Acórdão nº 3023/09.0TBPVZ-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução21 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 3023/09.0TBPVZ-B.P1 – 3ª Secção (Apelação) Atribuição da Casa de Morada da Família – 2º Juízo Cível de Póvoa de Varzim Rel. Deolinda Varão (646) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Carlos Portela Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B… deduziu pedido de atribuição da casa de morada de família contra C…, por apenso aos autos de divórcio.

Pediu que lhe fosse atribuída a casa de morada de família, com atribuição de uma renda compatível com as suas fontes de receita.

Como fundamento, alegou, em síntese, que reside com as filhas menores naquela que foi a casa de morada de família, sita no Apartamento …, nº .., da Rua …, a qual está registada na CRP em nome do requerido, que é funcionária bancária, auferindo o vencimento mensal líquido de € 1.708,32 e que o requerido tem larguíssimos rendimentos.

Foi realizada a tentativa de conciliação prevista no artº 1413º, nº 3 do CPC, na qual não foi possível obter a conciliação das partes.

O requerido contestou, alegando, em síntese, que a casa de morada de família é a situada no …, .º Lateral, …, Póvoa de Varzim, que é propriedade de ambos os cônjuges, pelo que deve ser esta a casa a atribuir à requerente, sopesando de forma equitativa e justa a proporção de cada uma das partes na titularidade daquele bem imóvel.

Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela requerente.

A requerente recorreu, formulando as seguintes Conclusões 1ª – Está-se num processo de jurisdição voluntária, com todas as suas consequências.

  1. – Doutrinariamente, a sentença está muito bem, e constitui uma boa e bela peça.

  2. – Simplesmente, na sua concretização, tal doutrina foi, no entender da requerente, mal aplicada.

  3. – Existem pressupostos exemplificativos, que determinam a condição em que deve ser atribuída a casa de morada de família.

  4. – A sentença, no final da sua página 11, admite que é legalmente admissível a atribuição da morada de família à casa sita na Rua ….

  5. – Para fazer tal atribuição, a páginas 12, logo no seu princípio, a sentença qualifica os pressupostos para que se conceda o direito ao arrendamento da casa de morada de família à requerente.

  6. – Tais pressupostos são aqueles que estão enumerados sob os números de 1 a 6 do texto destas alegações.

  7. – Tais pressupostos são todos favoráveis à requerente e Às duas filhas com ela conviventes.

  8. – Vem provado que a outra casa onde poderia ser estabelecida a casa de morada de família é mera compropriedade da requerente, juntamente com o requerido, e que está a ser habitada por este e pela filha com ele convivente.

  9. – A decisão da sentença recorrida coloca a requerente e as duas filhas na situação de inabitadas.

  10. – A única solução futura, de imediato, será o mercado de arrendamento.

  11. – Trata-se de um mercado.

  12. – Não só no que respeita ao valor locativo, mas também às condições de habitabilidade e localização relativamente ao local de emprego e aos estabelecimentos de ensino.

  13. – A decisão recorrida fere o nº 1 do artº 1793º do CC, na medida em que relega para um plano secundaríssimo as necessidades da requerente e o interesse das duas filhas do casal.

  14. – Foi violada a legislação citada nestas alegações e suas conclusões.

O requerido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II.

O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: 1. Requerente e requerido residiram desde o ano de 1993 no …, .º Lateral, …, Póvoa de Varzim, fracção da qual ambos os cônjuges são proprietários.

  1. Em Setembro de 2004, requerente e requerido, juntamente com as filhas do casal passaram a residir no apartamento nº …, nº .., da Rua ….

  2. Desde os finais de 2005, o requerido deixou de habitar na mesma residência onde anteriormente residia com a requerente e mencionada em 2), de tomar com esta as suas refeições, de partilhar o mesmo leito e de manter com ela qualquer tipo de convivência conjugal.

  3. A requerente e as filhas menores do casal continuaram a residir na morada mencionada em 2), o que sucede até hoje.

  4. Foi na morada mencionada em 2) que o requerido domiciliou a requerida para ser citada para a acção de divórcio e alegou ser aí a casa de morada de família no âmbito da providência cautelar de arrolamento.

  5. O requerido reside na morada indicada em 1) com a filha D….

  6. O apartamento …, nº .., da Rua … está registado na CRP em nome do ex-cônjuge marido.

  7. A...

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