Acórdão nº 37/04.0TBARC-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ SIMÕES
Data da Resolução02 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pº nº 37/04.0TBARC-B.P1 Apelação (114) ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO B…, veio, por apenso, aos autos de acção sumária nº 37/04.0TBARC, deduzir recurso de revisão de sentença contra C…, pedindo: a) Seja reconhecida a total falta de citação da ré D…, nos autos principais; b) Sejam declarados nulos os termos posteriores à petição inicial dos autos principais; c) Seja ordenada a citação da ré, na pessoa dos seus herdeiros; d) Seja atribuído à acção sumária acima identificada o valor de € 15.000,00 ou, assim não se entendendo, aquele que, nos termos do disposto no artº 318º do CPCivil se vier a determinar; e) Seja ordenada a citação de E… e de F…, melhor id. nos autos, para nos termos do disposto nos artºs 325º e segs. do CPCivil intervirem nos presentes autos.

Foi proferido despacho indeferindo o incidente de verificação do valor da causa, por se considerar que a autora não fez “prova de estar dispensada do pagamento da taxa de justiça devida pela dedução do incidente”.

Não se conformando com o despacho supra referido, do mesmo apelou a autora, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes: 1. Pretendendo-se, na acção a que os presentes autos se encontram apensos, o reconhecimento do direito de propriedade sobre determinados prédios, o valor a atribuir à mesma será o correspondente ao valor real dos ditos prédios.

  1. Atribuindo-se à acção um valor inferior ao real (fundado no valor patrimonial dos prédios em questão) pode o réu, na sua primeira intervenção processual, impugná-lo e, 3. Tendo a acção corrido à absoluta revelia da ré, a primeira intervenção processual verificou-se com a instauração do recurso de revisão.

  2. Por outro lado, beneficiando a alegante de apoio judiciário e sendo o mesmo extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, está a mesma dispensada do pagamento da taxa de justiça devida pela dedução do incidente de verificação do valor.

  3. E, em nada obsta o facto de, na finalidade do pedido, não constar a indicação de que o apoio judiciário se destina a interpor recurso de revisão de sentença, porquanto na falta de meios para consultar um advogado, só após a nomeação de patrono a alegante pôde ter conhecimento de que esse seria o meio processual adequado.

  4. Face ao óbito da ré, verificado após ter sido solicitado o apoio judiciário, a alegante, como cabeça de casal da respectiva herança e sua herdeira devidamente habilitada...

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