Acórdão nº 727/11.1TTMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução25 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 727/11.1TTMAI.P1 - REG. Nº 200 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B….., Lda.

Recorrido: C…..

Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I – Relatório 1.

C…..

intentou, ao abrigo do artigo 98º-C, do Código de Processo do Trabalho, em conjugação com o artigo 387º do Código do Trabalho, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra B….., Lda.

, opondo-se ao seu despedimento.

___________________2.

Procedeu-se, em 14 de Dezembro de 2011, à audiência de partes não tendo sido possível obter a sua conciliação, tendo a Mª Juiz a quo proferido o seguinte despacho: «Com a cominação a que alude o artigo 98.º-J/3 do Código de Processo do Trabalho, notifique de imediato o Empregador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas – artigo 98.º-I/4, al. a) do Código de Processo do Trabalho.

Para a realização da audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 98.º-I/4, al. b) do Código de Processo do Trabalho, designo o 02 de Maio de 2012 às 09:45 horas, data esta encontrada de acordo com a disponibilidade da agenda dos Ilustres Mandatários e do Tribunal.

Notifique.»___________________3.

As partes foram de imediato notificadas do teor de tal despacho.

___________________4.

A entidade empregadora apresentou no dia 04 de Janeiro de 2012, via Citius, o articulado a motivar o despedimento e o respectivo procedimento disciplinar.

___________________5.

Pelo Tribunal a quo foi proferido o despacho referência 596674, com o seguinte conteúdo: «Tal como resulta do disposto no artigo 26/1, al. a) do Código de Processo do Trabalho, os presentes autos de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento têm natureza urgente.

Ora, estabelece o artigo 144.º/1 do Código de Processo Civil que o prazo processual é contínuo, suspendendo-se durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.

Ou seja, nas acções de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento os prazos processuais não se suspendem durante o período de férias judiciais.

No caso presente, a audiência de partes teve lugar no pretérito dia 14.12.2011, aí sendo a entidade empregadora notificada para no prazo de 15 dias (artigo 98.º-I/4, al. a) do Código de Processo do Trabalho), apresentar articulado para motivar o despedimento e juntar o procedimento disciplinar.

Tal prazo de 15 dias começou a correr no dia 15.12.2011 e terminou no dia 29.12.2011, podendo o acto ser praticado com multa (artigo 145.º/5 do Código de Processo Civil) até ao dia 03.01.2012.

Sucede, porém, que o articulado a motivar o despedimento e o procedimento disciplinar deram entrada neste Tribunal, via citius, em 04.01.2012, ou seja, já depois de ter expirado o prazo para o efeito.

Assim, e concluindo-se pela preclusão do direito de praticar o acto, por extemporâneo, não se admite o articulado de fls. 25 a 60.

Notifique.»___________________6.

Inconformada com este despacho dele recorreu a entidade empregadora, tendo o Tribunal a quo decidido que o aludido despacho não pode ser objecto de recurso autónomo, razão pela qual não admitiu o mesmo.

___________________7.

Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: «Por tudo o exposto: 1) Declara-se a ilicitude do despedimento do trabalhador C….. levado a cabo pelo empregador “B….., Lda.”; 2) Condena-se o empregador a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; 3) Condena-se o empregador a pagar ao trabalhador o valor das retribuições que esta deixou de auferir, desde 10.11.2011 até ao trânsito em julgado da decisão, compensação essa à qual terão de ser deduzidas as quantias que aquele haja recebido a título de subsídio de desemprego no referido período temporal, as quais deverão ser entregues pelo empregador à Segurança Social, a liquidar oportunamente, nos termos do artigo 661.º/2 do Código de Processo Civil; 4) Determina-se a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, nos termos do artigo 98.º-J/3, al. c) do Código de Processo do Trabalho.

*Custas nesta parte e até ao momento pelo empregador.

A final será fixado o valor da causa – artigo 98.º-P do Código de Processo do Trabalho.

*Registe e notifique.

Após trânsito em julgado, comunique esta decisão à Segurança Social, para os fins tidos por convenientes.»___________________8.

A entidade empregadora inconformada recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões: I - O Despacho que não admite a PI. de sustentação da regularidade do despedimento, por extemporânea é susceptível de Recurso que, por afectar todo o processo e o desfecho da acção e acaso venha a ser revogado anula todos os actos posteriores pelo que deve ser admitido e enviado ao Tribunal da Relação.

II - O facto do Tribunal não ter fixado a realização da audiência de partes no prazo de 15 dias após a recepção do formulário entregue pelo trabalhador em nada é afectado o carácter urgente do processo e tal não tem qualquer cominação.

III - O carácter urgente do processo verifica-se e consuma-se com a imediata marcação na audiência de partes, da data de julgamento para 2/5/2012.

IV - Não se viola qualquer preceito de carácter urgente do processo se o Mandatário do trabalhador recebeu a P.I. em data anterior àquela que se verificaria se a mesma fosse enviada pela Secretaria do Tribunal.

V - O artº 26 nº 1 do C.P.T. transformou, praticamente, todos os processos do Tribunal de Trabalho em urgentes, transformando a excepção em regra.

VI - No dia 2 de Maio de 2012, sempre o julgamento se efectuaria sem que os direitos das partes ficassem desprotegidos.

VII - Depois da reforma do Código do Processo Civil de 12/12/1995, foi dada relevante procedência à verdade material sobre a formal, com a tutela efectiva do direito de defesa e atenuação da excessiva rigidez de certos efeitos cominatórios ou preclusivos.

VIII - Não há revelia total quando a P.I. e processo disciplinar é apresentado pela entidade patronal no 1º dia útil após as férias judiciais de Natal, mas um dia após o prazo fixado para tal.

IX - Em processo de trabalho com carácter urgente, devem ser sempre salvaguardados os princípios do contraditório e da igualdade.

X - Por isso, não pode a norma do artº 98-J nº 3 do C.P.T. ser aplicada ao fazer equivaler à falta de apresentação pelo empregador do articulado e respectivo processo disciplinar, quando esta o fez no 1º dia útil após as férias judiciais mas com 1 dia de atraso em relação ao prazo do processo urgente.

XI - O princípio de equitatividade previsto no artº 20 nº 4 da Constituição da República Portuguesa, integra-se e cumpre-se pelo direito de defesa e ao contraditório, traduzido na possibilidade de cada parte apresentar a sua versão e argumentos de facto e direito e apresentar provas antes da prolação da decisão sobre o litígio.

XII - Corresponde tal direito a um equilíbrio de igualdade de oportunidades entre as partes, para obter uma decisão materialmente justa no litígio.

XIII - A garantia do contraditório de que decorre a proibição de indefesa constitui um limite vinculativo incontornável.

XIV - Acaso o processo não fosse considerado urgente e as férias judiciais de Natal, a parte tinha produzido em tempo a sua defesa e, por causa disso, fê-lo com um dia de atraso, mas que não comprometeu o carácter urgente do processo.

XV - O princípio da celeridade de processo urgente, não pode comprometer de forma desproporcionada o princípio do contraditório, sob pena de violação incomportável do acesso à tutela jurisdicional efectiva.

XVI - O atraso de 1 dia na entrega de peça processual, comunicada desde logo ao Mandatário da contraparte pelo sistema CITIUS, não pode ter a cominação que lhe é dada processualmente pois não coloca em causa a defesa do trabalhador, mas impossibilita e o despacho do seu desentranhamento é manifestamente desproporcionado pelo gravoso resultado da parte fazer valer a sua posição no litígio, ditando a sua condenação.

XVII - Desta forma não é assegurado o tratamento equitativo das partes nem a efectividade da tutela jurisdicional.

XVIII - Pois se o trabalhador não apresentar o formulário de impugnação do despedimento em 60 dias, não tem qualquer cominação pois sempre poderá reclamar os seus créditos no prazo de um ano após a cessação do contrato.

XIX - Ao contrário, a entidade empregadora apresentando a P.I. e processo disciplinar com 1 dia de atraso, só por causa do processo ser considerado urgente, é a declaração imediata de ilicitude do despedimento, com a condenação em indemnização ou reintegração, sem possibilidades de se poder apreciar o mérito da causa, mesmo que o fundamento para o despedimento seja evidente.

XX - Esta diferenciação de situações é inconstitucional pois mostra que a consequência da não entrega atempada de peças processuais por parte do empregador e do trabalhador, não os coloca em posição igualitária, pois funde-se em norma meramente formal e que conduz, de facto, a um desproporcionado comprometimento do núcleo essencial do princípio do contraditório e da efectivação da Justiça em tempo útil, é uma restrição desproporcionada ao princípio do contraditório integrante do direito a um processo equitativo consagrado no artº 20 nº 4 da C.R.P.

Termos em que, deve a Sentença da M.ª Juíz "a quo" ser revogada e substituída por outra que admita a P.I. e processo disciplinar entregue pela empregadora com 1 dia de...

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