Acórdão nº 261/09.0TBCHV.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelAUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução02 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 261/09.0TBCHV.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… e C… intentaram a presente acção de divisão de coisa comum contra D… e E…, relativamente a um prédio urbano, com o fundamento de que este pertence em comum e partes iguais a autores e réus, mas que não convém aos primeiros permanecer na indivisibilidade.

Os réus contestaram e requereram que fosse determinada a divisão do prédio urbano, submetendo-o ao regime de propriedade horizontal, através da constituição de duas fracções, atribuindo-as a cada um dos comproprietários, de acordo com os critérios do artigo 1056º, nº 1, do C.P.C.

Realizadas duas perícias, foi proferida decisão a declarar a divisibilidade em substância do prédio objecto da acção, nos termos propostos pelos peritos (uma fracção A) e uma fracção B)).

Inconformados, os autores recorreram para esta relação, formulando as seguintes conclusões: 1) Nestes autos está em causa uma propriedade comum dos recorrentes e recorridos de um prédio urbano sito na Rua …, freguesia e concelho de Chaves, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº. 03361/110998 e inscrito na matriz predial urbana no artigo 2136, ou seja, um prédio, que possui apenas uma descrição na respectiva Conservatória do Registo Predial e apenas possui um artigo matricial, e que não está sujeito ao regime jurídico da propriedade horizontal; 2) O tribunal “a quo” entendeu, no âmbito da presente acção de divisão de coisa comum, “declarar-se a divisibilidade em substancia do prédio objecto desta acção nos termos propostos pelos Srs. Peritos (uma fracção A) e uma fracção B)”; 3) Para além do que é referido na decisão que se recorre, consta ainda, ou dos autos, ou resulta dos relatórios dos Srs. Peritos, os seguintes factos: - O rés-do-chão do prédio em causa destinado ao comercio está arrendado, pagando o inquilino uma renda mensal de € 200,00 (conforme requerimento junto aos autos em 28 de Fevereiro de 2011 pelos requerentes e que não foi impugnado).

- O primeiro e o segundo andar do prédio aqui em causa estão devolutos (consta dos relatórios periciais).

- O prédio não está sujeito ao regime jurídico da propriedade horizontal (consta das certidões juntas aos autos).

- Os aqui recorrentes não aceitam e não estão de acordo a que o prédio objecto desta acção seja sujeito ao regime jurídico da propriedade horizontal (posição sempre assumida nos articulados e requerimentos).

- Foi junto um documento em que consta que foi requerido apenas pelo requerido D… junto do Presidente da Câmara Municipal …, e “para efeitos judiciais, se o prédio de que é comproprietário, situado na Rua …, nº .., constituído por rés do chão, 1º e 2º andares, inscrito na respectiva matriz da freguesia de … sob o nº. 2136, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 3361/Chaves, reúne os requisitos necessários estabelecidos pelo código civil, para ser submetido ao regime de propriedade horizontal (…)” (documento juntos pelos requeridos).

- Foi junta uma certidão emitida pela Câmara Municipal … em que constam o seguinte teor “(…) em cumprimento do despacho proferido em sete de Janeiro de 2010, pelo vice-presidente da Câmara Municipal, na ausência do Presidente, exarado no requerimento nº. …../09 de 22 de Dezembro do ano 2009, apresentado por E…, comproprietário de um prédio urbano sito na Rua … nº. .., freguesia de … nº. .., freguesia de …, concelho de Chaves, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o nº. 2136, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o nº. 2425/20090707, em que solicita que o imóvel seja submetido ao regime de propriedade horizontal.

Certifica em conformidade com a informação produzida pela Divisão de salvaguarda do Património Arquitectónico e Arqueológico, datado de seis de Janeiro do corrente ano que o referido edifício cumpre os requisitos legais para ser constituído em propriedade horizontal, com duas fracções autónomas, com a seguinte composição (…)” (documento junto pelos requeridos).

Não se encontra junto aos autos qualquer requerimento de todos os comproprietários do prédio a solicitarem junto das autoridades administrativas e para efeitos de constituição de propriedade horizontal que fosse certificado que o mesmo cumpria os requisitos legais para efeitos de constituição de propriedade horizontal, nem qualquer outro documento assinado por todos os comproprietários que manifeste tal vontade.

Foi efectuada uma primeira perícia ao prédio por três peritos, cujo conteúdo e esclarecimentos se dão aqui por integralmente reproduzida.

Foi efectuada...

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