Acórdão nº 642/11.9TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelFREITAS VIEIRA
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO Nº 642/11.9TJPRT.P1 Juízos Cíveis do Porto 2º Juízo Cível+ACORDAM NA SECÇÃO CIVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO O Ministério Público intentou ação pedindo a interdição, por anomalia psíquica de B… alegando, em síntese, que o requerido padece desde o seu nascimento de paralisia cerebral na forma de tetraparésia espática e sendo dependente de terceira pessoa para todas as atividades de vida diária, apresenta uma incapacidade motora permanente de 90%.

Foram publicados os necessários editais e anúncios, tendo o requerido sido citado na pessoa do curador provisório.

Nomeado defensor oficioso não foi deduzida contestação.

Procedeu-se a interrogatório e exame do requerido, tendo o senhor perito médico concluído no seu parecer que ”o requerido está total e definitivamente incapaz de gerir a sua pessoa e administrar os seus bens.” Notificado o relatório nada foi dito ou requerido.

+Foi então proferida decisão julgando a ação provada e procedente, decretando a interdição definitiva e total de B… nascido no dia 5 de Abril de 1991, fixando o início da incapacidade do requerido a partir da sua maioridade por entender o Sr. Juiz a quo que nos termos do art.º 138º n.º2 do C.C. as interdições são aplicáveis a maiores, pelo que, seria o início da sua maioridade a data do início da sua incapacidade.

+Desta decisão vem interposto recurso pelo Ministério Público que nas alegações correspondentes sustenta as seguintes CONCLUSÕES: I - A decisão recorrida contém um lapso manifesto, passível de correção nos termos do disposto no art.º 667.° do Código de Processo Civil, que consiste no constante do 6.° parágrafo, a seguir à fundamentação de direito (linhas 26 a 29 de fls. 72) que seguidamente se transcreve: "No caso concreto a requerida padece de demência mista em estádio grave com uma evolução clínica documentada a partir de Junho de 2010 com um tempo de incapacidade significativamente superior e nunca inferior a três anos, com total e definitiva incapacidade de reger a sua pessoa e administrar bens. " 11 - Este parágrafo deverá ser eliminado da decisão sob recurso, por não respeitar ao caso sub judice e, daí, a sua inclusão se dever a mero lapso de escrita.

111 - O Ministério Publico propôs a ação especial de interdição por anomalia psíquica contra B…, conforme resulta de fls. 1 a 5 dos autos, com os seguintes fundamentos: "No dia 5 de Abril de 1991, na freguesia da …, concelho de Lisboa, nasceu B…, filho de C... e de D… - cfr. doc. n.º 1.

"O requerido padece, desde o seu nascimento de Paralisia Cerebral "na forma de tetraparésia espática ", sendo dependente de terceira pessoa para todas as atividades de vida diária e apresenta uma incapacidade motora permanente de 90% (doe. n.º 2 e 3)." IV - Efetuado o exame pericial, do respetivo relatório consta, conforme resulta de fls. 68, que: "O Requerido B… padece de: - PARALISIA CEREBRAL e de ATRASO MENTAL GRAVE (de acordo com o ponto F72.1 da Classificação Internacional...

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