Acórdão nº 1380/10.5TBPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO ELEUTÉRIO
Data da Resolução15 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1380/10 Acordam no Tribunal da relação do Porto.

*Os autores B…, residente no …, casa .., …, Vila Nova de Famalicão e C…, residente na Rua …, .., …, Vila Nova de Famalicão, intentaram a presente ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a ré Companhia de Seguros D…, S.A., com sede na …, …, Lisboa, na qual terminam peticionando a condenação desta ré a pagar:

  1. Aos autores, em comum, a quantia de 75.000,00€; b) À primeira autora a quantia de 85.000,00€; c) Ao segundo autor a quantia de 15.000,00€, A título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos mesmos em consequência da morte do filho, vítima do acidente em causa nos autos, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral e efetivo pagamento.

    Alegaram, em essência, que: - No dia 11 de junho de 2005, pelas 06.30 horas, na Autoestrada .., aproximadamente ao quilómetro 339,400, na freguesia …, no concelho da Póvoa de Varzim, ocorreu um grave acidente de viação, do qual causou a morte do E…, que seguia como acompanhante no motociclo de passageiros com a matrícula ..-..-DD tripulado por F…; - Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, seguia na via o veículo automóvel ligeiro de passageiros ..-..-IH, no seu sentido Norte/Sul e, portanto, …/…; - A dada altura o condutor do IH, decidiu abandonar a berma e passar a circular na faixa de rodagem da direita, atento o seu sentido de circulação, tendo, para o efeito transposto a linha longitudinal contínua delimitadora da berma, invadindo parcialmente a faixa de rodagem, inopinadamente, sem assinalar a manobra com o indicador intermitente de mudança de direção e sem atentar na circulação do DD, que circulava na referida faixa direita, cortando a linha de trânsito ao DD; - O condutor do DD ainda acionou o sistema de travagem do veículo, mas não logrou evitar a colisão, que acabou por ocorrer entre a roda dianteira do DD e o lado esquerdo da parte traseira do IH; - Na sequência do embate, o DD ficou caído no local da colisão, bem como os corpos do seu condutor e ocupante, que embateram violentamente no pavimento, sendo que em consequência direta e necessária dos ferimentos que lhes foram infligidos, resultou a morte do E… e do F… e no caso do E…; - O proprietário do IH havia transferido para a ré, através de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel com a apólice ………., os riscos próprios da circulação daquele veículo; - O proprietário do DD havia igualmente transferido para a ré, através de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel com a apólice ………., os riscos próprios da circulação daquele veículo; - Os Autores são os pais de E…, seus únicos e universais herdeiros.

    Em consequência do acidente os autores sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais.

    Juntaram documentos.

    Contestou a ré, impugnando a versão do acidente apresentada pêlos autores, bem como impugnando os danos alegados e defendendo serem excessivas as quantias reclamadas pêlos mesmos.

    Defendeu que o condutor do IH seguia atento à condução que efetuava, bem como ao resto do trânsito que, naquele momento, se processava, tendo sido violentamente embatido na traseira pelo motociclo de matrícula ..-..-DD, embate esse que ocorreu na hemifaixa da direita da A... O condutor do DD fazia uma condução totalmente desatenta e descuidada, imprimindo ao veículo uma velocidade superior a 130 km/hora, e com uma taxa de 1,16 g/1 de álcool no sangue, o que determinou a perda de vigilância e concentração, bem como reduziu a acuidade visual, estando as suas capacidades de atenção e concentração na altura fortemente diminuídas.

    Concluiu que o acidente em causa se ficou a dever única e exclusivamente à conduta do condutor do motociclo DD.

    (…) A final proferiu-se a seguinte decisão.

    (…) Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente e, cm consequência, condenar a ré Companhia de Seguros D…, S.A., a pagar: - Aos autores B… e C… a quantia de 60.000,00 Euros - sessenta mil euros -, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até integral pagamento.

    - À autora B… a quantia de 25.000,00€ -vinte e cinco mil euros -, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até integral pagamento.

    - À autora B… a quantia de 1S.000,00€ -quinze mil euros -, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até Íntegral pagamento.

    - Ao autor C… a quantia de 15.000,00€ - quinze mil euros -, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até integral pagamento.

    (…) A ré Cª de Seguros D…, SA, e os autores apelaram da sobredita decisão (respectivamente, a título principal e subordinado) e...

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