Acórdão nº 40/11.4PTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO SILVA DIAS
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

(proc. n º 40/11.4PTVNG.P1)* Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: *I- RELATÓRIO 1. No 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, nos autos de processo comum (tribunal singular) nº 40/11.4PTVNG, foi proferida oralmente sentença, em 30.11.2011 (fls. 33 a 35), constando do dispositivo (ditado para a acta nos termos do art. 389º-A, nº 2, do CPP) o seguinte: Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos condeno o arguido B……, pela prática em 29 de Outubro de 2011, pelas 20:45 horas, no entroncamento com a Rua 14 de Outubro com a Rua Diogo Casseis, área desta comarca, como autor imediato e sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 69º, nº 1, al. a) e 292º, nº 1, do CP, na pena de multa de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros) e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor de qualquer categoria durante 5 (cinco) meses.

*Condeno ainda o arguido nas custas do processo e nos demais encargos a que a sua actividade deu causa (…).

*2. Não se conformando com a sentença, recorreu o arguido B….. (fls. 41 a 49), formulando as seguintes conclusões: A- O arguido veio acusado de conduzir veículo em via pública com uma taxa de álcool no sangue de 1,41 g/l tendo, contudo, sido condenado por conduzir veículo em via pública com uma taxa de álcool no sangue de 1,51 g/l e, consequentemente, é nula a sentença pela aplicação das normas dos arts. 379º, nº 1, al. b) CPP e 20º e 32º CRP; B- O facto implícito na condenação do arguido “o volume de álcool que se deu como provado existir no momento do exame estivesse igualmente presente durante a condução não está minimamente fundamentado, pelo que vai a sentença irremediavelmente ferida de nulidade, cfr. arts. 389º-A, nº, al. b), 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a) todos CPP e 205º CRP.

C- O resultado do exame de álcool não pode ser valorado uma vez que foi obtido com ofensa à integridade física do arguido e fora dos circunstancialismos legais, nos termos do art. 32º, nº 8, CRP.

Sem prescindir: D- A valoração de declarações do arguido por meio de depoimento indirecto constitui prova nula, por violar o princípio da não incriminação e, em concreto, os arts. 129º e 348º CPP, com especial relevo para as normas dos arts. 129º, nº 3 e 343º, nº 1, in fine CPP.

E- Uma vez omitido o resultado do primeiro exame realizado, jamais se poderá aceitar o resultado do segundo, por violação dos direitos de defesa do arguido, ínsitos entre outros no art. 32º CRP.

F- O facto “o arguido tinha uma taxa de álcool no sangue de 1,51 g/l” teria que ser declarado não provado por se desconhecerem os resultados do outro exame realizado em aparelho idêntico em com o mesmo valor probatório, assim se cumprindo o princípio favor reum decorrente do princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 32º, nº 2, CRP.

G- O facto “arguido conduziu um veículo na via pública em estado de embriaguez” terá de ser declarado não provado uma vez que não se produziu prova que demonstrasse que o arguido tinha a mesma taxa de álcool no sangue durante a condução e uma hora após a mesma, cfr. arts. 350º, nº 1 Código Civil e 32º, nº 2 CRP.

H- Deve a douta sentença recorrida ser revogada e o arguido ser absolvido no crime e custas, assim se fazendo justiça.

Termina pedindo a revogação da sentença e a sua absolvição com as legais consequências.

*3. Na 1ª instância o Ministério Público respondeu ao recurso do arguido (fls. 59 a 64), pugnando pelo seu não provimento.

*4. Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 77 a 84), concluindo pelo não provimento do recurso.

*5. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, tendo o recorrente apresentado a resposta que consta de fls. 88 a 90, concluindo como no recurso.

*6. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

*7. Ouvida a sentença sob recurso, que se mostra gravada, verifica-se que foram considerados provados os seguintes factos: No dia 29.10.2011, [às 20 horas…[1]] entre as 20h25m e as 20h45m, no cruzamento ou entroncamento da Rua 14 de Outubro com a Rua Diogo Casseis, o senhor[2] conduzia o veículo de matrícula ..-..-HT, com uma TAS de 1,51 g/l.

O arguido havia ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar esta condução, sabia que não podia conduzir o veículo na via pública depois de ter ingerido bebidas alcoólicas Agiu de modo livre, deliberado e consciente.

Dá-se como provado o teor do CRC junto aos autos.

Aufere 620 euros[3].

Tem a seu cargo um filho de 5 anos.

A mulher ganha o salário mínimo.

Pagam 500 euros de renda de casa.

Na fundamentação dessa decisão proferida sobre a matéria de facto, mencionou-se: O tribunal fundou a sua convicção nos seguintes elementos de prova: no conjunto da prova produzida em audiência de discussão e julgamento que valorou livremente, fazendo apelo a regras da experiência comum e normalidade do acontecer; em concreto, o tribunal valorou as declarações das testemunhas que depuseram de modo isento e objectivo e que claramente afirmaram que, no dia descrito na acusação, foi o arguido quem conduziu o veículo de matrícula ..-..-HT, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas naquela acusação, tendo embatido no carro da testemunha C….., na sequência do que veio a ser submetido a teste de pesquisa de álcool no sangue.

Todas as testemunhas são unânimes em afirmar que mediou algum tempo desde o momento em que o arguido conduziu o seu veículo e aquele em que foi feito o exame mediante o ar expirado uma vez que a primeira reacção do arguido, após o embate, foi a de abandonar o local, ao qual regressou algum tempo depois.

No que concerne a este tempo, as declarações das testemunhas diferem, como não podia deixar de ser, uma vez que nenhuma delas se socorreu de instrumentos de medição[4].

Com fundamento em tais declarações teremos como tempo máximo entre a ocorrência do embate e a submissão do arguido ao exame de pesquisa de álcool no sangue o decurso de, sensivelmente, uma hora.

Daqui não decorre, porém, o comprometimento da prova no que concerne à condução do veículo pelo arguido sob o efeito de álcool.

Na verdade, nos termos do disposto no art. 2º, nº 1, da Lei nº 18/2007, de 17 de Maio, quando o teste realizado em analisador qualitativo indicia a presença de álcool no sangue, ou seja, aquele teste que é feito no local, o examinado é sujeito a novo teste, agora quantitativo, devendo, diz a lei, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a 30 minutos.

O legislador estabeleceu assim um procedimento indicativo, salvaguardando, também, na referida norma, a possibilidade do teste quantitativo não ser realizado no período de tempo indicado. Por isso é que na lei se diz “sempre que possível”, sem que daqui decorra a perda de validade da prova assim obtida e, bem assim, do resultado da leitura feita no teste quantitativo.

Do exposto decorre, em nosso entendimento, que o resultado do teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue a que foi submetido o arguido constitui prova válida, devendo ser valorada pelo tribunal, a qual conjugada com a prova testemunhal, fundamentou a resposta positiva à matéria de facto dada como provada, sendo que o arguido não quis prestar declarações na audiência de discussão e julgamento.

O tribunal valorou ainda o teor do CRC do arguido e as declarações do mesmo no que concerne às suas condições de vida.

*II- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso, interposto pelo arguido, demarcado pelo teor das respectivas conclusões (art. 412º, nº 1, do CPP), suscita a apreciação das seguintes questões: 1ª – Verificar se há nulidade da sentença por, na sua perspectiva, o arguido ter sido condenado por factos diversos dos constantes da acusação e, por falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto; 2ª – Analisar se foi valorada prova proibida (na sua perspectiva, por o exame de álcool ter sido realizado por ordem nula do agente da PSP, sem o consentimento do arguido e, sem prescindir, por ter sido indevidamente valorado depoimento indirecto de C…… sobre o que disse ter ouvido ao arguido logo a seguir ao acidente) e se foi omitido ou destruído o resultado de um primeiro exame realizado (assim sendo prejudicados os seus direitos de defesa); 3ª – Averiguar se houve erro de julgamento quanto à TAS dada como provada no momento em que o arguido conduzia, por incorrecta apreciação da prova (na sua perspectiva, desconhecendo-se o resultado de um primeiro exame que teria efectuado, o segundo resultado não podia ser valorado, sendo certo que, tendo sido realizado o segundo exame passado uma hora do primeiro, não podia ser atendido esse resultado, para além do tribunal desconhecer o que o arguido andou a fazer no período em que esteve ausente do local e de deverem funcionar os princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência).

Vejamos então as questões colocadas pelo recorrente.

  1. Questão Começa o recorrente por invocar a nulidade da sentença, por um lado por ter sido condenado por factos diversos dos constantes da acusação e, por outro lado, por falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.

    Quanto ao primeiro fundamento de nulidade da sentença (art. 379º, nº 1, al. b), do CPP) alega que vinha acusado de conduzir com uma TAS de 1,41 g/l e foi condenado por conduzir com uma TAS de 1,51 g/l, portanto, superior à que lhe era imputada.

    Porém, só por manifesto erro de leitura dos autos é que o recorrente pode alegar que foi acusado de conduzir com uma TAS de 1,41 g/l.

    É que basta consultar o processo, ler o auto de notícia de fls. 3, bem como a acusação de fls. 13 e 14, para se verificar facilmente que o arguido foi acusado de conduzir o veículo de matrícula ..-..-HT no cruzamento ou entroncamento da Rua 14 de Outubro com a Rua Diogo Caseis, com uma TAS de 1,51 g/l.

    Por seu turno, ouvindo a sentença sob...

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