Acórdão nº 639/10.6TVPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução19 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 639-10.6TVPRT-A.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª instância de 13/4/2012.

Adjuntos – Desembargadores Mª das Dores Eiró e João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com procedimento cautelar de arresto nº639/10.6TVPRT-A, da 2ª Vara Cível da Comarca do Porto.

Requerente – B….

Requeridos/Oponentes – C… e mulher D….

Pedido Que seja ordenado o arresto em dois prédios urbanos, sitos, um deles, na cidade do Porto, o outro em … (Esposende), bem como em créditos que os Requeridos possuem sobre a Segurança Social.

Tese do. Requerente Entre o Requerente, como mutuante, e os Requeridos, como mutuários, foram celebrados vários contratos de mútuo, titulados pela entrega ao Requerido de cheques, do saque do Requerente, na quantia global de € 31.000.

Foi convencionado que tais quantias venciam juros remuneratórios e que deviam ser devolvidas ao Requerente quando este as solicitasse do Requerido.

O Requerente receia perder a garantia patrimonial do seu crédito, pois que os Requeridos atravessam sérias dificuldades financeiras, com hipotecas e penhoras registadas, sobre os prédios de que são titulares, acompanhados da actual pendência de processos judiciais para cobrança de dívidas dos Requeridos.

Sem a audiência prévia dos Requeridos, o Tribunal julgou parcialmente procedente o procedimento cautelar intentado e determinou nos bens imóveis (prédios urbanos) indicados.

Tese dos Requeridos (deduzida por Oposição) Os Requeridos são parte ilegítima, já que os empréstimos foram feitos ao Requerido na qualidade de administrador da holding E…, S.A.

Não são dívidas para proveito comum do casal, nem o Requerido marido é comerciante.

Não apenas alguns dos cheques apresentados não foram movimentados, como os restantes, referentes ao ano de 2009, no montante total de € 25.000, se encontram pagos. Para além do mais, o Requerente exigiu juros usurários como remuneração das quantias emprestadas, quando, sendo o mútuo nulo, nem juros deveria vencer.

Não existe receio de perda de garantia patrimonial porque, como é do conhecimento do Requerente, os ónus existentes sobre os imóveis indicados encontram-se prestes a desaparecer e, de todo o modo, a situação financeira das sociedades era do conhecimento do Requerente, à data dos empréstimos.

Produzida prova, na sentença recorrida foi julgada parcialmente procedente a oposição, mantendo-se o arresto apenas relativamente a um prédio urbano da freguesia de …, concelho do Porto, ordenando-se o levantamento do arresto relativo ao prédio sito em …, Esposende.

Conclusões do Recurso de Apelação dos Oponentes: 1 – O presente recurso versa matéria de facto e de direito, e invoca-se nulidade da decisão proferida, em 13.04.2012.

2 - O ponto de facto 5 da decisão ora recorrida, relativamente aos juros remuneratórios a 5%, foi incorretamente julgado como provado, e deveria ter sido dado como não provado.

2A - E isto porque, o referido ponto de facto 5, está em manifesta contradição com os pontos de factos 16 e 18 considerados provados da decisão recorrida.

3 - Com efeito, segundo a Meritíssima Juiz a quo, a resposta ao facto 16 resultou do depoimento da testemunha F…, conjugado com os documentos de fls. 486 e 390, constituídos por dois cheques no valor de € 3.025,00 cada um, datados respetivamente de 19.09.2007 e 09.10.2007, que serviram para liquidar o empréstimo feito pelo requerente, aqui recorrido, no ano de 2007, no valor de € 6.000,00.

4 - Sendo certo que, este empréstimo foi efetuado pelo recorrido, através de dois cheques, no montante de € 3.000,00 cada, datados respetivamente de 18.09.2007 e 01.10.2007 – cfr. facto 3, alíneas a) e b) dos factos provados.

5 - Ora, das datas constantes nos quatro supra identificados cheques (os dois do empréstimo e os dois da liquidação do mesmo), com diferença de apenas um dia e oito dias, entre o empréstimo e a sua liquidação, e tendo sido liquidada a quantia adicional de € 50,00, no total dos dois cheques de liquidação, e através de simples cálculo aritmético, resulta à saciedade que os juros cobrados pelo recorrido, foram muito superiores aos alegados 5% de juros remuneratórios acordados, que, portanto, não lograram.

6 - Por sua vez, e conforme fundamentação da Meritíssima Juiz a quo, quanto ao facto18, relevaram os documentos de fls. 181, 182 e 183, onde o recorrido se refere às “compensações habituais” por mais 4 semanas, e confissão do próprio recorrido em depoimento de parte, vertida em acta a fls. 402.

7 - Assim sendo, consideramos que o ponto de facto 5, deveria ter tido resposta negativa, na decisão que ora se recorre, por tal ponto de facto ter sido afastado com a prova efetuada pelos recorrentes, e supra identificada, e que resultaram, aliás, nos pontos de facto 16 e 18, como provados.

8 - Consta ainda da decisão que ora se recorre dos factos provados que: “7 – O Requerido é casado no regime de comunhão de adquiridos com a Requerida mulher, e as dívidas foram contraídas na vigência do matrimónio para ocorrer os encargos normais da vida do lar (designadamente, alimentação, vestuário, despesas com a habitação do agregado familiar, etc.)…” e que “8 – Os requeridos desde há pelo menos dois anos atravessam dificuldades financeiras, tendo contraído dívidas múltiplas, nomeadamente junto da banca, estabelecimentos comerciais e particulares (cfr. facto 10);” 9 - Todavia, tais pontos de facto 7 e 8, foram, igualmente, incorretamente julgados, pois, que estão em patente contradição com a prova efetuada pelos requeridos, e que resultou nos pontos de facto (da oposição ao arresto) 12, 13, 14, e 15, principalmente este, considerados como provados.

10 - De facto, estes pontos de facto – 12, 13, 14 e 15 – foram considerados como provados com base, entre outros, no documento de fls. 137 e 138, comprovativos de que os requeridos auferem pensão de velhice da Segurança Social, conjugado com o depoimento prestado pela testemunha F…, gestora da G…, que demonstrou estar a par dos empréstimos que o requerente fazia ao seu pai, aqui requerido, e utilização que aquele dava aos aludidos montantes, nas diversas empresas, assim como estava a par das restituições das quantias emprestadas que o requerido ia fazendo, nomeadamente através das aludidas empresas.

11 - Ou seja, se a Meritíssima Juiz a quo considerou provado que os requeridos são reformados, e com o montante que auferem da sua pensão, ocorrem aos encargos normais da sua vida conjugal – alimentação, vestuário, medicamentos e transportes – cfr. ponto de facto 15 provado, e que as quantias mutuadas foram utilizadas no giro comercial das empresas de que o requerido marido é administrador – cfr. ponto de facto 14 provado, bem como o constante nos pontos de facto 12 e 13, não pode, simultaneamente, julgar provados os pontos de facto 7 e 8, sob pena, e com o devido respeito, de absoluto nonsense.

12 - Acresce que a parte restante do ponto de facto 7, também, não deveria ter sido considerada como provada, nomeadamente que “…as dívidas foram contraídas na vigência do matrimónio para ocorrer…e aos encargos da atividade comercial de ambos os RR. (dedicando-se ambos ao comércio de calçado) e em proveito comum do casal (cfr. facto 9);” 13 - E, por outro lado, os factos alegados na oposição ao arresto nos artigos 3º, 4º (na parte que refere “…em nome daquelas….”, já que a parte restante foi considerada provada no ponto de facto 12 da decisão em crise), 5º, 7º, 8 (na parte que refere “…as quantias mutuadas pelo requerente às empresas de que o requerido marido é administrador…” e “…nunca em benefício próprio do requerido marido.”, já que a parte restante foi considerada provada no ponto de facto 14 da decisão recorrida), 9º, 10º, 11º, 12º, 13º (na parte final que refere “…não necessitando de recorrer a empréstimos, de nenhuma natureza, para o efeito…” e uma vez que a parte restante foi dada como provada no ponto de facto 15 da decisão recorrida), 14º e 15º, deveriam ter sido julgados como provados.

14 - E isto porque, e desde logo, e conforme alegado pelos requeridos, resultou provado, na decisão ora posta em crise, que “11- Há muitos anos existem relações comerciais entre a firma do pai do autor, sócio-gerente da firma denominada “H…, Lda.”, e que a firma “G…, ACE”, e com as várias firmas que integram este agrupamento, bem como a Holding, denominada “E…, SA”, das quais o réu marido é administrador ou gerente;” – ponto de facto 11, da decisão recorrida, considerado como provado.

15 - Mais resultou provado que “12- A partir de determinada altura, por carência, com urgência, de fundos das mencionadas empresas para cumprirem os seus compromissos, o réu marido, solicitou ao autor, tal como igualmente solicitou ao pai deste, a concessão de empréstimo de algumas quantias em dinheiro;” – ponto de facto 12, da decisão recorrida, considerado como provado.

16 - E ainda que “13- Essa entrega e movimentação directa das quantias mutuadas pelo autor, por parte do réu marido, deveu-se a uma questão de maior facilidade e urgência na obtenção das mesmas, tanto mais que esse dinheiro se destinava a depósito imediato nas contas bancárias das empresas;” – ponto de facto 13, da decisão recorrida, considerado como provado.

17 - E, por fim, que “14- As quantias mutuadas pelo autor ao requerido foram utilizadas no giro comercial das empresas de que o réu marido é administrador;” – ponto de facto 14, da decisão recorrida, considerado como provado.

18 - Ora, o Tribunal a quo considerou que tais pontos de facto – 11, 12, 13 e 14 – resultaram provados com base na conjugação de vários documentos, nomeadamente, das certidões da Conservatória de Registo Comercial relativas às sociedades G…, ACE e E…, SA, juntas a fls. 453 e segs. e 456 e segs., das quais resulta que os aqui recorrentes, marido e mulher, são membros do conselho de administração da sociedade E…; documento de fls. 137 e 138, comprovativos de que os requeridos auferem pensão de velhice da Segurança...

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