Acórdão nº 37/04.0TBARC-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ SIMÕES |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Pº nº 37/04.0TBARC-B.P1 Apelação (114) ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO B…, veio, por apenso, aos autos de acção sumária nº 37/04.0TBARC, deduzir recurso de revisão de sentença contra C…, pedindo: a) Seja reconhecida a total falta de citação da ré D…, nos autos principais; b) Sejam declarados nulos os termos posteriores à petição inicial dos autos principais; c) Seja ordenada a citação da ré, na pessoa dos seus herdeiros; d) Seja atribuído à acção sumária acima identificada o valor de € 15.000,00 ou, assim não se entendendo, aquele que, nos termos do disposto no artº 318º do CPCivil se vier a determinar; e) Seja ordenada a citação de E… e de F…, melhor id. nos autos, para nos termos do disposto nos artºs 325º e segs. do CPCivil intervirem nos presentes autos.
Foi proferido despacho indeferindo o incidente de verificação do valor da causa, por se considerar que a autora não fez “prova de estar dispensada do pagamento da taxa de justiça devida pela dedução do incidente”.
Não se conformando com o despacho supra referido, do mesmo apelou a autora, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes: 1. Pretendendo-se, na acção a que os presentes autos se encontram apensos, o reconhecimento do direito de propriedade sobre determinados prédios, o valor a atribuir à mesma será o correspondente ao valor real dos ditos prédios.
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Atribuindo-se à acção um valor inferior ao real (fundado no valor patrimonial dos prédios em questão) pode o réu, na sua primeira intervenção processual, impugná-lo e, 3. Tendo a acção corrido à absoluta revelia da ré, a primeira intervenção processual verificou-se com a instauração do recurso de revisão.
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Por outro lado, beneficiando a alegante de apoio judiciário e sendo o mesmo extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, está a mesma dispensada do pagamento da taxa de justiça devida pela dedução do incidente de verificação do valor.
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E, em nada obsta o facto de, na finalidade do pedido, não constar a indicação de que o apoio judiciário se destina a interpor recurso de revisão de sentença, porquanto na falta de meios para consultar um advogado, só após a nomeação de patrono a alegante pôde ter conhecimento de que esse seria o meio processual adequado.
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Face ao óbito da ré, verificado após ter sido solicitado o apoio judiciário, a alegante, como cabeça de casal da respectiva herança e sua herdeira devidamente habilitada...
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