Acórdão nº 31/11.5PEPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelMOURAZ LOPES
Data da Resolução06 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 31/11.5PEPRT.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO.

Nos autos acima identificados, B… foi condenado como autor de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo artigo 3º n.º 1 do Dec. Lei 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 9 meses de prisão, para além da taxa de justiça.

Não se conformando com a decisão, apenas no que respeita à pena aplicada, o arguido recorreu para este Tribunal.

Nas suas alegações, o recorrente conclui no entanto na sua motivação nos seguintes termos: 1- Pelo presente recurso vem o recorrente impugnar a medida da pena aplicada 2- Atenta a prova produzida em sede de audiência de julgamento, os factos pelos quais vem acusado subsumem-se nas normas jurídicas invocadas na douta sentença proferida pelo tribunal a quo 3- O crime pelo qual o arguido foi condenado nos presentes autos, é um crime de perigo abstracto, por não estrem individualizadas as vítimas, nem por se tratar de crime, cujo resultado obrigatório, seja o de colocação em perigo de determinados bens jurídicos.

4- Na verdade, a qualificação da acção, como crime, apenas resulta da experiencia e senso comum, que determinam a existência de perigo, quando existe condução sem habilitação legal.

5- Apenas foi dada como provada a condução de veículo sem habilitação legal, sem que esta actuação tenha sido agravada pela colocação em perigo de quaisquer bens jurídicos, individualizados.

6- O que por si só revela baixa perigosidade de acção e um reduzido desvalor de resultado 7- Nos termos do disposto no artigo 400 do CPP, a finalidade das penas e das medidas de segurança é ‘a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, ou seja a reinserção do agente do crime 8- Os critérios do artigo 71° do Código Penal têm a função de fornecer elementos essenciais à determinação da medida da pena mais adequada à finalidade de prevenção geral (natureza e grau de ilicitude em função do maior ou menor sentimento comunitário de afectação de valores) como definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstancias pessoais do agente).

9- No crime em discussão, a confiança colectiva na validade da norma violada, não poderá ser um elemento decisivo relativamente à aplicação da pena, uma vez que estamos perante um crime de perigo abstracto não sendo possível individualizar as vítimas, mas apenas um elemento concorrente com os demais.

10- A pena de prisão aplicada nos presentes autos, em detrimento de outras medidas, também, privativas da liberdade como o caso da vigilância electrónica ou a semidetenção, terá certamente, efeitos nefastos em termos pessoais e familiares do arguido, bastante mais elevados do que o que vem imposto pela necessidade de prevenção geral e especial 11- Este núcleo familiar, é o que de mais importante e relevante que o recorrente possui, razão pela qual, a aplicação de uma pena de prisão, será mais gravoso, do que, em abstracto, é a finalidade útil da pena de prisão 12- Conforme resulta do relatório social junto aos autos, o recorrente, até aos seus 15 anos de idade, nunca pertenceu verdadeiramente a um agregado familiar.

13- Foi apenas com esta idade que constituiu família, em união de facto, que mantém com a mês mas companheira, ate à presente data 14- O ora recorrente, vive com a sua companheira e as suas três filhas, de 12 e 6 anos, e uma mais nova, actualmente com 4 meses.

15- O recorrente descreve a sua vida familiar como positiva e refere que o seu agregado familiar lhe disponibiliza apoio.

16- “esta situação é vivida, segundo B…, de forma constrangedora, uma vez que se tal vier a acontecer terá repercussões a nível familiar, designadamente o afastamento da companheira e das filhas” 17- “Em caso de condenação manifesta adesão a uma medida a executar em comunidade” 18- Deverá ter-se em atenção e consideração, a possibilidade legal de substituição da pena de prisão pelo regime de permanência na habitação com fiscalização por meio de controlo à distância, ou a semidetenção.

19- Pena esta, que permitirá a concretização da prevenção geral e especial, assim como manter o Recorrente no seu núcleo familiar e ainda, permitir-lhe o exercício de uma actividade profissional 20- “O regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância reveste a natureza de uma pena de substituição privativa da liberdade, à qual são corres pondentemente aplicáveis regras da Lei n° 122/99, de 20/08, (designadamente o disposto no n° 1 do artigo 1°, no artigo 2°, n°s 2 a 5, do artigo 3°, nos artigos 4° a 6°, nas alíneas b) e c) do n° 1 do artigo 8° e no artigo 9°) que regula a vigilância electrónica, por força do artigo 9°, da Lei n° 59/07, de 04/09, pelo menos quando substitui pena de prisão em medida não superior a um ano e é de concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 44°, n° 1, alínea a), do CP) 21- A pena aplicada ao recorrente de 9 meses de prisão, deverá ser substituída por uma pena de permanência na habitação com fiscalização por meio de controlo à distância, ou outra como a semidentenção, que lhe permita manter-se no seu núcleo familiar assim como permite seiam cumpridas as finalidades punitivas da pena O Ministério Público pronunciou-se no sentido no não provimento do recurso, posição igualmente subscrita pelo Exmo. Senhor Procurador Geral-Adjunto neste Tribunal da Relação.

*II.

FUNDAMENTAÇÃO A questão que importa decidir, face às conclusões efectuadas pelo recorrente na sua motivação, envolve apenas a questão da pena aplicada no sentido de a mesma puder ser substituída, sendo este o objecto do recurso. *Importa, num primeiro momento, atentar na decisão recorrida e na factualidade dada como provada pelo Tribunal, bem como na sua fundamentação apenas circunscrita à questão em discussão –a pena prisão aplicada.

  1. No dia 11 de Abril de 2011, pelas 14h15m, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, matrícula XR-..-.., marca Opel, …, até à Rua …, no Porto, onde aquele veículo ficou imobilizado.

  2. O arguido não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos da categoria do referido.

  3. O arguido agiu consciente e livremente, querendo conduzir na via pública o veículo acima identificado, na data mencionada, sabendo não estar habilitado para tal e que essa conduta era prevista e punida por lei.

  4. O desenvolvimento psicossocial de B…, o mais velho de dois irmãos nascidos da união dos progenitores, decorreu na ausência dos pais a partir dos seis anos, idade em que foi institucionalizado no C… e onde permaneceu até cerca dos onze anos, altura em que reintegrou o agregado de origem. Pouco tempo depois e na sequência da reclusão do pai, foi institucionalizado no antigo D…, actual E….

  5. A frequência escolar do arguido foi marcada pela desmotivação pelos conteúdos académicos e por uma progressão irregular, abandonando o sistema de ensino sem completar...

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