Acórdão nº 187/12.0GBAMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARRETO
Data da Resolução04 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec.187/12.0GBAMT.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto Proc. Sumário nº187/12.0GBAMT do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante em que foi julgado o arguido B… Foi após audiência por sentença de 24.2.2012 proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto decide-se julgar a acusação totalmente improcedente por não provada, e, em consequência, absolve-se o arguido B…, da prática em autoria material do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº. 292º, nº 1 do Cód. Penal, que lhe vinha imputado.

Sem custas.

Após trânsito, extraia certidão do auto de notícia, do talão de fls. 5, e da presente sentença, e remeta ao IMTT, para os fins tidos por convenientes. (…)” Recorre o MºPº o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: a - “Quer a Portaria n.º 784/94, de 13/08, quer a Portaria n.º 1 556/07, de10/12, regem, exclusivamente, a área da metrologia legal e a sua vigência destina-se a regulamentar a aprovação de aparelhos de medição, não contendo comandos que sejam operativos para lá dessa específica realidade: o seu campo de actuação – como o dos EMA previstos – esgota-se, pois, na actividade de aprovação e verificações do aparelho e não pode ser transposto para a audiência de julgamento.

b - Assim, ao Tribunal cabe apenas certificar-se que os aparelhos utilizados pelas forças de segurança estão aprovados e regularmente verificados, sem prejuízo dos seus poderes de análise face à concreta conformação dos factos surgidos em audiência de julgamento e à aplicação das regras de apreciação da prova e do regular exercício do contraditório. Mas isto em concreto, que nunca por apelo a um hipotético e abstracto "erro máximo admissível" que não pode continuar a ser confundido com "margem de erro" para efeitos de apreciação concreta dos factos.

c - O valor a ter em conta para efeitos de determinação e quantificação da taxa de álcool no sangue é o constante do talão emitido pelo alcoolímetro.

d - Não faz qualquer sentido que, estando o alcoolímetro aprovado por entidade competente e tendo sido utilizado em condições normais, se considere que o mesmo não fornece indicações correctas e fiáveis – o que, aliás, entraria em colisão com a norma do art. 170.º, n.º 3 e 4, do CE, pois o resultado obtido deixaria de ser o do aparelho, passando a ser o de um acerto ao dito aparelho, situação essa aí não prevista.

O arguido não respondeu Nesta Relação, o Sr. PGA emitiu parecer (fls. 56 a 58), concluindo que o recurso merece provimento ou, se assim não se entender, deverá o arguido ser condenado pela prática da contra-ordenação prevista no Código da Estrada.

Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP.

*Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se a conferência com mudança de relator; Cumpre apreciar.

Consta da sentença recorrida (transcrição): “Resultou provada a seguinte factualidade a)- No dia 24.2.11, pelas 8 horas, o arguido conduzia o veículo de matrícula ..-IF-.., tipo ligeiro de passageiros na Rua …, em …, Amarante.

b)- Submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, o arguido apresentou uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,16 g/l, deduzida já a taxa de erro máximo admissível de 1,26, apresentada no exame de pesquisa do álcool ao ar expirado.

c)- O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas, sabia que estava a conduzir um veículo nessas condições, o que quis.

d)- O não tem antecedentes criminais.

e)- O arguido é canalizador, auferindo de €750,00 mensais, tem o 4.º ano de escolaridade, vive com sua esposa, e com um filho de 15 anos de idade a seu cargo. Vivem em casa arrendada pagando a renda mensal de € 130,00 e paga empréstimo para aquisição da viatura que lhe pertence, a quantia mensal de € 230,00.

Não se provou: - Que a taxa de álcool no sangue apresentada pelo arguido quando conduzia o veiculo em causa fosse de 1,26 g/litro de sangue, nem que não fosse.

O Tribunal fundou a sua convicção:

  1. No auto de notícia de folhas e no exame junto aos autos a fls. 5.

    O arguido admitiu ter ingerido bebidas alcoólicas, sabendo que não podia conduzir naquelas circunstâncias.

    Manteve uma postura de colaboração para com o tribunal.

    Todavia, e compulsados os autos podemos constatar que não foi deduzida a taxa de erro máximo admissível, aplicável aos aparelhos de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado – alcoolímetros – por força da recomendação da Organização Internacional de Metrologia, e na sequencia da portaria 748/94, de 13.6 ponto 6 al. a) e c) da citada portaria.

    Tal taxa de erro situa-se entre os 7,5%, quando o alcoolímetro apresente uma TAS entre 0,92g/l e 2,30 g/l – Norma NFX 20-701.

    Ora deduzida tal percentagem à taxa de 1,26 apresentada pelo arguido no alcoolímetro, in casu, temos uma taxa corrigida que se fixa em 1,16 g/, razão porque não se deu como provado que a dita taxa se cifrasse em 1,26gm /l.

  2. No Certificado do Registo Criminal, e nas declarações do arguido quanto á sua situação pessoal.”+A questão suscitada resume-se o essencial a saber se deve ou não ser descontada a percentagem do “Erro máximo admissível” ao resultado do teste expresso pelo alcoolímetro; e O arguido condenado na Relação;+O recurso apresentado é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in Dr. I-A de 28/12 - tal como, mesmo sendo o fundamento de recurso só de Direito: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou o erro notório na apreciação da prova (idem: Ac. Pleno STJ nº 7/95 de 19/10/95, mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 742, e constitui a chamada “revista alargada” como forma de sindicar a matéria de facto, não havendo outras para além das supra expressas a ponderar no caso;+Vejamos a questão: O arguido foi submetido ao teste de álcool no sangue através de pesquisa no ar expirado, no aparelho alcoolímetro Drager 7110 MK IIIP, cujo resultado foi de TAS 1,26 g/l e o Mº Juiz apenas considerou o valor de 1,16 g/l, por aplicação de uma margem de erro (7,5%) que expressa na fundamentação da motivação e supra transcrita.

    Sabendo das teses em confronto, sobre a admissibilidade ou não da aplicação dessa margem de erro (EMA) na apreciação dos factos submetidos a julgamento (o STJ vem entendendo que é uma questão de prova – in Ac. STJ 17/12/2009 proc. 1120/08.9PAPVZ-A.P1) sempre temos defendido a sua admissibilidade, e não vemos razões alterar essa posição, senão antes para a reforçar quer através de nova leitura dessas questões desde o seu inicio (- 1989 trabalho publicado no BMJ nº 384, 5 “Álcool e condução: 5 anos depois”) até a trabalhos mais científicos mais recentes, como os referenciados em http://www.ipq.pt/backFiles/CONTROLO_ALCOOLEMIA_080402.pdf - cit. no Ac. R.P. nº 6424.08 Des. Paula Guerreiro), razão pela qual transcrevemos, o expresso no nosso acórdão RP de 2/4/08 www.dgsi.pt/jtrp proc 0810479: “… A única maneira (salvo análise de sangue) de calcular a taxa de alcoolémia é o exame (quantitativo ou qualitativo), que é feito por um aparelho – alcoolimetro - que é o instrumento destinado a medir a concentração de etanol através da análise do ar profundo dos pulmões, e que pode ser utilizado para fins de prova judicial, na definição da Recomendação OIML R 126 (1998) da Organização Internacional de Metrologia Legal.

    Para fazer as medições (nesse aparelho ou em qualquer outro) necessário é que o mesmo esteja calibrado (ou seja, faça sempre a mesma medição), para o que é necessário permanente ou periódico controlo metrológico.

    É na sequência dessa necessidade (de que uma medida seja sempre igual onde quer que seja - de natureza mundial) que surgiram as normas técnicas reguladoras desse controle, porque não existem instrumentos de medição perfeitos (porque sujeitos a diversas variáveis), e por isso não há medições isentas de erro (que é a diferença entre o valor indicado pelo instrumento de medição utilizado e o valor verdadeiro do que se pretende medir.) “Ignorando os grosseiros (de todo imponderáveis e que só a definição de protocolos de medição adequados, e a sua estrita aplicação na prática, poderá, em princípio, evitar), erros há que, sendo sistemáticos, podem ser conhecidos e, consequentemente, cujos efeitos podem ser controlados” AC. R.P. de 1/12/07 ww.dgsi.pt/jtrp proc. nº 0744023; Ora foi para regular essa calibragem, fazer esse controlo, tentar evitar esses erros que surgiram as normas de controlo metrológico, que mesmo assim não são eficazes (no sentido do resultado // realidade), mas através das quais se sabe que a margem de erro se situa entre X e Y, e verificando-se que esse aparelho não ultrapassa a margem de erro prevista / normalizada, se considera calibrado.

    Foi no sentido de dar conhecimento e eficácia a tais normas técnicas que foram inseridas na Portaria nº 748/94, de 13/8; tais normas como conhecimento técnico científico têm a sua validade independentemente de a portaria estar ou não em vigor - (pelo menos já não está - ver adiante, e cfr. sobre a “historia” da Portaria, o Ac. RP de 19/12/07 www.dgsi.pt/jtrp proc nº 0746058) - dado que não é aquela que...

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