Acórdão nº 338/09.1TTVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução12 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 338/09.1TTVRL.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 218) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1791) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… veio intentar acção especial emergente de acidente de trabalho contra COMPANHIA DE SEGUROS C…, S.A., COMPANHIA DE SEGUROS D…, S.A., E…, S.A. entretanto incorporada na F…, Companhia de Seguros, S.A. e G…, S.A., pedindo que se condenem as RR. no pagamento das prestações derivadas de acidente de trabalho que sofreu, na medida das suas responsabilidades.

Alegou, em síntese, que sofreu acidente em 23/06/2008, quando cumpria ordens da sua entidade patronal, aqui demandada, para a qual prestava os seus serviços, como empregada de limpeza, auferindo a retribuição mensal de e 426,00 x 14 meses, acrescida de € 1,80 x 22 dias x 11 meses a título de subsídio de alimentação e ainda e 23,96 x 14 a título de outras remunerações, o que perfazia a remuneração anual de € 6.735,04.

Em virtude do acidente sofreu lesões que lhe determinaram incapacidade para o trabalho, fixado pela perícia médico-legal em 32,80% com IPATH, devendo ser fixada a respectiva pensão em conformidade com a incapacidade que vier a ser fixada por junta médica que requereu.

Contestaram as seguradoras C… e D…, alegando que o acidente ocorreu do modo constante da petição inicial, do qual resulta que o mesmo sucedeu em virtude de terem sido violadas as regras de segurança indispensáveis à limpeza num espaço em que existia risco de electrocussão, concluindo pela sua responsabilidade a título meramente subsidiário.

Contestou a entidade patronal alegando que a A. desempenhava funções nas instalações do seu cliente “H….” e que no exercício das mesmas lhe competia proceder à limpeza das áreas que lhe fossem indicadas pela Ré, nas instalações do cliente. A Ré não determinou à A. a limpeza no local do acidente, muito menos dum posto de transformação. A limpeza desse espaço não estava contemplada no contrato de prestação de serviços que mantinha com o cliente “H…”, nem estava prevista ou descriminada no caderno de encargos. A Ré não pode ser responsabilizada pelo facto da A. se encontrar num local onde não devia estar, a executar tarefas que não lhe foram por si determinadas, nem por nenhum dos seus legais representantes. Terá sido I…, funcionário do cliente, quem solicitou à A. a limpeza do espaço onde esta se acidentou, e esse pedido ficou a dever-se ao facto do cliente estar a implementar uma nova metodologia de acção, que não era do conhecimento da Ré, metodologia que determinava a necessidade de limpeza do posto de transformação. A Ré desconhecia em absoluto que a A. iria proceder a essa limpeza, sendo certo que se tivesse conhecimento não teria autorizado a A. a fazê-lo. A Ré não tinha como prever que tal serviço seria solicitado à A., uma vez que o local não fora limpo por outras trabalhadoras suas, que não é limpo noutros clientes, sendo para mais que o trabalho num posto de transformação, que aliás devia estar fechado, é mito específico. Por isso que não podia prever, não tinha como prevenir riscos para a A. De todo o modo, não basta a violação de regras de segurança, é preciso que intercorra entre a mesma e o acidente um nexo de causalidade, que não se verifica.

Contestou a co-demandada seguradora F…, impugnando a matéria de facto invocada pela A., que desconhece e alegando que a medida da sua responsabilidade é de apenas 5% nos termos do contrato de seguro celebrado com a entidade patronal da A.

Posteriormente veio a A. apresentar aditamento ao seu pedido original, ampliando o mesmo na quantia de € 50.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes deste mesmo sinistro.

A este aditamento vieram responder as demandadas, impugnando-o e invocando a sua inadmissibilidade.

Teve lugar audiência preliminar, tendo sido elaborado despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e controvertida, sem reclamação, e instruída a causa, procedeu-se a julgamento com gravação da prova nele produzida, tendo sido respondida a matéria de facto.

Foi proferida sentença cuja parte dispositiva, aqui relevante, é a seguinte: “julgam-se parcialmente procedentes por provados os pedidos formulados pela aqui A., condenando-se a R. G…, S.A. e as demandadas seguradoras C…, S.A., D…, S.A. e F…, S.A. nos termos do art. 37º nº 2 da LAT, a título subsidiário (e em quantia a apurar na eventualidade de virem a responder nestes termos, na medida das suas responsabilidades de correntes do contrato de seguro celebrado com a co-R. entidade patronal), no pagamento das seguintes quantias:

  1. Pagamento da pensão anual e vitalícia de € 3.809,34 (três mil oitocentos e nove euros e trinta e quatro cêntimos) devida desde 30/07/2009.

  2. Pagamento da quantia de € 20,00 (vinte euros) a título de indemnização ao A. pelas despesas com deslocações obrigatórias ao Tribunal.

  3. Condena-se ainda a mesma demandada no pagamento da quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de indemnização pelos danos morais decorrente do presente sinistro”.

    Inconformada, interpôs a A. o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:

  4. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos por se entender que se impõe a modificação da decisão do tribunal “a quo” sobre a matéria de direito, nomeadamente, em relação ao valor atribuído a título de danos morais decorrentes do acidente.

  5. Entende a Autora/Apelante que na douta sentença de 1ª instância, para fixação do montante dos danos não patrimoniais, não foram respeitados correctamente os critérios enunciados, violando-se assim a letra e o espírito dos artigo 496.º n.º 4 do Código Civil.

  6. Do que resultou a fixação de um valor demasiado baixo e desconforme com a prática jurisprudencial portuguesa para estas situações.

  7. Nos temos do disposto nos n.º 1 e n.º 4 do artigo 496.º do Código Civil, “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” e “O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º;”.

  8. A Autora, ao tempo do acidente, tinha 36 anos de idade, tinha boa saúde e não possuía qualquer defeito físico aparente.

  9. Em consequência das lesões sofridas com o acidente dos autos, a Autora ficou portadora de uma deformação grave do pé direito (amputação dos cinco dedos, parte direita e do ante pé) e cicatrizes em mais de 18% da superfície corporal.

  10. A Autora vai usar uma prótese no pé direito para toda a vida, necessitando de a substituir periodicamente, e vai ter de fazer frequentemente tratamento à úlcera de pressão na região palmar do pé direito, com os esclarecimentos constantes do auto de exame por junta médica de fls. 22 a 24 dos autos apensos de fixação de incapacidade e do relatório médico-legal de fls. 76 a 81 destes autos.

  11. Em consequência da descarga sofreu a A. queimaduras dispersas por todo o corpo, descritas e examinadas no auto de exame médico de fls. 76 a 81.

  12. Estas lesões resultantes do acidente, determinaram directa e necessariamente doença com incapacidade temporária absoluta para o trabalho de 24/06/2008 a 29/07/2009, sendo os primeiros 60 dias com internamento.

  13. A A. teve alta clínica no dia 29/07/2009.

  14. Submetida a exame médico, concluiu o perito que a A. ficou afectada com sequelas permanentes e irreversíveis, consequência daquele acidente, descritas e examinadas no exame de fls. 76 a 81, acima indicado.

  15. Com base nessas lesões e à luz da TNI, atribuiu-lhe a IPP de 32,80% com IPATH.

  16. A Autora foi internada no Serviço de Queimados do Hospital J…, no dia do acidente, 23 de Junho de 2008, onde se manteve até 28 de Julho de 2008.

  17. Nessa instituição foi submetida a várias operações de cirurgia plástica, sendo utilizados enxertos autólogos de pele retirada dos membros inferiores.

  18. Em 01 de Julho de 2008 foi submetida a uma escarectomia do pé e ombros direitos, a amputação dos 3.º e 5.º dedos do pé direito e amputação parcial do hálux.

  19. Em 8 de Julho de 2008 foi submetida a uma escarectomia do flanco, região dorsal e região cervical posterior.

  20. Em 2 de Julho de 2008 foi submetida a uma escarectomia e enxertos na região dorsal, ombro direito e região cervical posterior e amputação dos restantes dedos do pé direito.

  21. Em 28 de Julho de 2008, a Autora foi transferida do Hospital J… para continuar tratamento no Hospital K….

  22. Ficou aí internada até ao dia 23 de Agosto de 2008.

  23. Nesse período, foi sujeita a tratamentos, aplicação de cremes nos enxertos e pele, curativos nas zonas onde sofreu amputações, e cinco sessões de fisioterapia, nos dias 25, 26, 27, 28 de Agosto de 2008, e 01 de Setembro de 2008.

  24. A Autora passou a ser tratada por cirurgia plástica, psiquiatria e ortopedia no Hospital L…, no Porto, e foi observada por fisioterapia no Hospital M…, também no Porto.

  25. A Autora deslocou--se de Vila Real a essas instituições hospitalares pelo menos 31 vezes, todas em táxi.

  26. Ainda no Hospital L…, a Autora foi sujeita a duas cirurgias correctivas, com dois dias de internamento na primeira e um dia na segunda.

  27. A Autora fez fisioterapia 5 dias por semana na N… de Vila Real durante um ano, o que terminou no mês de Setembro de 2009.

  28. A Autora sofreu dores imensas e insuportáveis após o acidente, nas intervenções e tratamentos a que foi submetida, e durante o período de recuperação.

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  29. Sofreu também de profundo abalo psicológico, angústia, tristeza, infelicidade e inconformismo, não só porque sentiu que não perdeu a vida no acidente por mero acaso e sorte, as também, naturalmente, por recear a eventualidade de ficar com físicas e psíquicas muito graves.

    bb) Após o acidente, Autora ficou ainda sem conseguir andar durante 7 semanas.

    cc) Devido às amputações realizadas no pé direito, a Autora tem grandes dificuldades em se deslocar e em manter uma...

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