Acórdão nº 4576/11.9YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução04 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 4576/11.9YYPRT-A. P1 – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1342 Mário Fernandes Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B…, Lda instaurou acção executiva contra C…, S.A., para cobrança da quantia de € 80.000,00, acrescida de juros, sendo o título executivo a sentença homologatória de transacção proferida no dia 03.05.2011, na acção ordinária n.º 415150/09.4YIPRT.

Nesses autos, em 19/09/2011, a agente de execução procedeu à citação por transmissão electrónica de dados, nos termos do art. 9.º da Portaria 331-A/2009, de 30.03, da Fazenda Pública, dando cumprimento ao art.º 864.º/4 do CPC, para no prazo de 15 dias reclamar os créditos de que a sociedade executada fosse devedora ao Estado.

Do sistema informático consta a citação electrónica da Fazenda Pública, não constando a data em que a mesma foi recepcionada ou ficou disponível para aquela entidade.

Em 11 de Outubro de 2011 o Ministério Público, em representação da Fazenda Pública, apresentou uma reclamação de créditos no montante de €: 320.067,05.

Em 08/03/2012 o Ministério Público foi notificado pela secção de processos, para proceder ao pagamento de multa processual no montante de €: 51,00, correspondente à entrega da reclamação no 1.º dia subsequente ao termo do prazo, conforme dispõe a al. a) do n.º 5 do art.º 145.º do CPC.

Em 15/03/2012, o M.ºP.º apresentou requerimento no processo, insurgindo-se contra a aplicação da referida multa, por entender que a reclamação de créditos era tempestiva, embora tenha solicitado ao respectivo serviço de finanças o pagamento daquela, o que o mesmo não fez.

Em 21 de Abril de 2012, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: A Fazenda Nacional foi citada em 19 de Setembro de 2011 (fls. 53 da execução).

Nos termos do artº 10º da Portaria nº 331-A/2009 de 30 de Março a citação considera-se efectuada na data em que a entidade citanda procede, pela primeira vez, à consulta da citação e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando. Nos casos em que a primeira consulta da citação não seja efectuada nos primeiros quatro dias após a data da disponibilização da citação, esta presume-se efectuada na própria pessoa do citando no 5º dia posterior àquela data.

Na inexistência de elementos documentais que infirmem a citada presunção legal, a citação tem-se por efectuada no quinto dia, ou seja, 24 de Setembro de 2011, sábado.

Nos termos do artº 144º nº 2 do CPC, quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. No caso vertente, não está em causa o termo do prazo para a prática do acto mas sim saber quando se inicia a contagem do prazo, se seguida a 24 de Setembro de 2011 ou no primeiro dia útil seguinte, razão pela qual não há que fazer apelo ao referido nº 2 do artigo 144º do CPC.

A supracitada Portaria nº 331-A/2009 de 30 de Março (que regulamenta a citação electrónica de instituições públicas em matéria de acção executiva) não tem qualquer disposição considerando que quando a citação electrónica ocorra a dia não útil, o prazo peremptório comece a contar no primeiro dia útil, à semelhança do que acontece com as citações postais. Aliás, tal portaria é posterior à Portaria nº 624/2004 de 16 de Junho referida pela Fazenda Nacional a fls. 94 que, salvo o devido respeito, não tem aplicação no caso vertente. Há que presumir que se o legislador quisesse ter feito alguma ressalva na Portaria nº 331-A/2009 tê-lo-ia feito. Aliás, a presunção de a citação se considerar efectuada ao quinto dia é isso mesmo, uma presunção.

Em tese, pode ter ocorrido antes, em dia útil, ou até depois. A Fazenda Nacional e quanto a esta última possibilidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT