Acórdão nº 1721/09.8JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução28 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1721/09.8JAPRT.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo que corre termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel com o nº 1721/09.8JAPRT foram submetidos a julgamento B…, C…, D…, E…, F…, G…, H… e I…, tendo a final sido proferido acórdão, depositado em 21.12.2011, que absolveu os arguidos C… e G… e condenou os arguidos: ● D…: - como co-autor de um crime de roubo agravado, na pessoa do ofendido K…, p. e p. nos artºs. 210º nº1 e 2 al. b) com referência ao artº 204º nº 2 al. e) do Cód. Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; - como co-autor de um crime de roubo agravado, na pessoa do ofendido J…, p. e p. nos artºs. 210º nº1 e 2 al. b) com referência ao artº 204º nº 2 al. e) do Cód. Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; - efetuado o cúmulo jurídico daquelas penas, foi o arguido condenado na pena única de sete anos de prisão.

● E…: - como co-autor de um crime de roubo agravado, na pessoa do ofendido K…, p. e p. nos artºs. 210º nº1 e 2 al. b) com referência ao artº 204º nº 2 al. e) do Cód. Penal, na pena de 6 anos e 4 meses de prisão; - como co-autor de um crime de roubo agravado, na pessoa do ofendido J…, p. e p. nos artºs. 210º nº1 e 2 al. b) com referência ao artº 204º nº 2 al. e) do Cód. Penal, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão; - efetuado o cúmulo jurídico daquelas penas, foi o arguido condenado na pena única de oito anos de prisão.

● F…: - como co-autor de um crime de roubo agravado, na pessoa do ofendido K…, p. e p. nos artºs. 210º nº1 e 2 al. b) com referência ao artº 204º nº 2 al. e) do Cód. Penal, na pena de 7 anos de prisão; - como co-autor de um crime de roubo agravado, na pessoa do ofendido J…, p. e p. nos artºs. 210º nº1 e 2 al. b) com referência ao artº 204º nº 2 al. e) do Cód. Penal, na pena de 6 anos de prisão; - como co-autor de um crime de homicídio qualificado p. e p. no artº. 132º no 1 al. h) e 2 do Cód. Penal, na pena de 16 anos de prisão; - como autor material de um crime de detenção ilegal de arma p. e p. no artº 86º nº 1 al. c) do RGAM, na pena de um ano e seis meses de prisão; - efetuado o cúmulo jurídico daquelas penas, foi o arguido condenado na pena única de vinte anos de prisão.

● H…: - como co-autor de um crime de roubo agravado, na pessoa do ofendido K…, p. e p. nos artºs. 210º nº1 e 2 al. b) com referência ao artº 204º nº 2 al. e) do Cód. Penal, na pena de 7 anos de prisão; - como co-autor de um crime de roubo agravado, na pessoa do ofendido J…, p. e p. nos artºs. 210º nº1 e 2 al. b) com referência ao artº 204º nº 2 al. e) do Cód. Penal, na pena de 6 anos de prisão; - como co-autor de um crime de homicídio qualificado p. e p. no artº. 132º no 1 al. h) e 2 do Cód. Penal, na pena de 16 anos de prisão; - efetuado o cúmulo jurídico daquelas penas, foi o arguido condenado na pena única de dezanove anos de prisão.

● I…: - como co-autor de um crime de roubo agravado, na pessoa do ofendido K…, p. e p. nos artºs. 210º nº1 e 2 al. b) com referência ao artº 204º nº 2 al. e) do Cód. Penal, na pena de 7 anos de prisão; - como co-autor de um crime de roubo agravado, na pessoa do ofendido J…, p. e p. nos artºs. 210º nº1 e 2 al. b) com referência ao artº 204º nº 2 al. e) do Cód. Penal, na pena de 6 anos de prisão; - como co-autor de um crime de homicídio qualificado p. e p. no artº. 132º no 1 al. h) e 2 do Cód. Penal, na pena de 16 anos de prisão; - efetuado o cúmulo jurídico daquelas penas, foi o arguido condenado na pena única de dezanove anos de prisão.

● B…: - como instigador de um crime de roubo agravado, na pessoa do ofendido K…, p. e p. nos artºs. 210º nº1 e 2 al. b) com referência ao artº 204º nº 2 al. e) do Cód. Penal, na pena de 5 anos de prisão; - como instigador de um crime de roubo agravado, na pessoa do ofendido J…, p. e p. nos artºs. 210º nº1 e 2 al. b) com referência ao artº 204º nº 2 al. e) do Cód. Penal, na pena de 4 anos de prisão; - como autor material de um crime de detenção ilegal de arma p. e p. no artº 86º nº 1 al. c) do RGAM, na pena de um ano e seis meses de prisão; - efetuado o cúmulo jurídico daquelas penas, foi o arguido condenado na pena única de seis anos de prisão.

*Não se conformando com o acórdão final, dele vieram os arguidos B… (cfr. fls. 6300 a 6373), F… (cfr. fls. 6375 a 6440), I… (cfr. fls. 6514 a 6635), D… (cfr. fls. 6665 a 6719), E… (cfr. fls. 6229 a 6242) e H… (cfr. fls. 6160 a 6209) interpor recurso.

Os arguidos B… e F… interpuseram ainda recurso interlocutório da comunicação feita nos termos dos artºs. 358º e 359º do C.P.P., por despacho proferido em 07.12.2011 (cfr. fls. 6113 a 6117 e 6118 a 6125).

*O Ministério Público na 1ª instância respondeu às motivações de recurso, suscitando a questão da extemporaneidade dos recursos interpostos do acórdão final por parte dos recorrentes B…, I…, D… e F… e, caso assim se não entenda, pugnando pela improcedência dos respetivos recursos, bem como dos recursos interpostos pelos arguidos E… e H….

Manifesta-se ainda pela improcedência dos recursos interlocutórios interpostos pelos arguidos B… e F….

*Por despacho proferido a fls. 6288 foram admitidos os recursos interlocutórios interpostos pelos arguidos B… e E… e a fls. 7040 foram admitidos todos os recursos interpostos do acórdão final.

*Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos interlocutórios e da rejeição por extemporâneos dos recursos interpostos pelos arguidos I…, F…, B… e E…, defendendo ser de admitir o recurso interposto pelo arguido D… uma vez que a sua pretensão processual de prorrogação de prazo foi deferida, sem que o Mº Pº tivesse interposto recurso dessa decisão.

*Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., vieram os arguidos/recorrentes B…, I… e F… responder, concluindo pela tempestividade dos respetivos recursos.

*Por decisão sumária proferida a fls. 7208 a 7213 foram rejeitados os recursos interlocutórios, bem como rejeitados por extemporâneos os recursos do acórdão final interpostos pelos arguidos B…, F…, I… e D…, e o recurso do arguido E…, este último na parte em que impugna a matéria de facto.

Por acórdão proferido em conferência a fls. 7226 a 7277 foi negado provimento aos recursos interpostos pelos arguidos H… e E….

*Notificados da decisão sumária, vieram os arguidos B…, F…, I… e D… reclamar para a conferência, nos termos do artº 417º nº 8 do C.P.P., todos discordando da decisão proferida na parte em que rejeitou, por extemporâneos, o recurso por cada um deles intentado e o arguido I… ainda da parte da decisão, que apenas a si concretamente respeita, que decidiu que o seu recurso, mesmo que não tivesse sido considerado extemporâneo, sempre seria de rejeitar por falta de formulação de conclusões.

É o seguinte o teor da decisão sumária, na parte em que aqui releva: «[…] Por sua vez, não se conformando com o acórdão final, o Arg. B… interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 6.441 a 6.512, que foi enviada para o tribunal em 30/01/2012.

Não se conformando com o acórdão final, o Arg. F… interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 6.726 a 6.791, que foi enviada para o tribunal em 30/01/2012.

Não se conformando com o acórdão final, o Arg. I… interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 6.515 a 6.635 (e 7.127 a 7.147[1[1]), que foi enviada para o tribunal em 31/01/2012.

Não se conformando com o acórdão final, o Arg. D… interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 6.638 a 6.662, que foi enviada para o tribunal em 30/01/2012.

A Exm.ª Magistrada do MP[2], nas suas respostas, suscitou a questão da extemporaneidade destes recursos interpostos do acórdão final.

Neste tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 7.070 a 7.073, em suma, pugnando pela improcedência dos recursos intercalares dos Arg. B… a F…; considerando que o recurso do acórdão final do Arg. D… é tempestivo, uma vez que a Sr.ª Juíza lhe concedeu a prorrogação do prazo de recurso; considerando que os recursos do acórdão final dos Arg. I…, F… e E… são extemporâneos; considerando que o recurso do Arg. H… não deve ser rejeitado por ter formulado conclusões demasiado extensas, e pugnando pela improcedência dos restantes recursos do acórdão final, subscrevendo parcialmente as posições assumidas pelo MP na 1ª instância.

[…] Quanto aos recursos interpostos do acórdão final, supra referidos: Como dissemos, o acórdão aqui em causa, constante de fls. 6.021 a 6.109, foi lido em audiência e depositado em 21/12/2011, tendo estado presentes todos os referidos Recorrentes (cf. acta de fls. 6.110 e 6.111).

Assim, uma vez que se trata de um processo com Arg. presos, o prazo de 20 dias para recorrer quanto à matéria de direito terminava em 10/01/2012, podendo os Recorrentes praticar tal acto num dos 3 dias úteis seguintes, com o pagamento de multa, sendo o último destes dias o de 13/01/2012.

E o prazo de 30 dias para recorrer quanto à matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, terminava, pois, em 20/01/2012, podendo os Recorrentes praticar tal acto num dos 3 dias úteis seguintes, com o pagamento de multa, sendo o último destes dias o de 25/01/2012.

Os referidos recursos foram todos enviados para o tribunal recorrido em 30/01/2012, com excepção do interposto pelo Arg. D…, que foi enviado em 31/01/2012.

É certo que, por despacho de 19/01/2012, constante de fls. 6.245, foi deferida ao Recorrente D… a prorrogação de prazo para recorrer, pelo período de 10 dias.

No entanto, esse despacho, para se manter dentro da legalidade, tem que ser interpretado, como tendo concedido a prorrogação, por 10 dias, do prazo para recorrer da matéria de direito.

Na verdade, o art.º 107º/6 do CPP só prevê a prorrogação do prazo para recorrer da matéria de direito, atenta a expressa...

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