Acórdão nº 497/07.8PAVFR-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso 497/07.8PAVFR-C.P1*Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum singular supra identificados, oriundos do Juízo de Instância Criminal de Ovar, para o que a estes autos interessa, foi condenada a demandada B… a pagar à demandante C…, a quantia de 490,00€; e à filha da demandante, por esta representada, a quantia de 650,00€.

Com vista a instaurar a competente acção executiva, a demandante, que litiga com apoio judiciário na modalidade de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, requereu a passagem de certidão da sentença, com nota de trânsito.

A Senhora Juiz lavrou o seguinte despacho: “Fls. 471/472: Passe certidão, nos termos requeridos, ficando os encargos da mesma a cargo da requerente, nos termos do disposto no artigo 106.º do Código das Custas Judiciais e face a que no seguimento da posição assumida por salvador da costa, «Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado», 8ª edição, Almedina, 2005, pág. 466, anotação ao artigo 106.º, entendemos que: «(...) as partes que beneficiaram de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas não têm direito à emissão gratuita das referidas certidões», porquanto a última versão do Código das Custas Judiciais não contém normativo idêntico ao artigo 120.º do anterior Código, que regulava a emissão gratuita de certidões às partes que beneficiassem de apoio judiciário, pelo que à luz do Código das Custas Judiciais aplicável aos presentes autos, inexiste fundamento legal para a passagem gratuita de certidões às partes que beneficiem de apoio judiciário, pois o âmbito do apoio judiciário apenas abrange a dispensa de emolumentos ou taxas relativos a certidões que se destinem à obtenção da protecção jurídica e não de quaisquer outras”.

Inconformada, a Demandante interpôs recurso e extraiu da sua motivação as seguintes conclusões: 1. A requerente beneficia de apoio judiciário para o presente processo, e tal benefício na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo isenta a requerente, de todos os demais encargos que venha a ter de suportar por causa do processo, designadamente atribui-lhe o direito de obter cópias do processo isentas de qualquer pagamento para preparação da sua defesa, bem assim como de obter certidões de peças processuais ou decisões judiciais, etc., com vista à defesa dos seu direito nesse mesmo processo, o que é o caso.

  1. No caso sub judice, a assistente veio requer ao tribunal que lhe passasse certidão da sentença proferida nos autos, e do seu trânsito, para que contra a assistente (deve ler-se demandada) possa instaurar execução dessa mesma decisão que lhe atribuiu a si e a sua filha menor o direito de receber uma indemnização da arguida, indemnização essa que ainda não foi paga pela arguida, não obstante já a decisão condenatória ter transitado em julgado.

  2. O apoio judiciário de que a mesma beneficia na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, isenta a requerente de pagar a requerida certidão, pois que a mesma destina-se a fazer valer o seu direito de executar a sentença proferida no processo criminal que lhe atribuiu um direito a ser indemnizada...

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