Acórdão nº 409/05.3GCETR.C1.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução06 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 409/05.3GCETR.C1.P1 Acordam, em conferência, os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:*No âmbito do Proc. Comum Singular supra id., que correu termos pelo Juízo de Instância Criminal de Estarreja da Comarca do Baixo Vouga, foi julgado B…, com os demais sinais dos autos, o qual foi condenado como autor de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. no art. 143.º, n.º 1 e 144.º, n.º 1, al. b) CP, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, a qual foi suspensa na sua execução por igual período, acompanhada com regime de prova e na condição de pagar ao demandante a indemnização de 20.000 €, nos termos dos art. 50.º, 51.º, n.º 1, al. a) e 53.º, n.º 3 do CP. Foi ainda aquele condenado a pagar ao demandante C… uma indemnização no montante de 45.000 €, a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil ao demandado até integral pagamento, no mais sendo absolvido.

Inconformado com o teor de tal sentença interpôs o arguido o presente recurso pedindo seja conhecida a mera prática de um crime de ofensas corporais simples por parte do arguido e o contributo do ofendido para os factos que lhes deram origem sendo a pena aplicada ao arguido a mais reduzida pena prevista pelo artº 143 do C Penal e esta especialmente atenuada; seja reduzido o montante indemnizatório e compensatório de acordo com as ofensas corporais efectivamente provadas e consequentemente este reduzido a um montante máximo de 2500 Euros. Revogando-se a sentença recorrida Apresentou para tal as seguintes conclusões: 1º Estando provada por relatórios médicos insertos nos autos a mera probabilidade de o ofendido padecer de disfunção eréctil; que esta, a existir, apenas vem demonstrada pelo ofendido como surgindo seis meses após os factos a que aludem os autos e que a mesma, em qualquer circunstância, não tinha carácter irreversíve, tendo a sentença sido proferida a 14 de Março de 2011 e sendo o último relatório constante dos autos a tal propósito do ano de 2009, não podia o Tribunal dar como provada a existência dessa disfunção com natureza irreversível e imputar tal consequência a um pontapé do arguido, devendo ter dado tal facto por não provado e dele absolvendo o arguido. Não o tendo feito violou o Princípio da legalidade pp Artº 1º do CP e bem assim os Artº 14 CP e 368 do CPP devendo ter reconhecido que o arguido não praticou tais factos como consubstanciadores do crime previsto e punido pelo Artigo 144 do CP; 2º- Existindo nos autos elementos de prova, maxime relatórios médicos que estabelecem o tabagismo e o consumo de álcool como causas possíveis de disfunção eréctil e tendo ficado provado por relatório do IML que o ofendido era fumador e consumia álcool pelo menos desde os 8 ou 19 anos tendo 47 à data dos factos e tendo o mesmo confessado que bebe vinho e cerveja, dentro e fora das refeições, fumando, até há pelo menos quatro anos, cerca de maço e meio de tabaco por dia, não podia o tribunal estabelecer o nexo de causalidade entre um pontapé desferido pelo arguido num dos testículos do ofendido e uma alegada disfunção eréctil ainda que a desse por provada. Ao fazê-lo o Tribunal conheceu de factos de que não podia ter conhecido e não conheceu de outros que devia ter apreciado e imputou ao arguido um crime que não estava provado que este tivesse praticado, devendo pelo contrário, tê-lo absolvido, tendo assim violado os Artigos 143 e 144 do CP e os Artigo 368 e 410 do CPP; 3º Existindo nos autos elementos de prova, maxime relatórios médicos que estabelecem traumatismos como causas possíveis de disfunção eréctil e tendo ficado provado declarações do ofendido que este foi jogador de futebol durante pelo menos vinte anos e levou boladas nos testículos não podia o tribunal estabelecer o nexo de causalidade entre um pontapé desferido pelo arguido num dos testículos do ofendido e uma alegada disfunção eréctil ainda que a desse por provada. Ao fazê-lo o Tribunal conheceu de factos de que não podia ter conhecido e não conheceu de outros que devia ter apreciado e imputou ao arguido um crime que não estava provado que este tivesse praticado, devendo pelo contrário, tê-lo absolvido, tendo assim violado os Artigos 143 e 144 do CP e os Artigo 368 e 410 do CPP; 4º-Estando apenas provado nos autos que o arguido atingiu o queixoso e demandante com um único pontapé nos testículos e que ofendido deu entrada no hospital, tendo alta no mesmo dia, com hematomas de que ficou curado e não havendo nos autos qualquer prova de outras sequelas decorrentes da lesão o Tribunal não podia ter condenado o arguido pela prática de um c rime de ofensas à integridade física graves, pp 144 CP mas apenas por ofensas simples nos termos do Artº 143 do mesmo diploma, preceitos que assim violou, igualmente violando o preceituado no referido nº 3 do Artº 368 do CPP; 5º - Tendo ficado provado por declarações do ofendido que o arguido calçava acidentalmente botas de biqueira de aço e que o pontapé que desferiu podia ter sido evitado não fora o facto de uma das testemunhas ter agarrado nesse momento o ofendido, conforme declarações por este prestadas e não consideradas pelo Tribunal a quo, tinha o mesmo que ter atendido a essas declarações do ofendido e, mesmo que tivesse considerado a existência de quaisquer lesões provocadas pelo referido pontapé deveria ter considerado os factos externos ao arguido que contribuíram para a a ocorrência e consequência das lesões atenuando especialmente a pena. Não o tendo feito violou, além do preceituado nos Artigos 143 e 144 do CP e os Artigo 368 e 410 do CPP o preceituado nos Artigos 14 e 16 do CP.

  1. Vindo provado por declarações de testemunhas, dadas como provadas, e por depoimento do próprio ofendido que fora este quem se dirigira ao arguido inicialmente e que iniciara a altercação a que aludem os autos, devia o tribunal levar em consideração essas declarações e provas, excluindo o dolo do arguido, consequentemente atenuando especialmente a pena. Não o tendo feito violou, além do preceituado nos Artigos 143 e 144 do CP e os Artigo 368 e 410 do CPP o preceituado nos Artigos 14 e 16 do CP.

  2. Não tendo o ofendido alegado e provado que era saudável á data dos factos e que não padecia de nenhuma das doenças a que alude o relatório do IML inserto nos mesmos autos como causa possível de disfunção eréctil não podia o Tribunal concluir tal estado de saúde da simples omissão a qualquer doença em relatório médico revelador de que o ofendido não fizera nem provara esse estado de saúde anterior aos factos como não provara que a disfunção não ocorrera posteriormente a estes 8º Estando provado por relatório dado como fundamento da decisão de médico que considerou que a eventual disfunção do queixoso seria atribuível a estado do foro psicológico não podia o Tribunal considerá-la de natureza orgânica, estabelecendo tal facto uma dúvida insanável, sendo que o Tribunal Violou o princípio In dubio pro reo estabelecer também neste caso tal facto como imputável ao arguido que devia ter sido absolvido.

  3. Ao estabelecer uma pena de três anos e seis meses e ao atribuir uma compensação de 45000 euros por factos não provados, provados por interpretação errónea ou por não consideração de outras provas relevantes resultantes dos autos ou da discussão em Audiência de Julgamento o Tribunal estabeleceu uma pena desadequada aos factos praticados pelo arguido e uma indemnização por factos a este não imputáveis violando além do preceituado nos Artigos 143 e 144 do CP e os Artigo 368 e 410 do CPP o preceituado nos Artigos 14 e 16 do CP, os Artigos 483 e 487 CC.

  4. Estando provado que o arguido apenas praticou factos consubstanciadores de ofensas corporais simples devia o tribunal ter condenado este com base no Artº 143 CP e não 144 como fez, violando a natureza destes preceitos.

11. A medida da indemnização civil é estabelecida pelas sequelas das lesões efectivamente provadas pelo ofendido a quem compete o ónus da prova. Ao fixar uma indemnização superior a 2500 Euros por ofensas corporais simples traduzidas e menos de 30 dias de doença e estado a cura dessas lesões concretas dada como provada nos autos o Tribunal não podia sem qualquer outra alegação e prova ter condenado o arguido a pagar uma indemnização de 45 000 euros a qual é nula por violação do preceituado nos Artigos 368 do CP e 483 e 487 do Código civil devendo dela ser o arguido absolvido.

Respondeu o MP, pugnando pela improcedência do recurso, nos seguintes termos: Do conjunto da prova produzida, toda ela analisada criticamente e à luz das regras da experiência comum e da normalidade dos acontecimentos, dúvidas não temos em afirmar que o Tribunal julgou bem ao dar como provado que o arguido agrediu intencionalmente o assistente com um pontapé na zona genital e que consequentemente, lhe afectou a capacidade de fruição sexual, nos dizeres da alínea b) do artigo 144º do CP.

As declarações do assistente e da sua esposa foram no sentido inequívoco da existência de um nexo de causalidade entre a conduta do arguido e as sequelas sofridas pelo assistente.

De facto, o assistente referiu que desde aquela data, não mais conseguiu ter relações sexuais, sendo que até àquela data, nunca tinha tido qualquer problema a nível sexual.

Inclusivamente, “confidenciou” que havia mantido uma relação extra matrimonial durante seis anos, facto confirmado, amarguradamente, pela sua esposa, D….

Confirmou igualmente que até à data da agressão em causa nos autos o casal sempre teve uma vida sexual satisfatória, sem qualquer problema relacionado com a disfunção eréctil, sendo que desde o “dia da pancada” nunca mais conseguiram ter relações sexuais.

Relativamente à extensa prova pericial (designadamente o relatório de perícia de avaliação de dano corporal do IML de fls. 31 e 32, datado de 26.10.2006, o relatório de perícia de avaliação de dano corporal do IML de fls. 41 e 42, datado de 11.1.2007, o relatório de perícia de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT