além disso, quer mais extensa, quer complementar, quer instrumental, pois que, alguns deles, são complemento ou concretização de factos constantes daquela base instrutória, permitindo a indiciação da existência de tais factos, o que resulta evidente do confronto entre aqueles denominados 134 quesitos e os intitulados quesitos 118 a 144 da Base Instrutória.
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Em segundo lugar, acresce que é sabido que não se confundem os factos controvertidos constantes da base instrutória com as questões de facto que pode apresentar a parte requerente da prova pericial ou a outra parte, em ampliação, nos termos do disposto nos artigos 577º e 578º do C.P.C.
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Em conclusão, entende a recorrente que o despacho...
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