Acórdão nº 251/06.4JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução04 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 251/06.4JAPRT.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Colectivo que corre termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar com o nº 251/06.4JAPRT, foram submetidos a julgamento os arguidos B…, C…, D…, E…, F…, G… e H…, tendo a final sido proferido acórdão datado de 31.05.2010 que, julgando parcialmente procedente a acusação, condenou os arguidos: 1. C…: i. como autor material de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no artº 372º nº 1 do Cód. Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão; ii. como autor material de um crime de peculato p. e p. no artº 375º nº 1 do Cód. Penal, na pena de dois anos de prisão; iii. como autor de um crime de falsificação p. e p. no artº 256º nºs 1 al. a), 3 e 4 do Cód. Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão; iv. em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

  1. D…: i. como cúmplice do crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no artº 372º nº 1 do Cód. Penal, na pena especialmente atenuada de dois anos e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

  2. B…: i. como co-autor de um crime de corrupção ativa p. e p. no artº 374º nº 1 do Cód. Penal na pena de três anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período.

  3. E…: i. como co-autor de um crime de corrupção ativa p. e p. no artº 374º nº 1 do Cód. Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período.

  4. G…: i. como co-autor de um crime de corrupção ativa p. e p. no artº 374º nº 1 do Cód. Penal, na pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução por igual período.

  5. F…: i. como co-autor de um crime de corrupção ativa p. e p. no artº 374º nº 1 do Cód. Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período.

  6. H…: i. como cúmplice de um crime de corrupção ativa p. e p. no artº 374º nº 1 do Cód. Penal, na pena especialmente atenuada de dois anos e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

    *Inconformados com o acórdão condenatório, dele vieram os arguidos C…, D… e H… interpor recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: Recurso do arguido C…:

    1. Sofre o acórdão em crise dos vícios de direito e de facto explicitados na motivação oferecida e para a qual se remete – expressamente – em cada ponto destas conclusões, a saber: b) É nulo o julgamento e ineficaz a prova produzida porque, lido o acórdão 66 dias após a penúltima sessão do julgamento foi assim ultrapassado o máximo legal de 30 dias permitido para o adiamento da continuação da audiência e, como tal, incumprido preceito legal obrigatório; c) Tanto mais que essa decisão não foi precedida de qualquer acordo prévio e expresso em ata de todos os intervenientes processuais, Ministério Público incluso; d) A prova produzida deve por esse motivo ser considerada ineficaz e o julgamento repetido circunscrito à repetição da prova testemunhal e documental contraditada em audiência do primeiro julgamento; e) É ainda nulo o acórdão porque do seu texto ressalta contradição entre a fundamentação e a decisão condenatória; f) Pois na verdade o acórdão repete à exaustão na fundamentação que a ação encoberta é nula e ilegal e o agente I… um agente que provocou os crimes; g) Chegando a afirmar por várias vezes que o arguido C… e os outros não teriam praticado os crimes não fora a acção impulsionadora e indutora do referido agente provocador; h) Mais confirmando que o recorrente C… havia sido colocado recentemente na corporação da Capitania J… e havia sido considerado como um excelente elemento até aí e pelos locais onde serviu o Estado; i) Sem propensão para o crime, não passando este conjunto de ocorrências por ser mais do que um incidente de percurso que não teria ocorrido sem as condições de confiança e de deslealdade do agente provocador que era também colega e amigo; j) Todo um conjunto de afirmações e de elementos factuais de ordem objetiva e subjetiva que apontam para a absolvição e contradizem assim de forma insanável a decisão final que acabou por ser condenatória, embora de forma algo atenuada; k) Tanto é certo que o arguido agiu sob ascendente de pessoa a quem devia respeito e obediência; l) Motivado por forte solicitação e provocação injusta; m) Tendo demonstrado arrependimento sincero ao longo do inquérito e sobretudo durante a audiência de julgamento; n) E mantendo excelente conduta desde a prática dos factos, seja em meio prisional e também, após a sua libertação; o) Produzindo desse modo uma decisão que, além de contraditória impediu de dar um sinal a quem dirigiu a investigação, a saber o Estado não pode utilizar meios enganosos e antidemocráticos que ferem os mais elementares direitos de cidadania para alcançar os seus fins, salvo situações excepcionais de interesse vital global que não estiveram nunca em causa nestes autos; p) Não sendo justo, nem equitativo que, por via desta decisão o arguido C… venha a ser obrigado a abandonar a PM, enquanto que o agente provocador I… ali continua a servir o Estado ainda que arrastando para toda a vida a marca indelével da artimanha e da ilegalidade de procedimentos que objetiva e conscientemente contribuiu para manchar a dignidade de toda uma corporação da marinha; q) E é ainda nulo o acórdão porque, na medida da pena não ponderou sequer a possibilidade de ser aplicada ao arguido a atenuação especial da pena pelo longo tempo decorrido e também pelas condições excepcionais que o levaram a cometer os atos que confessou e que muito contribuíram para o descobrir e desmascarar da ação ilegal que o tribunal declarou como tal; r) Feriu assim os arts. 97º nº 5, 124º nº 1, 125º a contrario sensu, 126º, 328º nº 6, 379º nº 1 al. c), 410º nºs 2 al. b) e 3 e 412º do CPP; 35º nº 2, 37º, 40º nº 2 e 72º nºs 1, 2 als. a), b), c) e d) do Código Penal; arts. , 13º, 20º nº 4 in fine e 25º nº 1 da Constituição da República Portuguesa; e art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

      *Recurso do arguido H…: 1. Foi condenado o arguido H… como cúmplice do crime de corrupção ativa, previsto e punido pelo artº 374º nº 1 do CP, na pena já especialmente atenuada, de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo; 2. A livre apreciação da prova e a livre convicção do julgador terá de ser vista de harmonia com o disposto nos arts. 410º, nº 2 e 412º, nº 3 do CPP; 3. O tribunal a quo não fundamentou a sua decisão quanto aos factos que considerou provados e integradores na cumplicidade do crime de corrupção ativa; 4. Existe erro na apreciação da matéria de facto, porquanto os Arguidos, bem como as Testemunhas que depuseram em audiência de julgamento, não confirmaram que o Arguido H… tenha praticado qualquer ato doloso ou tenha prestado auxílio material ou moral que levasse à prática de um facto doloso por outrem, ou seja não houve cumplicidade do crime de corrupção ativa; 5. Os meios de prova produzidos contrariam as conclusões retiradas pelo Tribunal a quo porque não têm qualquer fundamento probatório, o que traduz erro de julgamento; 6. Fomentar reuniões, e no caso em apreço, instigadas por terceiro (agente encoberto) com segundas intenções, desconhecidas do arguido, só por si não consubstancia a prática de qualquer tipo de crime e, por isso, não resulta provado que o arguido dolosamente ou por qualquer outra forma tenha prestado auxílio material ou até moral, à prática por outrem de um facto doloso; 7. Até porque, o arguido H…, em princípios de Agosto de 2007 ausentou-se do país e, os factos que o tribunal a quo considerou provados e que levaram à condenação dos outros arguidos pelo crime de corrupção ativa, aconteceram a partir de Dezembro de 2007, data em que o arguido se encontrava ausente e sem qualquer contacto com os restantes arguidos; 8. Deve ser o arguido H… absolvido, atendendo à matéria de facto erradamente julgada, à insuficiência de prova e a erro notório na apreciação da mesma; 9. Sem prescindir, os critérios de escolha e determinação da medida da pena, imposta pelos arts. 71º a 73º do CPP não foram devidamente ponderados pelo Tribunal a quo, sendo portanto a pena excessiva.

      *Recurso do arguido D…: 1. Serão essencialmente três as questões fulcrais a rebater no presente recurso e que, data vénia, julgamos merecer decisão diversa da imputada pelo tribunal a quo, nomeadamente: a) como poderia o arguido praticar qualquer crime per si, se o mesmo se encontrava numa completa obscuridade em relação a qualquer plano criminoso engendrado pelos restantes arguidos? (Relembre-se que esse desconhece completamente os demais e que o Agente I… apenas, maqueavelicamente, deu a conhecer ao arguido o cogitado já quando este governava a lancha em pleno rio); b) como poderia o arguido ter participado ativamente num plano criminoso em que desconhecia os restantes arguidos e o modus operandi; que vantagem teria e qual o modo de repartição dos proventos (se é que estes iam existir); c) como poderia o arguido ter recebido uma qualquer quantia a título de compensacão sem que tivesse sequer questionado qual a sua proveniência ou o seu montante? 2. Sucede que, salvo melhor entendimento, nada nos autos permite ao tribunal a quo concluir pela resposta afirmativa a estes itens. Se não vejamos: 3. O arguido tinha a nítida intenção de apenas cumprir o seu trabalho, seguindo as ordens (fossem elas quais fossem), para que não fosse discriminado, nem sequer apontado pelos colegas como sendo um elemento que não cumpria o apregoado “Espírito de Grupo” – reinante em qualquer ramo das forças armadas; 4. Ademais, o arguido não pretendeu em momento algum envolver-se em quaisquer atos ou esquemas com o objetivo de obter mais-valias patrimoniais, profissionais ou quaisquer outras, pois sempre teve uma...

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