Acórdão nº 3696/09.4T2OVR.C1.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução03 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec.3696/09.4T2OVR.C1.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª Instância de 4/01/2012. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo sumário nº3696/09.4T2OVR, do Juízo de Média e Pequena Instância Cível da comarca do Baixo Vouga.

Autores – B… e mulher C….

Réus – D… e mulher E….

Pedido: Que os RR. sejam condenados a:

  1. Reconhecerem que os AA. são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na Rua …, com o nº …, na freguesia de …, concelho de Ovar, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artº 2190º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar, a favor dos AA., sob o nº 1918/20090615.

  2. Reconhecerem que a favor do prédio dos AA., identificado nos artºs nºs 1 e 2 da P.I., existe uma servidão de passagem a pé e com carrinho de mão, pela faixa de terreno existente entre o prédio dos AA. e o prédio dos RR., identificado no artº 13º da P.I., com a largura de 1,5 m. e a extensão de 9,5 m. de faixa de terreno que, iniciando-se junto à porta existente no muro que, pelo lado Norte, existe no prédio dos AA., e que desemboca directamente na Rua ….

  3. Reconhecerem os AA. como legítimos titulares desse direito de servidão de passagem e a conformarem-se com o livre e normal exercício desse direito dos AA., designadamente abstendo-se da prática de quaisquer actos que impeçam, estorvem ou lesem o normal e cómodo exercício do direito dos AA.

    Que se declare constituída a favor do seu identificado prédio uma servidão de passagem a pé e com viatura automóvel pela também identificada leira de terreno que faz parte do prédio dos RR., também identificado, pelo seu lado Nascente, com a largura de 50 cm e a extensão de 9,5 m, com início na porta existente no muro que, pelo lado Norte delimita o prédio dos AA. e desemboca directamente a Norte na Rua …, devendo os RR., em conformidade: d) Reconhecerem que, sobre o seu identificado prédio existe, a favor do identificado prédio dos AA., uma servidão de passagem a pé e com viatura automóvel, através de uma faixa de terreno do prédio dos RR., situada a Nascente do prédio dos RR., entre o prédio destes e o prédio dos AA., com a largura de 80 cm e a extensão de 9,5 m, com início junto à porta que, pelo lado Norte do prédio dos AA., se acha aberta no muro que por esse lado delimita tal prédio e que se estende em extensão até à Rua …, onde desemboca directamente.

  4. Que os RR. sejam condenados a remover o murete que delimita a “leira” de terreno de que são donos e que, com a largura de 1,5 m e a extensão de 9,5 m, se situa entre o prédio dos AA. e o prédio dos RR., já identificados, de modo a fazer recuar tal murete 80 cm para Poente e em toda sua extensão, por forma a permitir o normal uso da servidão legal em causa.

    Tese dos Autores São donos de um prédio urbano sito na freguesia de …, do concelho de Ovar.

    Os RR. são donos e possuidores de outro prédio urbano, no mesmo local, e entre os prédios referidos existe uma faixa de terreno, com 3 m de largura e 9,5 m de profundidade.

    A faixa de terreno, integrante do prédio dos RR., é limitada por um muro em pedra, no topo Sul, propriedade dos AA. e é utilizada pelos AA. e seus antecessores para acesso ao respectivo prédio, o que sempre foi revelado por sinais visíveis e permanentes.

    Para além da passagem referida, uma outra existe para o prédio dos AA., de pé e carro.

    Os AA. invocam a aquisição dos direitos invocados pela usucapião.

    Para além do mais, o prédio dos AA. acha-se parcialmente encravado e com insuficiente acesso à via pública.

    Tese dos Réus Impugnam motivadamente a tese dos Autores.

    Sentença Na sentença proferida pelo Mmª Juiz “a quo”, decidiu-se julgar a presente acção procedente, por provada, e em consequência:

    1. Declarou-se constituída a favor do prédio dos Autores B… e C…, identificados em 1.º dos Factos Provados, uma servidão de passagem a pé, com carrinho de mão e veículo automóvel, pela faixa de terreno do prédio dos Réus, identificada em 11.º dos Factos Provados, com a largura de 1,5 metros e a extensão de 9,5 metros de faixa de terreno, que iniciando-se junto à porta existente no muro que pelo lado norte existe no prédio dos Autores, e que desemboca diretamente na Rua ….

    2. Condenaram-se os Réus D… e E… a reconhecerem os Autores como legítimos titulares do direito de passagem referido em A), designadamente abstendo-se da prática de quaisquer atos que estorvem ou lesem o normal e cómodo exercício do direito dos Autores.

    3. Condenar os Réus D… e E… a, no prazo de trinta dias, procederem à remoção do murete que delimita a leira de terreno, de que são donos e que, com a largura de 1,5 m2 e a extensão de 9,5 metros, se situa entre o prédio dos Autores e o prédio dos Réus, de modo a fazer recuar tal murete 80 cm para poente e em toda a sua extensão.

    Conclusões do Recurso de Apelação dos Réus (resenha): 1 – A divergência dos RR. relativamente à matéria de facto fixada em 1ª instância diz respeito à que foi vertida nos qq. 1º, 2º, 3º, 8º, 17º, 18º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º e 32º da Base Instrutória, dados como “provados”, que deveriam ter sido considerados “não provados”; os qq. 20º (não provado) e 21º (provado restritamente) devem ser dados como “provados”.

    2 – Também com base na prova testemunhal produzida, não poderiam ter sido dados como “não provados” (ao menos em parte) os qq. 12º (provado restritamente), 13º, 16º e 19º - tais quesitos antes deviam ter sido considerados “provados”; para além do mais, a “não prova” contradiz a prova dos qq. 17º e 18º.

    3 – Ao dar como “provados” os qq. 1º, 2º, 3º, 12º (restritamente) e 20º, o Tribunal “a quo” violou o caso julgado formado pela sentença transitada proferida pelo 1º Juízo da comarca de Ovar, em 15/7/06, no pº 209/05.0TBOVR (al. L) dos Factos Assentes).

    4 – O prédio dos AA. não é encravado, nem sequer parcialmente. Da prova produzida, outra coisa não se pode concluir que não seja que a garagem foi construída pelos AA. no quintal do prédio referido em A); que esse prédio tem serventia directa para a Rua …, que é a rua principal, através de um portão com mais de 3 m de largura, de acesso à cavalariça do quintal; que, para aceder com viaturas basta que os AA. alarguem essa porta de acesso pedonal o suficiente para a sua passagem, sem necessidade de onerar outros prédios de terceiros. Ora, não sendo o prédio encravado, porque tem acesso directo para a via pública, não tem que ser constituída qualquer servidão. Também não se pode dizer que os AA. tenham comunicação insuficiente com a via pública. A sua constituição viola o disposto no artº 1550º CCiv. Além disso, “a passagem deve ser concedida através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo, e pelo modo e lugar menos inconvenientes para os prédios onerados” – artº 1553º, o que não foi respeitado pela decisão em recurso.

    5 – O prédio dos RR. não tem natureza rústica, sendo um prédio urbano, razão por que a sentença recorrida viola o disposto no nº1 do artº 1550º CC, porque resulta dos autos, bem como do caso julgado, que a faixa de terreno dos RR. é um pequeno logradouro de sua casa, vedado com muro e portão e cimentado.

    6 – Não se provou que, no prédio dos RR., existissem quaisquer sinais visíveis e permanentes da passagem dos AA.

    7 – Mesmo que houvesse encrave, para o caso de se entender que a porta pedonal de acesso da cavalariça ao quintal, onde está construída a garagem e vice-versa, não é um acesso viável, ele é voluntário porque a garagem foi construída sabendo os AA. que dela não tinham acesso directo á via pública e porque fecharam a abertura do portão da garagem existente no rés-do-chão do seu prédio (prédio A) dos Factos Assentes), ou seja, eliminaram a garagem que ficava no rés-do-chão do prédio para a construírem no seu quintal, sem que tivesse sido provada essa necessidade.

    8 – Sendo o encrave voluntário, cumpria ter aplicado o disposto no artº 1552º nº1 CC, o que não está em causa na acção.

    Por contra-alegações, os apelados sustentam a confirmação do decidido.

    Factos Apurados 1.º - Encontra-se descrito sob o n.º 1918/20090615 na Conservatória do Registo Predial de Ovar, a favor da Autora mulher, casada com B… (ap. 2981 de 2009/06/15), o prédio urbano, sito na Rua …, n.º …, na freguesia de …, concelho de Ovar, composto de casa de rés-do-chão e 1.º andar, com dependência e logradouro, destinado a habitação, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 2190.º (A).

    1. - Por escritura pública, F… declarou doar à Autora C…, casada no regime de comunhão de adquiridos com B…, o prédio descrito em 1.º (B).

    2. - Os Autores, por si e ante possuidores, há mais de, 1, 5, 10, 20, 30 e 50 anos, usufruem do prédio referido em 1.º e nele têm levado a cabo melhoramentos e benfeitorias, pagando as respetivas contribuições e impostos, fazendo-o à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção de exercerem sobre o mesmo um verdadeiro direito de propriedade (C).

    3. - Encontra-se descrito na Conservatória do...

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