Acórdão nº 1668/11.8TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 1668/11.8TJPRT.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª instância – 03/04/2012.

Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com procedimento especial ao abrigo do regime experimental (D-L nº 108/2006 de 8 de Junho) nº1668/11.8TJPRT, do 2º Juízo Cível (2ª Secção) da comarca do Porto.

Autores – B… e C….

Réu – Condomínio do Edifício “D…”, representado pela Administradora E…, Ldª.

Pedido

  1. Que o Réu seja condenado a pagar aos Autores a quantia global de € 11.147,08, nos termos do disposto no artº 1427º CCiv, acrescida dos juros vincendos sobre o capital, até efectivo e integral pagamento.

  2. Caso assim se não entenda, seja o Réu condenado no pagamento da mesma quantia, ao abrigo do disposto nos artºs 473º, 467º e 468º CCiv.

Tese dos Autores Os AA. foram donos da fracção Q de um prédio para habitação, em propriedade horizontal, situado na freguesia de …, Porto.

As janelas do hall de entrada dessa habitação incorporam uma estrutura que constitui a fachada Sul do edifício.

O Condomínio Réu, em meados de 2010, deliberou realizar obras de manutenção e remodelação da fachada.

Em 11/10/2010 ruiu a estrutura que, pelo lado Sul, limitava a fracção dos AA., deixando tal fracção desprovida de qualquer protecção por esse lado.

O Réu instalou uma estrutura provisória de protecção. Tal estrutura não impediu que, durante o Inverno, a fracção dos AA. desse entrada a vento e água, bem como ficando muito fria. O soalho e o tecto foram danificados.

No último fim-de-semana de Outubro de 2010, também caiu parte da dita estrutura provisória.

Na inexistência de deliberação do Condomínio Réu, para reparação da estrutura, os AA. procederam às necessárias obras de reparação.

O artº 1427º CCiv concede aos AA. o direito de peticionarem o valor da sobredita reparação.

Tese do Réu Impugnam motivadamente a tese dos Autores, designadamente a natureza e adequação aos danos das obras por eles AA. realizadas, para além do respectivo montante em dinheiro.

Sentença Recorrida A douta sentença recorrida condenou o réu Condomínio do Edifício D… a pagar aos autores B… e esposa C… a quantia de € 10890,00 (dez mil oitocentos e noventa euros) abatida da quota-parte que eles próprios teriam de suportar enquanto condóminos, quantia essa a liquidar em execução de sentença, sendo que à quantia assim determinada acrescerão os juros de mora à taxa legal para as operações civis contados desde 11.8.2011 até efectivo pagamento.

Conclusões do Recurso de Apelação: 1- O processo de execução das obras efectuadas pelos autores não foi precedido de licença camarária.

2- A factura emitida pela empresa F…, L.da, datada de 29.12.2010 e com vencimento na mesma data, não apresenta discriminadamente os materiais utilizados e serviços executados.

3- A empresa F…, L.da tem um alvará de execução de obras de € 16.000,00, pelo que não tinha alvará para funcionar e executar aquela obra.

4- A obra iniciou-se em 14 de Fevereiro de 2011, tendo a factura sido emitida em 29 de Dezembro de 2010.

5- A obra apresentava inúmeros defeitos de execução e montagem já descritos no processo e que por razões de economia se dão por reproduzidos.

6- Toda esta matéria dada como provada é suficiente para se poder dar razão ao R. na invocação da “excepção de não cumprimento” e se considerar legítimo o mesmo.

7- Em virtude da factura ter sido emitida ainda a obra não tinha sido iniciada nem existir qualquer garantia assinada em papel pela empresa construtora, tal situação vai levar à diminuição do prazo de garantia da obra.

8- Não pode o R. ser confrontado com esta situação e ser condenado a se conformar com factos consumados da exclusiva responsabilidade dos AA. e obrigado a entregar os valores pagos por esses.

9- O pressuposto para que haja sub-rogação e o consequente direito de regresso dos AA. é a existência de um pagamento válido.

10- Não provaram os AA. que o pagamento era válido.

11- Se a execução da obra era urgente e poderia legitimar a acção dos AA., não o é o pagamento, portanto quanto a este não poderiam os AA. Sub-rogar-se nele.

12- Pois, que a sub-rogação apenas ocorre quanto à iniciativa de promover as reparações urgentes e não no que se refere ao pagamento – art. 1427º do CC.

13- A factura foi emitida em nome do condomínio, não cabendo o seu pagamento aos AA. nem mesmo a recepção da obra.

14- O pagamento efectuado portanto não ocorreu validamente, não existindo ao R. qualquer obrigação de restituir aos AA. um pagamento que aqueles não efectuaram validamente.

15- As facturas emitidas pelo construtor lesavam o Estado no montante apurado quanto ao IVA, pois foram emitidas no ano anterior ao do inicio da obra sendo “em virtude do aumento do IVA para 23%.”.

16- Mesmo assim, não deveriam os AA. ter pago o montante uma vez que a obra executada apresentava defeitos graves de construção, 17- Pelo exposto, deve considerar-se válido o recurso à excepção de não cumprimento absolvendo-se o R. de restituir os valores pagos pelos AA. e alterada a sentença proferida.

Por contra-alegações, os AA. pugnam pela confirmação da sentença recorrida.

Factos Apurados

  1. Os autores foram proprietários da fracção “ Q” do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial, sob n.º 1289/19931116, sito na Rua …, n.º …, freguesia de …, Porto.

  2. O edifício onde se insere a fracção que foi pertença dos autores é formado por cave e cinco blocos (blocos A, B, C, D e E) sito na Rua … n.º …, …, …, … e … e Rua … n.º .., .., .., .., .., .., …, … e ….

  3. A fracção “Q” corresponde à habitação designada por A-16, no 5.º e último piso do bloco A do edifício referido.

  4. Onde os Autores residiram permanentemente entre 2002 e Dezembro de 2010.

  5. Em meados de 2010 em sede de assembleia de condóminos, foi deliberado: (i) a realização de obras tendentes à remodelação e manutenção da fachada do edifício, (ii) a contratação da empresa “M.P” para proceder ao levantamento das patologias do prédio e elaborar o relatório das obras a executar e (iii) que tal relatório de obras seria entregue ao réu durante o mês de Setembro de 2010.

  6. As janelas do hall de entrada da fracção “Q” incorporam uma estrutura de vidro e alumínio, que constitui a fachada do lado sul do edifício em causa.

  7. Essa estrutura situa-se ao nível do 4.º e 5.º andares do edifício.

  8. Por volta das 10:30 horas do dia 11 de Outubro de 2010 a estrutura a que se alude em F) ruiu.

  9. A casa dos Autores ficou desprovida de qualquer protecção do lado Sul e assim exposta às intempéries e devassada.

  10. O réu teve conhecimento desta situação no próprio dia e comprometeu-se a envidar uma solução urgente, ainda que, no início, provisória.

  11. Em 13 de Outubro de 2010, a sociedade “G…, Lda.”, contratada pelo réu, iniciou a instalação de uma estrutura provisória “com vista minimizar o problema dos moradores afectados” e que concluiu no dia seguinte, com o esclarecimento que na assembleia realizada em 22.11.2010 se encontra...

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