Acórdão nº 4861/11.0YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelFILIPE CAROÇO
Data da Resolução05 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 4861/1l.0YYPRT-A.P1 – 3ª Secção (apelação) Juízos de Execução do Porto Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Teresa Santos Adj. Desemb. Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

Nos presentes autos de oposição que correm por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa, em que é oponente B…, LDA, com sede na Rua …, …, ….-… Porto, e é exequente C…, SA, com sede em …, .., ….. Madrid, alegou aquela, essencialmente, que nada deve à segunda por, apesar de lhe ter adquirido mercadoria têxtil, ter devolvido parte dela com a concordância da exequente que se comprometeu a emitir e não emitiu duas notas de crédito cujo valor compensa a parte da mercadoria recebida e não devolvida. Ocorre ainda que uma outra parte da mercadoria contratada nunca foi recepcionada pela oponente.

Justificando a admissibilidade da oposição, invoca a inconstitucionalidade dos art.ºs 814º, nº 2 e 816º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, ao impedir o executado de lançar mão dos meios normais de oposição previstos no artigo 813° e seguintes do Código de Processo Civil, quando o título executivo provém de requerimento de injunção com aposição de fórmula executória, como é o caso, por violação do princípio da tutela judicial plena e efectiva, r do princípio da proibição da indefesa.

Pugna pela extinção da execução.

Em despacho liminar, o tribunal julgou improcedentes as invocadas inconstitucionalidades, culminado tal decisão nos seguintes termos: «E assim sendo, não se enquadrando os fundamentos agora apresentados na previsão dos artigos 814° e 816°, do Código de Processo Civil, outra solução não resta do que indeferir liminarmente a presente oposição a execução.

Nessa conformidade e em face de todo o exposto, nos termos do artigo 817°, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, decide-se indeferir liminarmente a oposição à execução apresentada pela executada/opoente, B…, Lda.

» Inconformada com aquela decisão, a oponente dela apelou produzindo alegações com as seguintes CONCLUSÕES: «A O douto despacho recorrido faz errada interpretação da norma constante do artigo 814º, 2, e 816º do Código de Processo Civil.

B A executada veio em sede de oposição à execução alegar que nada devia à exequente e tal oposição foi indeferida liminarmente pelo tribunal ad quo, por o mesmo entender as normas in casu, não padeciam de qualquer inconstitucionalidade.

C O tribunal no seu despacho de indeferimento liminar, interpretou a pronuncia de José Lebre de Freitas, e de Mariana França Gouveia, em sentido demasiado estrito, não considerando tais normas inconstitucionais.

D A injunção é um título executivo extrajudicial ao qual, por disposição legal especial, é conferida força executiva nos termos do disposto no artigo 46º, nº 1, al. c) do CPC.

E A redacção actual dos citados artigos do Código de Processo Civil, introduzida pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, faz precludir o direito de oposição do executado perante um juiz, não podendo alegar todos os fundamentos de oposição que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.

F Ora, esta nova redacção do art.º 814.º, 2, e do art.º 816.º do Código de Processo Civil, ao impedir o executado de lançar mão dos meios normais de oposição (previstos no artigo 813º e seguintes do CPC), incorre na violação do Principio da Tutela Judicial Plena e Efectiva, ínsito no já mencionado art.º 18.º, 2, da Constituição.

G Já no acórdão n.º 658/2006 do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Janeiro) se decidia que o impedimento ao executado de vir apresentar as suas razões perante o Tribunal em sede de execução, mesmo que não se tivesse oposto à injunção, violaria o art.º 18.º da Constituição.

H «A falta de oposição e a consequente aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção não têm o condão de transformar a natureza (não sentencial) do título, tornando desnecessária, em sede de oposição à execução, a prova do direito invocado», não existindo o mesmo grau de certeza de declaração do direito que existe num processo judicial, limitando-se o secretário judicial a permitir o início da execução mas não a definição do direito do credor.

I A interpretação perfilhada dos autos, afastando a oportunidade de, nos termos do actual artigo 816.º do mesmo Código, e (pela primeira vez) perante um juiz, o executado alegar ‘todos os fundamentos de oposição que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração’, afecta desproporcionadamente a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da Constituição, na sua acepção de proibição de ‘indefesa’.

J Acompanhando esse sentido de inconstitucionalidade dos art.ºs 814.º, 2 e 816.º do Código de Processo Civil, decidiu, recentemente, o Tribunal Constitucional em acórdão nº 283/2011, publicado no D.R. 2.ª série -N.º 137 de 19 de Julho de 2011 – e agora perante a redacção actual dessas normas – que «a norma impugnada se encontra ferida de inconstitucionalidade, porque também viola o princípio da proibição da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa)».

L Do mesmo modo, essa interpretação viola também o princípio da reserva de juiz — artigo 202.º da Constituição».

M A este respeito decidiu-se no recente acórdão da Relação de Coimbra, de 13/12/2011, onde se diz que «Por violação dos princípios da tutela efectiva e plena e da protecção da confiança, que a Constituição da República consagra nos artigos 2º e 20º, 1, por materialmente inconstitucional tal interpretação normativa, deve ser negada a aplicação do artigo 814º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, em relação à acção executiva instaurada após a vigência deste diploma que se funde em requerimento de injunção a que tenha sido aposta força executória antes da sua entrada em vigor».

N Assim, a decisão recorrida, ao entender indeferir liminarmente a oposição violou, entre outros: -o Principio da Tutela Jurisdicional Efectiva (art.º 18.º da Constituição), -o Princípio da Proibição da Indefesa ínsito no Direito de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º, n.° 1 da Constituição), -e a reserva de juiz (art.º 202.º da Constituição.» (sic) Termina no sentido de que, na procedência do recurso, seja revogado o despacho recorrido, com admissão da oposição.

A exequente contra-alegou, concluindo como se segue: «I. A Recorrida deu entrada de um requerimento de injunção contra a Recorrente em 12-07-2010, o qual correu termos no Balcão Nacional...

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