Acórdão nº 453/10.9TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelAUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução12 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 453/10.9TVPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Na acção declarativa que lhe move o Condomínio do Edifício …, a ré B…, Lda., nos termos do artigo 578º, nº 1, do C.P.C., propôs a ampliação do objecto da perícia, respeitante, sobretudo, a factos alegados na sua contestação.

A ampliação proposta foi parcialmente deferida, determinando-se, «complementarmente a fls. 660, que os Exmos. Peritos respondam também às questões constantes dos quesitos 118 a 114 da Base Instrutória».

Inconformada, a ré recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1. Não se conforma a recorrente com o despacho de rejeição do meio de prova que indeferiu, ao menos parcialmente, a prova pericial requerida por si, consubstanciada em “134 quesitos propostos pela ré ao longo de 21 folhas de papel”, pois que julgou, “deferindo-se nestes termos e parcialmente, a ampliação, determina-se, complementarmente a fls. 660, que os Exmos. Peritos respondam também às questões constantes dos quesitos 118 a 114 da Base Instrutória”.

  1. Atento o disposto no artigo 388º do C.C., a prova pericial traduz-se na percepção por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes (…) Portanto, em face da nossa lei processual é característica da prova por arbitramento a percepção de factos presentes (verificação material (…) (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 262), isto é, a prova pericial “tem assim uma dupla finalidade: fornecer ao tribunal a percepção de factos susceptíveis de apreensão por qualquer dos sentidos – maxime ocular – e a sua apreciação, ou tão só a sua apreciação à luz das regras da experiência. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, pág. 333.

  2. Sendo pacífico que ao fixar o objecto da perícia, o juiz – só – deverá indeferir o proposto pela partes, nomeadamente pela contrária à que requereu a perícia, se as questões levantadas por esta na formulação que apresentou, se revelarem inadmissíveis ou irrelevantes para o apuramento da verdade, não se adere ao entendimento vertido no despacho recorrido de que “Ora, essa matéria consta dos quesitos 118 a 144 da Base Instrutória, tudo o mais que couber no âmbito da diligência resultará das respostas e da sua fundamentação” e “…determina-se, complementarmente a fls. 660, que os Exmos. Peritos respondam também às questões constantes dos quesitos 118 a 144 da Base Instrutória”.

  3. Em primeiro lugar, os 134 quesitos propostos pela ré, ao contrário do referido no despacho recorrido não consta dos quesitos 118 a 144 da Base Instrutória, sendo, para além disso, quer mais extensa, quer complementar, quer instrumental, pois que, alguns deles, são complemento ou concretização de factos constantes daquela base instrutória, permitindo a indiciação da existência de tais factos, o que resulta evidente do confronto entre aqueles denominados 134 quesitos e os intitulados quesitos 118 a 144 da Base Instrutória.

  4. Em segundo lugar, acresce que é sabido que não se confundem os factos controvertidos constantes da base instrutória com as questões de facto que pode apresentar a parte requerente da prova pericial ou a outra parte, em ampliação, nos termos do disposto nos artigos 577º e 578º do C.P.C.

  5. Em conclusão, entende a recorrente que o despacho...

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