Acórdão nº 7143/08.0YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução08 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO Nº 7143/08.0YYPRT-A.P1 5ª SECÇÃOIAcordam no Tribunal da Relação do Porto: B… e C… vieram deduzir oposição à execução que lhes moveu "D…, LDA." alegando, em suma: - que a executada mulher é parte ilegítima, por não figurar nos cheques dados à execução e por não ter a exequente alegado, fundadamente, que a dívida constante dos mesmos seja comum; - que a exequente nunca prestou serviços ao executado, nem este se comprometeu a pagar-lhe 15.000€ a título de comissão; - que a exequente prestou sim, serviços de mediação não aos executados mas à sociedade de que o executado é gerente (E…), com vista à celebração de um contrato de cessão da posição contratual num contrato de locação financeira outorgado entre esta sociedade e uma instituição financeira; - o contrato de cessão seria a celebrar entre aquela sociedade e um terceiro interessado no negócio, F…, sendo que a comissão de 15.000,00, incluía não só aquela mediação mas ainda a promoção e venda de um imóvel sito em Matosinhos, que constituiria parte do preço devido pelo F… naquela cessão; - porque esse contrato de mediação não foi reduzido a escrito, a exequente solicitou à sociedade “E…” um adiantamento por conta da remuneração devida pelos serviços prestados no valor de 7.500€, que foram por ela entregues em numerário; - os cheques dados à execução foram entregues pelo executado à exequente apenas para garantia pessoal, prestada por ele próprio, com vista a assegurar o cumprimento da obrigação assumida pela E… relativamente ao remanescente do preço dos serviços de mediação referidos, tendo o executado acordado com a exequente que tais cheques apenas poderiam ser apresentados a pagamento após a conclusão do negócio mediado e, caso a E… não cumprisse a obrigação a que se vinculara; - acontece que a exequente nunca promoveu a venda do imóvel (de Matosinhos), nem o contrato de cessão de posição contratual chegou a concretizar-se por incumprimentos sucessivos por parte de F… e mulher das obrigações a que se haviam vinculado; - não é devida, por isso, qualquer remuneração à exequente pela mediação.

Termina pedindo que seja extinta a execução, uma vez julgadas verificadas as excepções invocadas e que a exequente seja condenada como litigante de má-fé por ter demandado os executados sabendo que a responsabilidade da dívida de 7.500,00€, a existir, é da E…, Lda e não dos oponentes.

A exequente contestou, pugnando pela improcedência da excepção de ilegitimidade da executada sustentando que o proveito comum se presume; alegou também que o executado actua em venire contra factum proprium ao invocar a nulidade do contrato de mediação que diz não ter celebrado; que a invocada nulidade constitui abuso de direito por parte dos oponentes, considerando as sucessivas interpelações que lhes foram feitas pela exequente para assinarem o contrato de mediação, sempre se recusando a fazê-lo; e que a comissão acordada não ficou dependente da conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação, mas sim e tão só da celebração dos contratos promessa.

No mais, impugna parcialmente a matéria alegada pelos oponentes.

Pede, afinal, seja a oposição julgada improcedente e os oponentes condenados como litigantes de má-fé, em sanção a fixar pelo Tribunal, porquanto omitiram factos e intencionalmente deturparam outros com o intuito de se furtarem a entregar à exequente o valor que lhe é devido e pessoalmente assumiram.

Foi proferido despacho saneador no qual a executada foi considerada parte ilegítima e absolvida da instância.

Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença tendo a 1ª instância julgado improcedente a oposição e, em consequência, determinado o prosseguimento da execução.

Foram ainda absolvidos exequente e oponentes dos pedidos de condenação como litigantes de má-fé.

Inconformado com tal decisão veio o executado/oponente recorrer, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1. O recorrente não se conforma nem com a decisão de facto nem com a decisão de direito proferida na sentença sob recurso, razão pela qual apela a Vossas Excelências.

  1. Entende o recorrente que o Tribunal a quo dispunha de meios probatórios no processo que impunham decisão de facto diversa da recorrida, nomeadamente acerca dos pontos 27º e 28º da matéria de facto controvertida.

  2. Diz a sentença recorrida que resulta da factualidade dada como provada (ainda que não directamente, mas no seguimento da alegação de ambas as partes) que os títulos executivos (cheques) foram entregues à exequente pelo executado na sequência do contrato plasmado em D), celebrado entre a exequente e a sociedade E…, Lda., de que o executado é gerente e que o executado não logrou demonstrar – como lhe competia – que os cheques em causa foram por ele entregues à exequente com vista a assegurar o cumprimento da obrigação assumida por aquela sociedade (a E…), relativamente ao remanescente do preço acordado pelos serviços de mediação.

  3. Mas o recorrente não se conforma com as ilações e consequências que o Tribunal retirou do incumprimento, por parte do opoente, do ónus da prova deste facto que alegou.

  4. É que se é certo que o opoente não logrou demonstrar que tais cheques tinham por função a garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela sociedade de que era gerente, emergentes do contrato de mediação imobiliária, também é verdade que não ficou demonstrado nos autos que o opoente pretendeu pagar à exequente uma dívida sua ou de terceiro – nomeadamente da E….

  5. Diz a sentença recorrida [estribada no teor do artigo 595º n.º 1 al. b)] que o opoente, ao entregar os cheques em causa à exequente – que os aceitou sem reservas – vinculou-se perante aquela a efectuar a prestação devida pela E…, ficando perante a exequente, solidariamente obrigado com aquela sociedade.

  6. O recorrente entende que não e não lhe parece, salvo o devido respeito, que os factos em que a sentença se estriba, sejam suficientes para a formação de uma presunção do facto “contrato de assunção de dívida” 8. Ora, demonstrado que está que o recorrente nada devia nem deve à recorrida, como vem expresso nos articulados de ambas as partes, devia a oposição à execução ter sido julgada procedente, como se requereu.

  7. Por outro lado, o recorrente entende que a defesa de nulidade do contrato de mediação invocada na petição de oposição à execução não constitui abuso de direito, quer na forma de venire contra factum proprium, quer em qualquer outra forma.

  8. Ora, antes mais, adianta-se que o recorrente não se conforma com o teor do facto AP) constante da sentença acabado de transcrever, o qual foi fixado pela sentença recorrida totalmente ao arrepio da prova efectivamente produzida em Audiência de Julgamento, em clara dissonância com a restante matéria de facto assente e com a matéria de facto provada, mas sobretudo em clara violação das regras legais sobre a prova.

  9. Da prova produzida em Audiência de Julgamento e da demais prova existente no processo resultou antes provado (por exclusão de partes) que a comissão devida pela mediação do negócio de cessão de posição contratual seria paga com a celebração do contrato de cessão de posição contratual – já que, pura e simplesmente, não podia ser acordada outra data.

  10. Mas, defende-se, pelo menos, que o facto constante da al. AP) da fundamentação de facto constante da sentença não resultou provado.

  11. Ora a respeito do facto provado AP) depôs unicamente a testemunha G…, a qual entrou em diversas contradições, que acabaram por ser deslindadas mediante o esforço do mandatário do opoente em organizar os factos relatados pela testemunha por ordem cronológica.

  12. A propósito da necessidade da existência dos contratos promessa referidos nos autos, diz expressamente a testemunha G… que os mesmos apenas foram equacionados pelas partes neles intervenientes, cerca de duas a três semanas depois de ter sido apresentado ao opoente o negócio de cessão de posição contratual.

  13. As declarações desta testemunha nesse mesmo sentido podem ser ouvidas na gravação da Audiência de Julgamento realizada no dia 29-06-2011, no minuto 16 e 30 segundos.

  14. Posteriormente, directamente perguntada acerca da data acordada com o gerente da E…, a partir da qual seria devida a comissão estabelecida com a exequente, respondeu que ficou acordado que a comissão seria paga com a assinatura dos contratos promessa.

  15. Com esta resposta, a testemunha entrou em contradição insanável no seu depoimento.

  16. A testemunha foi clara em explicar ao Tribunal que em meados de Março de 2008 apresentou ao opoente o negócio de cessão de posição contratual e as condições de mediação deste negócio exigidas pela exequente. Oiça-se a este propósito o teor das suas declarações, prestadas desde o minuto 23 e 30 segundos até ao minuto 24 e 15 segundos do dia 29-06, onde a testemunha concorda expressamente com a exposição do mandatário do opoente, nesse sentido.

  17. E não estranha que assim seja já que corresponde ao teor do facto D) da sentença, aceite por acordo das partes.

  18. Mas como poderiam as condições de mediação do negócio de aquisição da loja prever que o pagamento da comissão devida pela “E…” seria paga com a assinatura dos contratos promessa, se estes contratos promessa apenas foram equacionados pelas partes neles intervenientes cerca de três semanas depois da apresentação do negócio ao opoente e da proposta das condições de mediação? 21. Trata-se de uma manifesta incongruência no depoimento desta testemunha, a qual não devia ter fundamentado a resposta positiva à questão 28) da base instrutória, até porque foi a única testemunha que depôs neste sentido e a única prova produzida nos presentes autos relativamente a este facto.

  19. A resposta a esta questão da matéria de facto controvertida, devia ter sido julgada contra a parte que a alegou – a exequente.

  20. Acresce a tudo isto que, a data em que é devido o pagamento de uma comissão remuneratória de serviços de mediação imobiliária é matéria que deve constar obrigatoriamente do clausulado do...

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