Acórdão nº 478/08.4TBVLC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução15 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processonº 478/08.4TBVLC.P1 Origem: Tribunal Judicial de Vale de Cambra Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues 5ª Secção Sumário: I- A Declaração de Utilidade Pública apenas pode ser impugnada no contencioso administrativo. Não é no processo de expropriação, quer na fase administrativa, quer na fase judicial, que podem ou devem ser decididas questões sobre a alteração ou correcção de inexactidões, nomeadamente no que respeita à identificação dos bens a expropriar.

II- Havendo necessidade de rectificar ou efectuar correcções na DUP, a ela procederá, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, a entidade com competência para sua emissão. Se houver discordância dos interessados, terão estes de atacar o acto administrativo junto dos tribunais administrativos.

III- O processo de expropriação visa, essencialmente, a fixação da indemnização aos expropriados e não a solução das questões relacionadas com a declaração de utilidade pública.

IV- A taxa de capitalização exprime o período de tempo considerado necessário para que o rendimento liquido anual amortize a totalidade do valor do prédio, pelo que, adequada é aquela que, aplicada ao rendimento liquido, conduza ao valor real e corrente do bem.

V- O artigo 27.º nº 3 do Código das Expropriações manda atender, no referente ao valor do solo para outros fins, a outras circunstâncias objectivas relevantes.

VI- Um dos factores relevantes a ter conta será a sua proximidade dos centros urbanos e de mercados abastecedores, pois que, isso significa um escoamento dos produtos e menor dispêndio de transportes.

**I- RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: O Ministério Público, em representação da Câmara Municipal de Vale de Cambra instaurou a presente acção de expropriação urgente por utilidade pública contra B..…, residente na Av. …., nº…, …, apartamento …, Porto e Dr. C….., residente no Lugar …., freguesia …., Vale de Cambra, em relação à seguinte parcela de que a primeira era proprietária e o segundo usufrutuário: Terreno de cultura com videiras em ramada, com a área de 2040m2, sito no lugar …., da freguesia de Vila Chã, concelho de Vale de Cambra, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Vila Chã sob o artigo 850, confrontando a Norte com D….., Nascente com E…. e outro, Sul com Eng. F…. e Poente com rio, encontrando-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra sob o nº00999/000313.

Procedeu-se em relação à citada parcela à vistoria ad perpetuam rei memoriam e, constituída arbitragem, foi-lhe atribuído o valor indemnizatório de € 19.706,40.

Foi proferido Despacho de Adjudicação à Expropriante em 20 de Fevereiro de 2009 (cfr. fls. 119).

*Não se conformando com tal decisão, veio o Ministério Público, em representação da entidade expropriação, interpor recurso da mesma de fls.132 e ss., pretendendo ver alterada a natureza e a classificação do solo, por um lado, e os índices levados em apreço no cálculo do valor do solo expropriado, por outro.

Operadas as alterações em conformidade com os critérios plasmados nas alegações, a expropriante conclui que o valor do prédio em questão não deverá ser superior a € 7.752,00.

Igualmente inconformados com o valor atribuído pela arbitragem, os expropriados recorrem também para este Tribunal alegando, em síntese, que a parcela em causa deve ser considerada como solo apto para construção, que se insere na zona urbana da cidade de Vale de Cambra, beneficiando de todas as infra-estruturas próprias desta cidade e que devem ser corrigidos os índices usados pela arbitragem de forma a que o valor a atribuir na expropriação deve ser de € 79.636,80.

*Expropriados e expropriante responderam mutuamente aos respectivos recursos mantendo as suas posições.

*Procedeu-se à avaliação da parcela tendo os peritos do Tribunal e dos Expropriados apresentado o seu relatório conjuntamente, a fls. 232 e seguintes, optando o perito da Expropriante por apresentar o relatório individual de fls.244 e ss.

*Realizou-se, então, audiência de julgamento, com intervenção do tribunal colectivo, na qual foram tomados esclarecimentos aos peritos, juntos novos documentos e solicitada ainda a junção de outros.

*Por sentença datada de 29/03/2012 constante de fols. 537/550 foi proferida decisão que julgando parcialmente procedente o recurso da decisão arbitral interposto pelos expropriados e improcedente o recurso interposto da mesma pela entidade expropriante, fixou em 45.540 € (quarenta e cinco mil quinhentos e quarenta euros) o valor da indemnização a pagar pela entidade expropriante, “Câmara Municipal de Vale de Cambra”, aos expropriados, B…. e herdeiros de C…., valor esse a actualizar de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, desde a data da declaração de utilidade pública, nos termos do artº 24.º do Código das Expropriações.

*Não se conformando com o assim decidido veio a entidade expropriante Câmara Municipal de Vale de Cambra interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1º-Dos presentes autos resulta que do teor da petição inicial, do auto de posse administrativa do relatório da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, da declaração de utilidade pública, da decisão de adjudicação e da decisão arbitral, a área da parcela expropriada possui 2.040 m2.

  1. -De igual modo, das certidões de registo e de teor matricial, actualizadas, e juntas aos autos, resulta também que a área corresponde a 2.040m2, não se tendo verificado qualquer alteração em tal configuração.

  2. -Contudo, o relatório de peritagem efectuado à parcela expropriada considera já a área total rectificada de 2.760 m2 e é com base neste relatório de peritagem, e nada mais, que o juiz a quo baseia a sua decisão o que não se aceita.

  3. -O processo de expropriação, cujo escopo consiste na fixação do valor da indemnização a pagar pela parcela expropriada, não é o meio próprio para se proceder à rectificação de áreas.

  4. -Com efeito, a área a tornar em consideração, no âmbito de um processo de expropriação por utilidade pública é tão-só, a quela que foi atribuída à parcela a expropriar em sede de declaração de utilidade pública, que se traduz na área de 2.040 m 2 6º-Na verdade, afigura-se prudente referir que o acto de declaração de utilidade pública, representando o elemento basilar da expropriação, consiste, per si, num acto administrativo que, enquanto tal, está sujeito a recurso contencioso de anulação, da inteira competência dos tribunais administrativos, razão pela qual divergência quanto à área concreta deve ser discutida no foro administrativo, em sede de impugnação da DUP, não sendo possível apreciar tal questão em sede de acção de expropriação que corre nos Tribunais comuns (nesse sentido o Ac. Tribuna da Relação de Guimarães de 15.10.2009, proc. n° 3841.06.1TBVCT.G; Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 13 10.2005, proc. n° 0533705, ambos in www.dgsi.pt. Este último refere ainda que “Estando a expropriação limitada aos bens identificados na DUP, não se segue que a entidade expropriante tenha de expropriar todo ou todos os bens nela incluídos Não pode expropriar mais(... )” 7º-Como acto administrativo, a DUP apenas possa ser impugnada no contencioso administrativo, não podendo no processo de expropriação, apenas destinado a estabelecer a justa indemnização a favor dos expropriados e outros interessados, discutir-se e/ou decidir-se sobre questões como a alteração ou correcção de inexactidões dela constantes, nomeadamente no que respeita à identificação de bens a expropriar e respectivas áreas e havendo discordância dos interessados, deverão eles impugnar o acto administrativo junto dos Tribunais Administrativos.

  5. -Nos presentes autos não se verificou qualquer pretensão de impugnar o valor da área inserta em sede de DUP.

  6. -Das certidão de registo predial e certidão de teor matricial, presentes nos autos, actualizadas, não é feita menção a qualquer alteração àquela área, continuando a constar o valor de 2.040 m2 como área do prédio rústico em questão.

  7. -Em face do exposto, considera a ora recorrente que a área a tomar em consideração para efeitos de fixação de quantum indemnizatório, terá que consistir naquela que consta efectivamente da Declaração de Utilidade Pública, ou seja, 2.040 m2 e não 2.760 m2 como decisão do tribunal a quo.

  8. -Na douta sentença recorrida entendeu o M.mo Juiz proceder à avaliação da parcela expropriada como solo apto para outros fins aplicando para tal na avaliação da mesma o rendimento médio fundiário ha/ano de cerca de € 7.910,00/ ha.

  9. -Para além de que procedeu à aplicação da taxa de capitalização de 3%, não se ficando por aí, foi mais e considerou justificável a consideração de um facto valorativo de 25% ao valor determinado em função do rendimento, atenta a localização da parcela em plena cidade.

  10. -Através da aplicação dos valores descritos, chegou o meritíssimo juiz a quo, à aplicação do valor de € 16,50 por m2.

  11. -Ora é da aplicação deste valor que ora se discorda.

  12. -Há assim na sentença que ora se recorre a aplicação ao solo expropriado de um rendimento fundiário de € 7.910,00/ha e consequente valor unitário do terreno € 3.955,00 ha 100/3/10.000 m2=13,20 €/m2 com aplicação de € 13, 20- 1,25=16,50, sem que para tal haja...

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