Acórdão nº 506/07.0TBSJM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelMÁRCIA PORTELA
Data da Resolução26 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 506/07.0TBSJM.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B…, viúva, por si e em representação dos filhos menores C… e D…, intentou acção com processo ordinário contra Município …, E…, S.A., e F…, Ld.ª, peticionando:

  1. Ser declarado que as lesões que constam do artigo 41.º da petição inicial ocorreram e consequência da queda do portão, e que as mesmas foram causa directa, necessária e suficiente da morte do G…; B) Serem os RR. declarados únicos e exclusivos culpadas na produção do acidente, bem como responsáveis pelas consequências que dai decorreram — o R. Município enquanto dono da obra e responsável pelo projecto de caderno de encargos apresentado a concurso; a R. E… enquanto responsável pelos projectos de execução da obra e desenhos das peças e ainda enquanto empreiteira executante de obra; e a R. F… enquanto entidade fiscalizadora da obra.

  2. Serem as RR. condenadas, solidariamente, a pagar: — à herança ainda ilíquida e aberta por óbito do G… as quantias de € 25.000,00 pelas dores e percepção da morte sofrida pela vítima, e € 55.000,00 pela perda do direito à vida, tudo com juros calculados à taxa legal desde a citação das RR.; — ou, caso se entenda que a indemnização pelo direito à vida e direito morais padecidos pelo falecido G… é um direito próprio dos AA., devem os RR. ser condenados a pagar aos AA. B…, C… e D… as quantias de € 25.000,00 pelas dores e percepção da morte sofrida pela vítima, e € 55.000,00 pela perda do direito à vida.

    — € 150.000,00 por perda de alimentos que, e assim se entendendo, deverá ser discriminada para cada um dos AA. (€ 67.500,00 para a A. B…; € 37.500,00 para a A. C… e € 45.000,00 para o A. D…); E ainda — à A. B… a quantia de € 30.000,00 a título de danos não patrimoniais; — à A. C… a quantia de € 30.000,00 a título de danos não patrimoniais; — ao A. D… a quantia de € 30.000,00 a título de danos não patrimoniais.

  3. A entender-se que a responsabilidade é unicamente de imputar ao R. Município … deve este R. ser condenado a pagar as quantias supra nos precisos termos em que são peticionadas; E) A entender-se que a responsabilidade é unicamente de imputar à R. E…, S.A., deve esta R. ser condenada a pagar as quantias supra nos precisos termos em que são peticionadas; F) A entender-se que a responsabilidade é unicamente de imputar à R. F…, Ld.ª, deve esta R. ser condenada a pagar as quantias supra nos precisos termos em que são peticionadas.

    Alegaram para tanto, e em síntese, que G… faleceu em consequência da queda de um portão de acesso ao H… em …, o qual estava inserido numa obra que o R. Município … levou a efeito.

    Para tanto, esta elaborou e aprovou, em meados de 2002, o projecto base, o caderno de encargos e o respectivo programa de concurso, após à abertura de um concurso público, de preço global, para a empreitada da obra, denominada H… de ….

    A R. E…, S.A., foi a vencedora de tal concurso público, em consequência do que o R Município … lhe adjudicou a execução da obra, sendo o auto de consignação da mesma elaborado e assinado por ambos em 2002.12.20.

    Em Janeiro de 2003, o R. Município procedeu à abertura de concurso limitado para a adjudicação da coordenação de segurança e saúde e da fiscalização e controlo da empreitada acima referida, a qual veio a ser adjudicada à R. F....

    No âmbito de tal empreitada a R. E… efectuou a colocação, fixação, reparação e tratamento do referido portão, o qual veio a cair sobre o referido G… em 2005.10.05.

    Sustentam os AA. que o tratamento efectuado ao referido portão, na concepção da sua recolocação, no projecto, desenhos e números de peças para a sua execução, nos materiais aplicados na sua colocação e fixação, e na fiscalização a tudo o que foi referido, não foi o adequado e necessário a uma estrutura com as características e o peso com as do portão em causa, o qual não resistiu a uma normal, recente e prudente utilização, desabando e abatendo-se sobre a vítima.

    Ora, segundo os mesmos, os RR. nada fizeram para acautelar e evitar a referida queda do portão, sendo que o R. Município enquanto dono da obra era a responsável pelo projecto e caderno de encargos apresentado a concurso, a R. E… era responsável pelos projectos de execução da obra e desenhos das peças e ainda enquanto empreiteira executante da obra, e a R. F… era a fiscalizadora da obra.

    E que do referido acidente resultaram lesões que vieram a causar a morte do companheiro e pais dos AA. e danos patrimoniais e não patrimoniais que estes pretendem ver agora ressarcidos.

    O R. Município … contestou, impugnando que tivesse recepcionado definitivamente a obra.

    Alegou que o evento se ficou a dever a uma deficiente montagem do sistema de abertura do portão, o qual não lhe é imputável mas sim a quem executou os trabalhos.

    Que caso tivessem sido observados em obra as condições e requisitos para a reparação do portão nos moldes acordados e definidos pela R. E… e cuja fiscalização a R. F… assumiu o evento não teria ocorrido, pelo que, a dar-se a culpa, esta recai sobre o comitente.

    Impugnou, por fim, os valores peticionados.

    A R. F…, Ld.ª., igualmente contestou, tendo deduzido incidente de intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros I…, S.A., bem como invocado a excepção de ilegitimidade activa dos AA..

    Mais impugnou os fundamentos invocados pelos AA. na dedução da sua pretensão contra si, dado que na altura do acidente cessara já o contrato de prestação de serviços de fiscalização da empreitada do H… de …, pelo que já nenhuma obrigação sobre ela impedia.

    Que o acidente apenas se deveu ou a um deficiente manuseamento e utilização do portão em causa ou a um qualquer vício oculto da respectiva reparação e / ou dos materiais para o efeito incorporados por parte do adjudicatário E…, sendo a F… a tal alheia dado ter ocorrido e/ou revelado em momento muito posterior ao terminus da prestação de serviços que estava obrigada.

    Para além disso, o tratamento do portão em causa não integrava sequer o âmbito e circunscrição do projecto inicial patenteado a concurso e elaborado pelo dono da obra, sendo um denominado “trabalho a mais”.

    Que não executou quaisquer trabalhos seja de que tipo for nem foi responsável pela elaboração do projecto de execução da obra e respectiva concepção.

    A R. E…, S.A., contestou igualmente a pretensão formulada pelos AA. afirmando, em síntese, que não foi a entidade responsável pelos projectos de execução da obra e desenhos das peças, tendo sido unicamente responsável pelo projecto do betão armado no âmbito do contrato de empreitada que celebrou com o Município …, designado por H… de ….

    Que os trabalhos de restauro e recolocação do portão não estavam incluídos no contrato de empreitada inicial, tendo sido adjudicados à R. como trabalhos a mais, na sequência de apresentação pela mesma de reclamação por erros e omissões do projecto.

    Que a R. adjudicou à sociedade J…, Ld.ª, os trabalhos de serralharia, em regime de subempreitada integral, nos quais se incluíam os trabalhos de restauro e recolocação do referido portão.

    Que os referidos trabalhos foram por aquele executados de acordo com as boas regras de arte de construção, tendo sido aplicados roletes com perno de fixação de medida igual ao furo roscado existente no portão.

    Que após a recolocação do portão no H…, procedeu-se em 2005.04.15 a vistoria para efeitos de recepção provisória da obra, não tendo sido feita qualquer ressalva relativamente ao funcionamento do portão.

    Sucede que o portão já há algum tempo que tinha dificuldades em fechar, existindo sinais de arrasto no pavimento e oxidação da face de corte de uma das peças que partiu do portão, situação essa que nunca foi comunicada à R. mas que já tinha sido comunicada à Câmara Municipal ….

    Considera, assim, que a queda do portão se deveu a negligência e falta de manutenção do seu uso por parte do proprietário.

    Mais formula incidente de intervenção de terceiro relativamente a J…, Ld.ª, e a K…, S.A..

    O Instituto de Segurança Social, IP, deduziu pedido de reembolso de prestações da Segurança Social contra as RR. no montante de € 7.037,34, acrescido de juros de mora legais, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, o qual foi ampliado já em audiência de julgamento (fls. 978) para o montante de € 12.999,30.

    Replicaram os AA., pugnando pela improcedência da excepção de ilegitimidade deduzida pela R. F…, impugnando a matéria de facto pela mesma aduzida, bem como pelas restantes RR., mantendo os fundamentos constantes da petição inicial.

    Os RR. Município …, F…, Ld.ª, e E…, S.A., apresentaram contestação ao pedido formulado pelo Instituto de Segurança Social, IP, peticionando pela sua total improcedência.

    Deferidos os pedidos de intervenção acessória, foram chamadas como intervenientes a Companhia de Seguros I…, S.A., J…, Ld.ª, e Companhia de Seguros K…, S.A..

    A Companhia de Seguros I…, S.A., contestou, dando por reproduzida as contestações das RR. E…, Ldª., e F…, S.A., pedindo a sua absolvição ou a redução do pedido indemnizatório aos justos limites.

    A chamada K…, Companhia de Seguros, S.A., igualmente reiterou as contestações apresentadas, e mais invocou que face à apólice de seguro nunca estaria obrigada a indemnizar, dado que o seguro contratado apenas cobria a responsabilidade civil da segurada por danos decorrentes de sinistros ocorridos durante e/ou na ocasião da execução das obras e dos respectivos trabalhos, não estando incluídos os sinistros ocorridos após a conclusão das obras e sua entrega aos respectivos donos.

    A chamada J…, Ld.ª, acompanhou igualmente a contestação aduzida por E…, S.A..

    Foi elaborado despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade activa parcial invocada pela R. F…, Ld.ª, tendo sido seleccionada matéria de facto relevante.

    Realizou-se o julgamento, tendo sido proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente:

  4. Condenou os RR. Município … e E…, S.A., a pagar, solidariamente, aos AA. B…, C… e D…, as seguintes importâncias: — € 100.000,00, a...

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