Acórdão nº 4576/11.9YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 4576/11.9YYPRT-A. P1 – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1342 Mário Fernandes Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B…, Lda instaurou acção executiva contra C…, S.A., para cobrança da quantia de € 80.000,00, acrescida de juros, sendo o título executivo a sentença homologatória de transacção proferida no dia 03.05.2011, na acção ordinária n.º 415150/09.4YIPRT.
Nesses autos, em 19/09/2011, a agente de execução procedeu à citação por transmissão electrónica de dados, nos termos do art. 9.º da Portaria 331-A/2009, de 30.03, da Fazenda Pública, dando cumprimento ao art.º 864.º/4 do CPC, para no prazo de 15 dias reclamar os créditos de que a sociedade executada fosse devedora ao Estado.
Do sistema informático consta a citação electrónica da Fazenda Pública, não constando a data em que a mesma foi recepcionada ou ficou disponível para aquela entidade.
Em 11 de Outubro de 2011 o Ministério Público, em representação da Fazenda Pública, apresentou uma reclamação de créditos no montante de €: 320.067,05.
Em 08/03/2012 o Ministério Público foi notificado pela secção de processos, para proceder ao pagamento de multa processual no montante de €: 51,00, correspondente à entrega da reclamação no 1.º dia subsequente ao termo do prazo, conforme dispõe a al. a) do n.º 5 do art.º 145.º do CPC.
Em 15/03/2012, o M.ºP.º apresentou requerimento no processo, insurgindo-se contra a aplicação da referida multa, por entender que a reclamação de créditos era tempestiva, embora tenha solicitado ao respectivo serviço de finanças o pagamento daquela, o que o mesmo não fez.
Em 21 de Abril de 2012, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: A Fazenda Nacional foi citada em 19 de Setembro de 2011 (fls. 53 da execução).
Nos termos do artº 10º da Portaria nº 331-A/2009 de 30 de Março a citação considera-se efectuada na data em que a entidade citanda procede, pela primeira vez, à consulta da citação e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando. Nos casos em que a primeira consulta da citação não seja efectuada nos primeiros quatro dias após a data da disponibilização da citação, esta presume-se efectuada na própria pessoa do citando no 5º dia posterior àquela data.
Na inexistência de elementos documentais que infirmem a citada presunção legal, a citação tem-se por efectuada no quinto dia, ou seja, 24 de Setembro de 2011, sábado.
Nos termos do artº 144º nº 2 do CPC, quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. No caso vertente, não está em causa o termo do prazo para a prática do acto mas sim saber quando se inicia a contagem do prazo, se seguida a 24 de Setembro de 2011 ou no primeiro dia útil seguinte, razão pela qual não há que fazer apelo ao referido nº 2 do artigo 144º do CPC.
A supracitada Portaria nº 331-A/2009 de 30 de Março (que regulamenta a citação electrónica de instituições públicas em matéria de acção executiva) não tem qualquer disposição considerando que quando a citação electrónica ocorra a dia não útil, o prazo peremptório comece a contar no primeiro dia útil, à semelhança do que acontece com as citações postais. Aliás, tal portaria é posterior à Portaria nº 624/2004 de 16 de Junho referida pela Fazenda Nacional a fls. 94 que, salvo o devido respeito, não tem aplicação no caso vertente. Há que presumir que se o legislador quisesse ter feito alguma ressalva na Portaria nº 331-A/2009 tê-lo-ia feito. Aliás, a presunção de a citação se considerar efectuada ao quinto dia é isso mesmo, uma presunção.
Em tese, pode ter ocorrido antes, em dia útil, ou até depois. A Fazenda Nacional e quanto a esta última possibilidade...
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