Acórdão nº 1038/10.5TASTS-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 1038/10.5tasts-B.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 20 de junho de 2012, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.º 1038/10.5tasts. do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIA, I.P., formulou um pedido de indemnização civil que mereceu o seguinte despacho [fls. 25 destes autos que integram certidão do processo principal]: « (…) Atento o valor do pedido cível, conclui-se que o demandante não está isento do pagamento de custas (cfr. art. 4.°, n.° 1, alin. m), a contrario, do Regulamento das Custas Processuais, não se vislumbrando ser aplicável qualquer outra das alíneas da citada norma), sendo que, nos termos do art. 13.º, n.° 1 e 14.°, n.° 1, do RCP, o comprovativo da respectiva autoliquidação deveria ter sido entregue com o pedido deduzido, o que não se verificou.

Nos termos do art. 474.º, alin. f), do CPC (aplicável ex vi do art. 4.° do CPP e ainda do art. 13.°, n°1, do RCP), aquela falta constituiria fundamento para a recusa pela secretaria e, não o tendo sido, haveria que ordenar-se agora o seu desentranhamento.

Não obstante, uma vez que ao demandante, nos termos do art. 476.°, do CPC, ficaria conferida a faculdade de juntar o referido comprovativo nos 10 subsequentes à recusa, prosseguindo então os autos como se a acção fosse proposta na data inicial, e estando nós no âmbito de um processo crime que sempre haveria que prosseguir independentemente daquele pedido, entendemos que deveria antes ser dada a oportunidade ao demandante de proceder ao pagamento omitido naquele prazo.

Face ao exposto, notifique o demandante para, em 10 dias, proceder ao pagamento omitido. Notifique. (…)» 2. Inconformado, o demandante recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 30-34]: «1 - O presente Recurso vem interposto do Douto Despacho, proferido nos presentes autos, que manda proceder à notificação do ora demandante/assistente para, em 10 dias, proceder ao pagamento da autoliquidação da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil efectuado nos presentes autos.

2 - Não pode, de modo algum e salvo o devido respeito, que é muito, o Instituto, ora Recorrente, conformar-se com tal entendimento e decisão, pela seguinte súmula de argumentos: 3 - O ISS,IP requereu a sua constituição como assistente e deduziu nos presentes autos pedido de indemnização civil, bem como requereu a sua isenção de custas e taxa de justiça, nos termos e para os efeitos da alínea g) do n.°1 do Art. 2° do CCJ.

4 - O ora Recorrente, não fez juntar aos autos o aludido comprovativo de pagamento, porquanto entende ser legítima considerar a sua requerida isenção nos termos conjugados das disposições legais supra citadas e, mais actuais, nos termos do disposto no Art. 4º n.° 1 alínea g) do R.C.Processuais (DL n.° 34/2008, de 26.Fev.).

5 - Numa breve resenha pelos diplomas anteriores relativos a isenção de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça e os encargos) estava há muito plasmada na alínea g) do n.°1 do Art. 2° do CCJ, na redacção dada pelo DL n.° 224-A/96, de 26.Nov, para as instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória tal isenção.

6 - Essa mesma isenção foi transcrita como dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial e subsequente na alínea d) do n.° 1 e alínea f) do n.° 3 do Art. 29º do CCJ, na redacção dada pelo DL n.° 324l2003, de 27.Dez., para as mesmas instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória e, atento o disposto no Art. 14° e 16° do D.L. n.° 324/2003, de 27.Dez., sob epígrafe...

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